Instrução Normativa MAPA nº 49 de 22/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2006

Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade dos Óleos Vegetais Refinados; a Amostragem; os Procedimentos Complementares; e o Roteiro de Classificação de Óleos Vegetais Refinados.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000, e o que consta do Processo nº 21000.004195/2006-31, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade dos Óleos Vegetais Refinados; a Amostragem; os Procedimentos Complementares; e

o Roteiro de Classificação de Óleos Vegetais Refinados, conforme os respectivos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa.

Art. 2º Fica o Secretário da Secretaria de Defesa Agropecuária incumbido de sugerir a solução para os casos omissos surgidos na aplicação do que estabelece esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 4º O art. 1º da Portaria nº 795, de 15 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Aprovar as anexas Normas de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e Apresentação do Óleo de Soja Bruto, do Óleo de Soja Degomado e do Farelo de Soja."(NR)

Art. 5º Ficam revogados os subitens 4.1.3, 4.2.3, 4.2.3.1, 4.2.3.1.1, 4.2.3.1.2, 4.2.3.1.3, 4.2.3.1.4, 4.2.3.1.5, 4.2.3.1.6, 4.2.3.1.7, 4.2.3.1.8, 4.2.3.1.9, 4.2.3.1.10, 4.3.2, 7.4, 7.4.1, 7.4.2, 7.4.3, 7.4.4, 7.4.5; todos os parâmetros relacionados ao Óleo de Soja Refinado constantes do quadro sinótico (Anexo II); e demais disposições relativas ao Óleo de Soja Refinado constantes da Norma de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e Apresentação do Óleo de Soja, aprovada pela Portaria nº 795, de 15 de dezembro de 1993.

Art. 6º Fica concedido o prazo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Instrução Normativa para que todas as empresas utilizem seus estoques já existentes de embalagens de óleos vegetais, findo o qual as embalagens e a rotulagem ou marcação dos produtos deverão estar em conformidade com as disposições deste Regulamento.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO I

Tabela 1: Óleos Vegetais Refinados - Características de qualidade.

 Óleo de Algodão Óleo de Canola Óleo de Girassol Óleo de Milho Óleo de Soja 
  Tipo 1 Tipo 2 Tipo 1 Tipo 2 Tipo 1 Tipo 2 Tipo 1 Tipo 2 Tipo 1 Tipo 2 
Índice de Acidez (mgKOH/g) = 0,20 > 0,20 = 0,20 > 0,20 = 0,20 > 0,20 = 0,20 > 0,20 = 0,20 >0,20 
    = 0,60    = 0,60    = 0,60    =0,60    = 0,60 
Ponto de Fumaça (ºC) = 210 = 190 
Índice de Peróxidos (mEq/kg) = 2,5 >2,5 = 2,5 >2,5 = 2,5 >2,5 = 2,5 >2,5 = 2,5 >2,5 
    = 5,0    = 5,0    = 5,0    = 5,0    = 5,0 
Impurezas insolúveis em éter de petróleo (%) = 0,05 
Umidade e material volátil (%) = 0,1 
Sabões (mg/kg) = 10,0 
Aspecto a 25ºC Límpido e isento de impurezas. 
Odor e sabor Odor e sabor característico do produto. 
Cor Cor característica do produto. 

* valores de Ponto de Fumaça (ºC) para os óleos de algodão, canola, girassol e milho a serem definidos em estudo futuro.

Tabela 2: Óleos Vegetais Refinados - Características de identidade.

 Óleo de Algodão Óleo de Canola Óleo de girassol Óleo de Milho Óleo de Soja 
(médio conteúdo de ácido oléico) (alto conteúdo de ácido oléico) 
Matéria Insaponificável (g/100g) = 1,50 = 2,00 = 1,5 = 1,5 = 1,5 = 2,80 = 1,50 
= 0,918 = 0,914 = 0,918 = 0,914 = 0,909 = 0,917 = 0,919 
  = 0,926 = 0,920 = 0,923 = 0,916 = 0,915 = 0,925 = 0,925 
          (a 25ºC)     
Índice de Refração (Raia D a 40ºC) = 1,458 = 1,465 = 1,461 = 1,461 = 1,467 = 1,465 = 1,466 
  = 1,466 = 1,467 = 1,468 = 1,471 = 1,471 = 1,468 = 1,470 
        (a 25ºC) (a 25ºC)     
Índice de Saponificação (mg KOH/g) = 189 = 182 = 188 = 190 = 182 = 187 = 189 
  = 198 = 193 = 194 = 191 = 194 = 195 = 195 
Índice de iodo (Wijs) = 100 = 105 = 118,0 = 94 = 78 = 103 = 124 
  = 123 = 126 = 141,0 = 122 = 90 = 135 = 139 
C < 12 (..) (..) (..) (..) (..) (..) (..) 
C12:0 (%) = 0,2 (..) = 0,1 (..) (..) = 0,3 = 0,1 
C14:0 (%) = 0,6 = 0,2 = 0,2 = 1 = 0,1 = 0,3 = 0,2 
  = 1,0             
C16:0 (%) = 21,4 = 2,5 = 5,0 = 4,0 = 2,6 = 8,6 = 8,0 
  = 26,4 = 7,0 = 7,6 = 5,5 = 5,0 = 16,5 = 13,5 
C16:1 (%) = 1,2 = 0,6 = 0,3 = 0,05 = 0,1 = 0,5 = 0,2 

C18:0 (%) = 2,1 = 0,8 = 2,7 = 2,1 = 2,9 = 3,3 = 2,0 
  = 3,3 = 3,0 = 6,5 = 5,0 = 6,2    = 5,4 
C18:1 (%) = 14,7 = 51,0 = 14,0 = 43,1 = 75 = 20,0 = 17 
  = 21,7 = 70,0 = 39,4 = 71,8 = 90,7 = 42,2 = 30 
C18:2 (%) = 46,7 = 15,0 = 48,3 = 18,7 = 2,1 = 34,0 = 48,0 
  = 58,2 = 30,0 = 74,0 = 45,3 = 17 = 65,6 = 59,0 
C18:3 (%) = 0,4 = 5,0 = 0,3 = 0,5 = 0,3 = 2,0 = 3,5 
    = 14          = 8 
C20:0 (%) = 0,2 = 0,2 = 0,1 = 0,2 = 0,2 = 0,3 = 0,1 
  = 0,5 = 1,2 = 0,5 = 0,4 = 0,5 = 1,0 = 0,6 
C20:1 (%) = 0,1 = 0,1 = 0,3 = 0,2 = 0,1 = 0,2 = 0,5 
    = 4,3    = 0,3 = 0,5 = 0,6   
C22:0 (%) = 0,6 = 0,6 = 0,3 = 0,6 = 0,5 = 0,5 = 0,7 
      = 1,5 = 1,1 = 1,6     
C22:1 (%)  = 0,3 = 2,0 = 0,3 (..) = 0,3 = 0,3 = 0,3 
C24:0 (%) = 0,1 = 0,3 = 0,5 = 0,3 = 0,5 = 0,5 = 0,5 
        = 0,4       
C24:1 (%) (..) = 0,4 (..) (..) (..) (..) (..) 

(.) - óleo de girassol sem alteração no conteúdo de ácido oléico; (**) - não detectável.

(*) Republicado por ter saído, no DOU de 26.12.2006, Seção 1, pág. 140 e 141, com incorreções no original.