Instrução Normativa MAPA nº 48 de 04/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2009

Altera a Instrução Normativa MAPA nº 17 de 2006.

(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 51 DE 01/10/2018 e pela Instrução Normativa MAPA nº 65, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009):

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta no Processo nº 21000.002269/2009-47,

Resolve:

Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 17, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Para efeito desta norma, considera-se:

II - Auditoria Técnica: procedimento executado por Fiscal Federal Agropecuário ou por servidores dos órgãos de defesa agropecuária dos estados e do Distrito Federal, com formação profissional de Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista, que detenham competência para o exercício da fiscalização agropecuária, previamente habilitados para avaliação do sistema de certificação a fim de verificar sua conformidade com as normas do SISBOV.

....."(NR)

"Art. 9º Os produtores rurais e demais segmentos da cadeia produtiva que optarem voluntariamente pela adesão a esta Norma Operacional assegurarão aos Fiscais Federais Agropecuários e aos servidores dos órgãos de defesa agropecuária dos estados e do Distrito Federal, que detenham competência para o exercício da fiscalização agropecuária, quando no exercício de suas atividades, o livre acesso às suas instalações ou locais onde se encontrem bovinos e bubalinos."(NR)

"Art. 66. Os Fiscais Federais Agropecuários previamente habilitados realizarão auditorias nas certificadoras, nos estabelecimentos rurais aprovados no SISBOV, nas fábricas e nos importadores de elementos de identificação e demais entidades vinculadas ao SISBOV, para:

Parágrafo único. No caso de estabelecimentos rurais aprovados no SISBOV, as auditorias de que trata o caput poderão ser realizadas por servidores dos órgãos de defesa agropecuária dos estados e do Distrito Federal com formação profissional de Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista, que detenham competência para o exercício da fiscalização agropecuária, desde que previamente habilitados para tal atribuição."(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES"