Instrução Normativa SEF nº 49 de 24/12/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 dez 2008

Autoriza a quitação de créditos do ICMS, nos termos que especifica, com autorizativo do § 1º do art. 63 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,

Considerando que o § 1º do art. 63 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006, estabelece que, existindo débito tributário constituído em nome do sujeito passivo, será autorizado que o valor da restituição seja compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito;

Considerando a existência de pedidos administrativos para compensar crédito do ICMS, passível de apropriação mas não apropriado em sua escrita fiscal, com débitos do ICMS vencidos a ser objeto de denúncia espontânea;

Considerando que os pedidos reportados, apesar de não tratarem de restituição de tributo, autorizam a aplicação do § 1º do art. 63 da Lei nº 6.771, de 2006, vez que este dispositivo legal objetiva estimular a quitação de débitos vencidos do sujeito passivo;

Considerando que a medida atende ao interesse público, pois evita que o crédito seja apropriado diretamente na escrita fiscal para compensar o débito corrente do ICMS, refletindo negativamente na previsão de receita, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O sujeito passivo que tenha crédito do ICMS não apropriado em sua escrita fiscal, desde que legalmente admitido e reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, poderá utilizá-lo para quitação de débito do ICMS em seu nome espontaneamente denunciado.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos débitos vencidos em 2007 e 2008 e espontaneamente denunciados.

Art. 2º Para fins da quitação prevista no art. 1º, o sujeito passivo deverá protocolizar requerimento à Superintendência da Receita Estadual, em que constará:

I - a discriminação dos créditos que pretende utilizar, com origem e montante;

II - a denúncia espontânea do débito, que deverá ser discriminado.

§ 1º Deverá ser anexada ao requerimento documentação necessária à comprovação do crédito e do débito.

§ 2º Excepcionalmente, no mês de dezembro de 2008, poderá o sujeito passivo protocolizar o requerimento referido no caput após realizado o procedimento de quitação, desde que o faça até 30 de janeiro de 2008.

§ 3º Na hipótese do § 2º, deverão também ser anexados ao requerimento cópias do livro Registro de Apuração de ICMS em que fique demonstrada a quitação.

Art. 3º Deferido o pedido, ou na hipótese do § 2º do art. 2º, o sujeito passivo lançará no livro Registro de Apuração do ICMS:

I - no campo "Outros Créditos", o valor do crédito apropriado acompanhado da expressão "Lançamento extemporâneo de crédito - Quitação do débito espontaneamente denunciado conforme Processo SF nº ......./.... - Instrução Normativa SF nº ..../......";

II - no campo "Outros Débitos", devidamente atualizado com os acréscimos legais, o valor do débito a ser compensado acompanhado da expressão "Débito denunciado espontaneamente relativo ao período ...... - Compensado com Crédito lançado extemporâneo conforme Processo SF nº ......./.... - Instrução Normativa SF nº ..../.......".

Parágrafo único. O débito será lançado nos termos do caput até o limite do crédito apropriado extemporaneamente.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 24 de dezembro de 2008.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda