Instrução Normativa SEFAZ nº 48 de 29/12/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 1998

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos enquadrados no CAE 611110-6, supermercados, quanto ao levantamento do estoque existente em 31.12.98, para fins de apropriação de débitos.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 25.332, de 28 de dezembro de 1998,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pelos supermercados, com relação à apuração dos débitos de ICMS nos estoques,

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de um controle eficiente por parte do Fisco,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes enquadrados no CAE 611110-6, supermercados, deverão levantar estoque das mercadorias existentes em 31 de dezembro de 1998 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias isentas, não tributadas ou com imposto pago por substituição tributária específica.

§ 2º Quando do levantamento do estoque de mercadorias previsto neste artigo o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

I - arrolar as mercadorias, por grupos em função das respectivas alíquotas internas, indicando as quantidades, o valor unitário e o total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de 15% (quinze por cento) e aplicar sobre cada montante obtido, a alíquota cabível para as operações internas;

II - o somatório dos valores obtidos na forma do inciso anterior será lançado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", seguido do número desta Instrução Normativa;

III - entregar ao Núcleo de Execução Tributária de seu domicílio fiscal, até o dia 15 de janeiro de 1999, cópia do Inventário de Mercadorias, na forma definida no inciso I.

§ 3º Na hipótese de mercadorias sujeitas à redução de base de cálculo, o imposto incidirá sobre a base de cálculo reduzida.

Art. 2º O débito a que se refere o inciso II, § 2º, do artigo anterior deverá ser escriturado no campo 003 - "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, nas seguintes proporções:

I - no mês de janeiro de 1999, 40% (quarenta por cento) do valor do débito;

II - no mês de fevereiro de 1999, 30% (trinta por cento) do valor do débito;

III - no mês de março de 1999, 30% (trinta por cento) do valor do débito.

§ 1º O imposto debitado na forma deste artigo será recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao das datas contidas nos incisos anteriores.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos estabelecimentos enquadrados nos regimes de recolhimento de ME e EPP.

Art. 4º As mercadorias cujas entradas no estabelecimento ocorram a partir de 1º de janeiro de 1999, ficarão sujeitas à sistemática de substituição tributária, independente da data da emissão do documento respectivo.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1998.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda