Instrução Normativa SEFAZ nº 48 de 29/06/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jun 1995

Estabelece procedimentos sobre a homologação de AIDF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - a ser utilizada pelos contribuintes de que trata a Instrução Normativa nº 125/1991, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de controle que reduzam as possibilidades de evasão fiscal, RESOLVE:

Art. 1º Vedar aos contribuintes enquadrados nos regimes de recolhimento especial de que trata a Instrução Normativa nº 125, de 30 de dezembro de 1991, a emissão de documentos fiscais, exceto Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Série D.

§ 1º Em caráter excepcional, e após análise individualizada de cada caso, mediante requerimento fundamentado, poderá o Chefe da Coletoria autorizar a impressão de notas fiscais Modelo 1 ou Modelo 1-A para os contribuintes a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de indeferimento relativo ao pedido, pelo Chefe da Coletoria, caberá recurso voluntário ao Delegado Regional da Fazenda da circunscrição fiscal, que, em despacho circunstanciado, ratificará ou não a decisão anterior, após o que o pedido será arquivado no órgão de origem, expedindo-se, em quaisquer dos casos, comunicação ao interessado.

§ 3º Os quantitativos de blocos de notas fiscais a que se refere este artigo serão autorizados tendo em vista a necessidade específica de cada contribuinte.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1995.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda