Instrução Normativa SRF nº 48 de 28/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2000

Aprova o Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 421, de 10.05.2004, DOU 12.05.2004.

2) Ver Ato Declaratório Executivo CORAT nº 54, de 18.04.2002, DOU 23.04.2002, que divulga código para depósito judicial em situação que especifica e consolida, em tabela, os códigos vigentes a constar do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE, cujo modelo consta do Anexo I a esta Instrução Normativa, a ser utilizado, obrigatoriamente, para efetuar depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, bem assim a débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 1º Os depósitos de que trata este artigo deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal - CAIXA.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos de que tratam as Instruções Normativas SRF nºs 067, de 06 de dezembro de 1996, e 081, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 2º A confecção e distribuição do DJE será de responsabilidade da CAIXA.

§ 1º O DJE deverá ser confeccionado nas dimensões 99mm x 210mm, em quatro vias, nas seguintes cores: 1ª via - amarela; 2ª via - rosa; 3ª via - branca; e 4ª via - branca, com impressão na cor preta.

§ 2º O DJE poderá ser impresso com código de barras, de conformidade com instruções a serem baixadas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança da SRF.

Art. 3º O DJE será preenchido, obrigatoriamente em quatro vias, de acordo com as instruções constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observada a natureza do depósito (judicial ou extrajudicial).

§ 1º As vias do documento terão a seguinte destinação: 1ª via - documento de caixa; 2ª via - controle dos depósitos na CAIXA; 3ª via - Vara Federal; e 4ª via - contribuinte.

§ 2º No caso de depósito extrajudicial a 3ª via deverá ser destinada à unidade da SRF que jurisdicione o domicílio tributário do contribuinte.

Art. 4º Os Documentos para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente confeccionados pela CAIXA, de conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 141, de 30 de novembro de 1998, alterada pela de nº 108, de 1º de setembro de 1999, poderão ser utilizados até o término dos estoques correspondentes.

Art. 5º Os dados sobre os depósitos recebidos deverão ser encaminhados pela CAIXA à SRF, por meio magnético ou eletrônico, segundo as mesmas regras e obedecendo os mesmos prazos fixados para a prestação de contas dos tributos e contribuições arrecadados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

Art. 6º O depósito judicial ou extrajudicial terá o seu valor, após o encerramento da lide ou do processo litigioso e mediante ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, devolvido ao depositante ou transformado em pagamento definitivo.

§ 1º A devolução do valor do depósito será efetuada pela CAIXA, de conformidade com o disposto no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.

§ 2º No caso de transformação do depósito em pagamento definitivo a CAIXA deverá efetuar a baixa em seus controles.

Art. 7º Os dados sobre os depósitos levantados, incluindo as informações sobre os correspondentes DJE, deverão ser consolidados em arquivo pela CAIXA, que providenciará o seu encaminhamento à SRF em meio magnético ou eletrônico.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por depósito levantado aquele que foi, total ou parcialmente, devolvido ao depositante ou transformado em pagamento definitivo.

§ 2º Os dados de que trata este artigo deverão ser encaminhados à SRF obedecendo-se os seguintes prazos:

I - Na hipótese de levantamento referente à transformação total do depósito em pagamento definitivo, até o terceiro dia útil após a data de ciência por parte da CAIXA da decisão judicial ou administrativa; e

II - Em qualquer outra situação, até o terceiro dia útil após a data da efetiva devolução ao depositante, total ou parcialmente, do depósito judicial ou extrajudicial.

§ 3º Serão aplicadas à CAIXA as seguintes multas:

a) R$ 100,00 (cem reais) por informação de levantamento não incluído no arquivo de que trata este artigo, ou incluído fora dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior;

b) R$ 50,00 (cinqüenta reais) por DJE não incluído no arquivo de que trata este artigo.

§ 4º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por data de ciência da decisão a data em que a CAIXA efetivamente receber, no caso de depósito judicial, o Alvará ou Ofício judicial, e, no caso de depósito extrajudicial, a Guia de Levantamento de Depósitos Administrativos - GLD, ordenando o levantamento do depósito.

Art. 8º Em virtude do disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto nº 2.850, de 1998, observado o disposto no inciso I do seu artigo 2º, os valores dos depósitos a serem devolvidos ao depositante serão registrados pela CAIXA no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, para fins de crédito pelo Banco Central do Brasil - BACEN na conta de reserva bancária da instituição financeira.

§ 1º Na hipótese de a CAIXA solicitar valores a maior, deverá providenciar a devolução da diferença, via SISBACEN, e remunerar o Tesouro Nacional com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, da data de crédito do valor na sua conta de reserva bancária até a data de devolução da diferença.

§ 2º O resultado da remuneração a que se refere o parágrafo anterior será recolhido ao Tesouro Nacional por meio de DARF próprio.

§ 3º Na hipótese de a CAIXA solicitar valores a menor, deverá devolver ao depositante, integralmente, o valor devido, observando o prazo de que trata o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 2.850, de 1998, e solicitar a diferença, via SISBACEN, sem quaisquer acréscimos.

Art. 9º Fica atribuída à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR competência para, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC:

I - estabelecer leiaute de arquivo a ser gerado pela CAIXA contendo os dados de que trata o artigo 7º desta Instrução Normativa;

II - fixar a data a partir da qual terá início a obrigatoriedade da CAIXA de encaminhar o arquivo de que trata o inciso anterior;

III - estabelecer prazo limite para que a CAIXA encaminhe à SRF remessa especial de arquivo, contendo os dados sobre todos os levantamentos realizados até o dia imediatamente anterior à data de que trata o inciso anterior; e

IV - definir sistema de processamento eletrônico de dados com a finalidade de promover a conciliação entre os dados informados pela CAIXA e aqueles calculados pelos sistemas de controle da SRF e, se for o caso, com os valores creditados pelo BACEN à conta de reserva bancária daquela instituição financeira.

Art. 10. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 141, de 30 de novembro de 1998, e nº 108, de 1º de setembro de 1999.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I

ANEXO II

Instruções para preenchimento do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE

A) NO CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL:

B) NO CASO DE DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL: