Instrução Normativa DNRC nº 49 de 06/03/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1996

Dispõe sobre a matrícula e hipóteses de seu cancelamento de administradores de armazéns gerais e trapicheiros, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DNRC nº 70, de 28.12.1998, DOU 04.01.1999.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 1º, inciso III e 32, inciso I, da Lei nº 8.934/94; e nos artigos 7º, parágrafo único, 32, inciso I, alíneas "c" e "d" e 63 do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais com relação à matrícula e hipóteses de seu cancelamento de administradores de armazéns gerais e trapicheiros, e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão constituída pela Portaria nº 295 de 25 de julho de 1995, da Ministra de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, resolve:

Art. 1º. As empresas de armazém geral, bem como as empresas ou companhias de docas que receberem em seu armazém mercadorias de importação e exportação, concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados, que adquirirem aquela qualidade, deverão solicitar, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sua sede, a matrícula de seus administradores ou trapicheiros.

§ 1º. Em relação à empresa deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - declaração, contendo:

a) nome empresarial, domicílio e capital;

b) o título do estabelecimento, a localização, a capacidade, a comodidade, a segurança e a descrição minuciosa dos equipamentos dos armazéns;

c) a natureza e discriminação das mercadorias a serem recebidas em depósito;

d) as operações e os serviços a que se propõe;

II - regulamento interno do armazém geral e da sala de vendas públicas;

III - laudo técnico de vistoria relativo a exame mandado proceder pela Junta Comercial, às custas do interessado, aprovando as instalações do armazém geral, firmado por profissional competente;

IV - tarifa remuneratória de depósito de mercadoria e dos demais serviços;

V - comprovante de autorização do Governo Federal para emitir títulos de "Conhecimento de Depósito" e "Warrant", no caso de empresa ou companhia de docas, que receber em seu armazém mercadorias de importação e exportação, concessionário de entreposto e trapiche alfandegado.

§ 2º. Em relação ao administrador de armazém geral e trapicheiro deverá ser apresentado: certidão negativa de condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto, expedida pelo Distribuidor Judiciário da Comarca da jurisdição de sua residência.

Art. 2º. A Junta comercial procederá a matrícula do administrador ou trapicheiro e autorizará, dentro de trinta dias dessa data, a publicação, por edital, das declarações, do regulamento interno e da tarifa.

§ 1º. Na hipótese de empresa de armazém geral, a Junta Comercial verificará se o regulamento interno não infringe os preceitos da legislação vigente.

§ 2 o Tratando-se de empresa ou companhia de docas, que receber em seu armazém mercadorias de importação e exportação, concessionário de entreposto e trapiche alfandegado, a Junta comercial procederá, de imediato, a matrícula.

§ 3º. As tarifas remuneratórias do depósito e dos outros serviços serão publicadas sempre que forem reajustadas.

Art. 3º. Qualquer alteração feita ao regulamento ou à tarifa deverá atender as mesmas formalidades previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 4º. Os serviços e operações que constituem objeto da empresa de armazém geral e daquelas que adquiriram essa qualidade somente poderão ser iniciados após a assinatura, pelo administrador ou trapicheiro, de termo de responsabilidade como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber, lavrado pela Junta Comercial e publicado por novo edital.

Parágrafo único. O termo a que se refere o caput somente será assinado após o arquivamento das publicações a que se refere o artigo 2º da presente Instrução Normativa.

Art. 5º. Os prepostos de administradores de armazéns gerais ou de trapicheiros somente poderão entrar em exercício depois de arquivado, na Junta Comercial, o ato de nomeação praticado pelo preponente.

Parágrafo único. Instruirá o pedido de arquivamento do ato de nomeação a certidão a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Instrução Normativa.

Art. 6º. A matrícula de administrador de armazém geral e de trapicheiro será cancelada pela Junta Comercial, nas seguintes hipóteses:

I - falência e meios preventivos ou liquidação da respectiva empresa;

II - cessão ou transferência da empresa a terceiro sem o aviso prévio à Junta Comercial, ou sem autorização do Governo, nos casos em que esta for necessária;

III - infração do regulamento interno em prejuízo do comércio ou da Fazenda Nacional;

IV - falecimento, substituição ou a requerimento do matriculado.

Art. 7º. As publicações mencionadas nesta Instrução Normativa deverão ser efetuadas no Diário Oficial da União ou do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do armazém geral, sempre às custas do interessado, devendo ser arquivado na Junta Comercial um exemplar das folhas onde se fizerem tais publicações.

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 36, de 24 de abril de 1991.

GERMÍNIO ZANARDO JÚNIOR"