Instrução Normativa SEF nº 49 de 30/11/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 dez 2010

Disciplina o cálculo do ICMS nas operações com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, nos termos dos arts. 444 a 444-Q do Regulamento do ICMS e do Protocolo ICMS nº 46/2000.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,

Considerando a publicação do Ato Cotepe/ICMS nº 33, de 5 de novembro de 2010, que divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/2000 e o § 2º do art. 444-B do Regulamento do ICMS;

Considerando a responsabilidade atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário em Alagoas, na entrada de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em relação ao ICMS das saídas subseqüentes com os derivados de farinha de trigo (massas, biscoitos etc.), mediante adição de 1 (um) ponto percentual na carga tributária do ICMS, conforme arts. 444, § 2º, 444-A, 444-B e 444-C, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta e arts. 444-A e 444-B, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS), o valor de referência será o constante na tabela 1 abaixo.

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
 
 
 
34% (com adicional de 1 (um) ponto percentual, conforme inciso I e parágrafo único do art. 444-A do RICMS)
Trigo Panificável Tipo I
kg
1000
R$ 138,04
Trigo Panificável Tipo II
 
 
R$ 123,76
Trigo Brando Tipo II
 
 
R$ 119,00
Trigo Brando Tipo III
 
 
R$ 104,04

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 34% (trinta e quatro por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor (RICMS, inciso I e parágrafo único do art. 444-A e § 2º do 444-B).

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso (RICMS, § 4º do art. 444-B).

Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta e arts. 444- A e 444-B, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS), o valor de referência será o constante na tabela 2.

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
 
 
 
31% (com adicional de 1 (um) ponto percentual, conforme inciso II e parágrafo único do art. 444-A do RICMS)
Especial
kg
50
R$ 14,78
 
 
25
R$ 7,51
 
 
5
R$ 1,55
Comum
 
50
R$ 13,33
 
 
25
R$ 6,77
Pré-mistura/mistura
 
50
R$ 15,52
 
 
25
R$ 7,88
Doméstica Especial
 
10
R$ 3,25
Doméstica c/Fermento
 
10
R$ 3,49

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 31% (trinta e um por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso (RICMS, § 4º do art. 444-B).

Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme cláusula nona e arts. 444-C e 444-H do RICMS, o ICMS a ser recolhido para o Estado de Alagoas será o constante da tabela 3.

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência)
 
 
 
31% (com adicional de 1 (um) ponto percentual, conforme art. 444-A, II, parágrafo único, e art. 444-C, ambos do RICMS)
 
todos
kg
5
R$ 1,61
R$ 0,97
 
 
10
R$ 3,25
R$ 1,95
 
 
25
R$ 7,5
R$ 4,50
 
 
50
R$ 14,77
R$ 8,90

Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Instrução Normativa, os valores serão determinados de forma proporcional, tomando-se a embalagem com peso mais aproximado como referência, de acordo com o produto e a tabela aplicável.

Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação da regra prevista no caput, deve-se tomar a embalagem menor como referência, de acordo com a tabela aplicável.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 30 de novembro de 2010.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda