Instrução Normativa BCB nº 468 DE 29/04/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2024

Divulga os procedimentos operacionais relacionados às Linhas Financeiras de Liquidez (LFL), de que tratam os Regulamentos Anexos à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024.

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 23, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Voto 146/2021-BCB, de 30 de junho de 2021 e no Voto 40/2023-BCB, de 2 de março de 2023, e ainda no art. 6º da Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga os procedimentos operacionais relacionados às Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024.

CAPÍTULO II - DA ADESÃO ÀS LFL

Art. 2º O processo de adesão das instituições financeiras elegíveis às LFL se inicia a partir de 2 de maio de 2024, devendo-se observar o disposto no inciso III do art. 4º e no art. 12 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, que compreende as seguintes etapas:

I - apresentação de manifestação de interesse em participar das LFL, acompanhada de minuta do Contrato previsto no inciso I, bem como dos documentos previstos nos incisos II e V, do art. 12, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024;

II - remessa dos documentos previstos nos incisos III e IV, do art. 12, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, com prazos de validade vigentes;

III - realização de testes de comprovação de capacidade operacional e tecnológica, com base em um Roteiro previamente definido, conforme a classificação de acesso do Participante LFL, prevista no inciso I, do art. 13, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024; e

IV - remessa da versão definitiva do Contrato, previsto no inciso I, do art. 12, devidamente firmado, conforme os §§ 1º e 2º do mesmo artigo, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.

§ 1º As etapas referidas nos incisos I e II do caput podem ser realizadas de forma simultânea.

§ 2º A etapa referida no inciso II do caput não é requisito prévio para a realização da etapa III.

§ 3º A minuta do Contrato, prevista no inciso I do caput, deve atender os seguintes requisitos:

I - conter o nome e o cargo dos signatários, representantes da instituição financeira candidata à habilitação, que firmarão o Contrato, não necessitando, neste momento, de assinaturas;

II - seguir, na íntegra, o modelo do Contrato, disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez;

III - ser enviada por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, sob o assunto "Linhas Financeiras de Liquidez", e endereçada à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), escolhendo-se a opção "Entidade Regulada"; e

IV - ser convertida, antes do envio, para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital.

§ 4º Para estarem aptas a operar com a utilização das CCB como ativos garantidores, as instituições financeiras que já são Participantes LFL ao amparo da Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021, devem observar o disposto nos art. 3º, 4º e 5º da Resolução BCB nº 374, de 2024.

Art. 3º Em atendimento à etapa prevista no inciso I do art. 2º, a instituição financeira candidata à habilitação deve enviar, por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, sob o assunto "Linhas Financeiras de Liquidez", e endereçada à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), escolhendo-se a opção "Entidade Regulada", formulário contendo as seguintes informações:

I - manifestação do interesse em participar das LFL;

II - dados relativos ao formulário padrão, previsto no inciso V, do art. 12, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB n° 374, de 2024, como segue:

a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) tipo de conta no Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central do Brasil (STR);

c) no caso de cooperativas de crédito, a indicação de sua categoria, na forma do art. 2º da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022;

d) identificação do Diretor, ou do ocupante de cargo equivalente, responsável pelas operações no âmbito das LFL, contendo nome, cargo, telefone comercial e e-mail institucional;

e) identificação dos representantes indicados para firmar o Contrato, na forma do disposto no inciso IV do artigo 2º, contendo nome e cargo;

f) identificação dos representantes indicados para a realização de contatos operacionais, durante os testes previstos no inciso III do art. 2º, contendo nome, cargo, telefone comercial e e-mail institucional;

g) número de conta de custódia própria, no depositário central ou na entidade registradora, em ambiente de homologação, para a realização dos testes; e

h) número de conta de custódia própria, no depositário central ou na entidade registradora, em ambiente de produção;

III - indicação dos dispositivos do ato constitutivo da sociedade que assegurem que os poderes dos signatários do Contrato afastam as restrições e os limites citados no § 2º do, art. 12, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.

§ 1º As informações referidas nos incisos I e II devem seguir o "Modelo de Manifestação de Interesse e de Formulário Padrão", disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez.

§ 2º Antes do envio, a instituição financeira candidata à habilitação deve converter o documento, previsto no § 1º, para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital.

§ 3º O Diretor ou ocupante de cargo equivalente, citado na alínea "d" do inciso II, deve ser o mesmo responsável por assuntos relativos ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), para instituições detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, na forma do Regulamento do STR, de que trata a Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021.

Art. 4º A etapa prevista no inciso II, do art. 2º, compreende o envio dos documentos, nele citados, por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, sob o assunto "Linhas Financeiras de Liquidez", e endereçados à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), escolhendo-se a opção "Entidade Regulada".

§ 1º Antes do envio, previsto no caput, a instituição financeira candidata à habilitação deve converter os documentos para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital.

§ 2º A instituição financeira candidata à habilitação deve manter atualizada a documentação referida no caput, sob pena do indeferimento da solicitação de adesão, e posteriormente, já na condição de Participante das LFL, da aplicação do disposto no § 5º, do art.12, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.

Art. 5º A etapa de testes, prevista no inciso III do art. 2º, compreende o envio, a recepção e o tratamento de mensagens e de arquivos, dos Grupos de Serviços LFL e GEN, do Catálogo de Serviços do SFN.

§ 1º O Roteiro para execução dos testes referidos no caput está disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez.

§ 2º Para a realização dos testes, as instituições devem observar a forma de acesso técnico ao Sistema LFL:

I - instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN): utilizar a RSFN; e

II - demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web, em especial o Portlet "Mensagens" para o envio de informações e de requisições ao LFL, e os Portlets "LFL" e "Garantia LFL" para as consultas.

§ 3º Tendo em conta o art. 4º da Resolução BCB nº 374, de 2024, as instituições que já são Participantes LFL, com acesso Pleno, devem efetuar os testes, na forma prevista no §1º, apenas para os cenários que envolvam a utilização de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) como garantias e, após a sua conclusão, devem encaminhar mensagem ao Deban, por meio do BC Correio, conforme § 8º.

§ 4° Aos Participantes LFL citados no § 3º, que não realizarem os testes, até 1º de julho de 2024, será atribuída, de forma temporária, a condição operacional de Participante Inativo, não podendo contratar operações no âmbito das LFL.

§ 5° Aos Participantes LFL, que incorrerem na hipótese prevista no § 4º, será atribuída a condição operacional de Participante Ativo somente após a realização dos testes, na forma prevista no § 3º, e desde que atendam aos requisitos definidos na alínea "b" do inciso II, do art. 13, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.

§ 6º As instituições financeiras candidatas à adesão devem efetuar os testes, previstos no § 1º, considerando os cenários de utilização de todas as classes de ativos elegíveis, em conformidade com a sua condição de acesso às LFL, na forma do disposto no inciso I, do art. 13, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.

§ 7º O Deban comunicará à instituição financeira candidata à habilitação:

I - a sua inclusão no ambiente de homologação das LFL, na condição de Participante LFL;

II - a habilitação para o envio e recepção, em ambiente de homologação do STR, de mensagens e de arquivos do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN; e

III - a autorização para o início dos testes referidos no caput.

§ 8º Após a conclusão dos testes, a instituição financeira candidata à habilitação deve encaminhar mensagem ao Deban, por meio do BC Correio, declarando aptidão para operar em ambiente de produção das LFL, conforme "Modelo de Declaração de Aptidão para Operação em Ambiente de Produção das LFL", disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez.

§ 9º A instituição financeira candidata à habilitação deve manter a documentação comprobatória da execução dos testes referidos no caput, para eventual análise por parte do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 10º A instituição financeira candidata à habilitação, que se encontre entre as referidas no inciso II, do art. 10, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, poderá, a qualquer momento, desistir do processo de adesão às LFL, devendo comunicar o fato por mensagem endereçada ao Deban, por meio do BC Correio.

Art. 6º Após a realização, sem pendências, das três primeiras etapas previstas no art. 2º, o Deban enviará mensagem, por meio do BC Correio, à instituição financeira candidata à habilitação comunicando:

I - a conformidade da documentação enviada em relação às exigências normativas;

II - a anuência acerca da declaração de aptidão nos testes de comprovação de capacidade operacional e tecnológica realizados; e

III - a necessidade do envio versão definitiva do "Contrato de Abertura de Limite de Crédito Garantido por Alienação ou por Cessão Fiduciária de Ativos e por Caução de Recursos em Espécie para a Realização de Empréstimos no âmbito das LFL", em conformidade com o disposto no inciso I e nos §§ 1º e 2º, do art. 12, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.

§ 1º O modelo do Contrato está disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez.

§ 2º Antes do envio do Contrato a instituição financeira candidata à habilitação deve efetuar os seguintes procedimentos:

I - preencher os trechos de qualificação da contraparte, de local e de data, e de qualificação dos seus representantes que assinam o documento;

II - converter o documento para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital;

III - colher as assinaturas de seus representantes, no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature), podendo ser utilizado certificado digital ICP-Brasil, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital, ou assinado no Portal de Assinatura Eletrônica do Governo Federal, conforme orientações disponíveis no sítio do Ministério da Economia, na página do Governo Digital, em atendimento ao Art. 4º, inciso II, item c, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e

IV - enviar os documentos por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, sob o assunto "Linhas Financeiras de Liquidez", endereçados à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), escolhendo-se a opção "Entidade Regulada".

§ 3º Tendo em vista o art. 3º da Resolução BCB nº 374, de 2024, também as instituições que já são Participantes LFL devem firmar o Contrato na forma do § 1º, observado o disposto no § 2º.

§ 4º Aos Participantes LFL que não cumprirem o disposto no § 3º, até o dia 1/7/2024, será atribuída, de forma temporária, a condição operacional de Participante Inativo, não podendo contratar operações no âmbito das LFL, na forma do disposto no art. 5º da Resolução BCB nº 374, de 2024.

§ 5º Aos Participantes LFL que incorrerem na hipótese prevista no § 4º será atribuída a condição operacional de Participante Ativo somente após firmarem o Contrato e confirmarem seu registro no depositário central ou entidade registradora, respeitadas as condições previstas na alínea "b" do inciso II, do art. 13, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.

Art. 7º O Deban providenciará a assinatura do Contrato em nome do Banco Central do Brasil e seu posterior registro no depositário central ou na entidade registradora, desde que o documento atenda ao disposto inciso III e nos §§ 1º e 2º do art. 6º.

Art. 8º Após a assinatura e o registro do Contrato, no depositário central ou na entidade registradora, na forma do art. 7º, o Deban enviará mensagem à instituição financeira candidata à habilitação, por meio do BC Correio, comunicando:

I - o registro do Contrato e o seu código de identificação, alertando para a necessidade de sua confirmação, em consonância com os procedimentos e prazos operacionais previstos pelo depositário central ou pela entidade registradora, na forma do § 7º do art. 12 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024;

II - a identificação da conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil, para fins de transferência de ativos financeiros ou de valores mobiliários, de modo a permitir a constituição de garantias, na forma do § 8º do art. 12 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024; e

III - a necessidade de a instituição financeira candidata informar tempestivamente ao Deban, por meio do BC Correio, acerca da realização da confirmação do Contrato, no depositário central ou na entidade registradora.

Art. 9º Após a verificação acerca da confirmação do Contrato, comunicada na forma do disposto no inciso III do art. 8º, o Deban processará a inclusão da instituição financeira, no ambiente de produção das LFL, na condição de Participante Ativo, e a habilitará para o envio e a recepção, em ambiente de produção do STR, de mensagens e arquivos do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN.

Parágrafo único. As instituições financeiras integrantes de conglomerados prudenciais, dentre aqueles referidos no inciso I, do art. 10, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, que não aderirem às LFL, conforme o disposto no art. 2º, no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 6º deste normativo, sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação em vigor.

Art. 10. Na hipótese de a instituição financeira candidata à habilitação não atender, integralmente, ao disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 2º, em até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir do envio da comunicação sobre a sua inclusão como Participante LFL em ambiente de homologação, conforme o § 7º do art. 5º, o Deban enviará mensagem, por meio do BC Correio, comunicando:

I - a não habilitação, indicando as especificações não atendidas para cada uma das quatro etapas;

II - a perda da validade da manifestação de interesse e o encerramento do processo de adesão às LFL; e

III - a necessidade de reinício do processo de adesão, de forma obrigatória para pelo menos uma instituição financeira titular de Conta Reservas Bancárias integrante de conglomerado prudencial dos segmentos S1 e S2, ou de forma facultativa para as demais instituições financeiras elegíveis ao acesso às LFL.

§ 1º Antes da expiração do prazo previsto no caput, a instituição financeira candidata à habilitação poderá solicitar a sua extensão, por até 30 (trinta) dias corridos, mediante o envio de mensagem endereçada ao Deban, por meio do BC Correio, firmada por dois diretores, ou ocupantes de cargo equivalente, sendo um deles o responsável pelas operações no âmbito das LFL, justificando o pleito.

§ 2º Caberá ao Deban decidir sobre o deferimento da solicitação referida no § 1º e comunicar a decisão à instituição financeira candidata à habilitação, por meio de mensagem do BC Correio.

CAPÍTULO III - DO PRÉ-POSICIONAMENTO E DO TRATAMENTO DE EVENTOS FINANCEIROS DE DEBÊNTURES E NOTAS COMERCIAIS

Art. 11. O Participante LFL, ao constituir gravame sobre debêntures ou notas comerciais, deverá indicar que os respectivos eventos financeiros serão destinados ao Banco Central do Brasil, na condição de parte garantida, observado os procedimentos do depositário central ou da entidade registradora, e na forma do disposto no § 3º, do art. 22, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, tendo tais valores a destinação prevista no art. 14 do Regulamento Anexo II do referido normativo.

§ 1º Na hipótese de não cumprimento do disposto no caput, o Sistema LFL realizará a devolução automática da debênture ou da nota comercial para a conta própria do Participante LFL, no depositário central ou na entidade registradora.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à constituição de gravame sobre quantidades adicionais de debêntures ou de notas comerciais que, naquele momento, estejam pré-posicionados pelo Participante LFL e cujos eventos financeiros sejam destinados ao Banco Central do Brasil.

Art. 12. O pré-posicionamento de debêntures ou de notas comerciais independe da classificação do Participante LFL, conforme disposto nos incisos II e III do art. 13, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, desde que não haja impedimento operacional no STR, no depositário central ou na entidade registradora.

Art. 13. O Participante LFL que atuar em esferas deliberativas, específicas de debenturistas ou de credores, na forma do disposto inciso I, do art. 24, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB n° 374, de 2024, deverá informar ao Deban acerca de quaisquer decisões tomadas que acarretem a alteração, de direitos ou de interesses econômicos, atinentes às debêntures e às notas comerciais, por ele gravados em favor do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A informação prevista no caput deve discriminar as debêntures e as notas comerciais afetadas, designados por seus códigos de identificação no depositário central ou na entidade registradora, os seus emissores e conter breve sumário das deliberações aprovadas acerca de direitos e dos interesses econômicos, bem como das consequências práticas sobre esses ativos.

CAPÍTULO IV - DO PRÉ-POSICIONAMENTO, DOS SERVIÇOS DE CONSULTA E DO TRATAMENTO DE EVENTOS FINANCEIROS DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB)

Art. 14. O Participante LFL, ao realizar o pré-posicionamento de CCB no depositário central, deve atentar para a admissibilidade das operações de crédito representadas por esses títulos, de acordo com as informações fornecidas pelo Banco Central do Brasil, por meio do arquivo eletrônico "ALFL002" do Catálogo de Serviços do SFN, conforme o disposto no inciso II, do art. 4º, do Regulamento Anexo III à Resolução BCB nº 374, de 2024.

Parágrafo único. Para cada arquivo de admissibilidade de operações "ALFL002" disponibilizado, o Participante LFL poderá solicitar, por meio da mensagem "GEN0014", do Grupo de Serviços Genéricos, do Catálogo de Serviços do SFN, o arquivo correspondente "ALFL003", contendo a relação das operações de crédito de sua carteira consideradas não admissíveis e os critérios de admissibilidade não atendidos por elas.

Art. 15. O Participante LFL, ao constituir gravame sobre CCBs, deverá indicar que os respectivos eventos financeiros deverão ser direcionados para si, na condição de parte garantidora, observados os procedimentos operacionais do depositário central e na forma do disposto no art. 14 do Regulamento Anexo III à Resolução BCB nº 374, de 2024.

Art. 16. O Participante LFL que efetuar protestos e cobranças extrajudiciais e judiciais e adotar as medidas administrativas ou judiciais necessárias para a preservação dos direitos e interesses econômicos subjacentes às CCB gravadas em favor do Banco Central do Brasil, na forma do disposto inciso II, do art. 24, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, deverá informar ao Deban das ações por ele realizadas.

Parágrafo único. A informação prevista no caput deve discriminar as CCB afetadas, identificando os IPOC das operações de crédito que lhes deram origem e conter breve sumário das ações realizadas pelo Participante LFL, bem como uma breve análise sobre as expectativas de recuperação dos valores relacionados a esses ativos.

CAPÍTULO V - DA RETIRADA DE GARANTIAS

Art. 17. A retirada de ativos, dados em garantia de operações no âmbito das LFL, é facultada ao Participante LFL que não esteja classificado como Devedor ou Inadimplente, na forma do § 4º, do art. 13, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, respeitado o disposto no art. 19 deste normativo, e desde que não haja impedimento operacional no STR, no depositário central ou ainda na entidade registradora.

Art. 18. A retirada de ativos, dados em garantia de operações no âmbito das LFL, deve ser solicitada, pelo Participante LFL, por meio de mensagens específicas do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN.

§ 1º A solicitação de retirada de recursos da Conta de Garantia em Espécie no Banco Central do Brasil (CGE) deve ser feita por meio da mensagem "LFL0002 - IF requisita transferência para a retirada de garantia em espécie", a qual deve identificar o valor a ser retirado.

§ 2º A retirada de recursos da CGE será processada, no mesmo dia da solicitação de retirada, caso a mensagem correspondente seja enviada até o horário de fechamento do STR para a liquidação de ordens de transferências de fundos.

§ 3º A solicitação de desconstituição de gravame de ativos financeiros ou valores mobiliários, pré-posicionados no depositário central ou na entidade registradora, deve ser feita por meio da mensagem "LFL0003 - IF requisita retirada de ativo em garantia em Depositário Central", a qual deve conter a identificação dos ativos e as quantidades a retirar.

§ 4º A retirada de ativos garantidores será processada no mesmo dia da sua solicitação caso a mensagem "LFL0003" seja enviada até 60 (sessenta) minutos antes do horário de fechamento do STR para a liquidação de ordens de transferências de fundos, e a efetiva devolução se dará mediante a desvinculação de ativos garantidores da conta de gravame do Banco Central do Brasil, nas quantidades requisitadas, respeitados os procedimentos operacionais do depositário central ou da entidade registradora.

§ 5º O Deban poderá estabelecer antecedência mínima distinta da prevista no § 4º, nos casos em que a entidade registradora ou o depositário central definir um horário limite para movimentação de ativos garantidores anterior ao horário de fechamento do STR para a liquidação de ordens de transferência de fundos.

§ 6º Por meio da mensagem "LFL0003", fazendo uso da funcionalidade de "grupo de repetição", o Participante LFL poderá solicitar a retirada de até 200 (duzentos) ativos por vez, desde que pré-posicionados em um mesmo depositário central ou entidade registradora.

§ 7º O horário limite previsto no § 4º poderá ser alterado, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, em caso de prorrogação do horário de fechamento do STR para a liquidação de ordens de transferências de fundos, em situações nas quais os trâmites operacionais do depositário central ou da entidade registradora tenham sido afetados.

Art. 19. A solicitação de retirada de ativos gravados somente é processada na hipótese em que nenhum dos Limites Disponíveis, para a contratação de operações pelo Participante LFL, se torne negativo com a efetivação.

§ 1º O processamento da solicitação de retirada de ativos afeta, imediatamente, o cálculo dos Limites Disponíveis para operações do Participante LFL.

§ 2° Uma vez autorizada a retirada, as quantidades solicitadas dos ativos são transferidas da conta de gravame do Banco Central para a conta de custódia própria, no depositário central ou na entidade registradora, previamente informada pelo Participante LFL, por ocasião do processo de adesão.

§ 3° Na ocorrência de baixa da conta de gravame por iniciativa do Banco Central do Brasil, hipótese prevista no § 3º, do art. 30, do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, o Deban providenciará a comunicação do fato ao Participante LFL proprietário dos ativos.

CAPÍTULO VI - DA ELEGIBILIDADE, DA CATEGORIZAÇÃO E DOS SERVIÇOS DE CONSULTA DAS DEBÊNTURES E DAS NOTAS COMERCIAIS

Art. 20. O rol de debêntures e de notas comerciais elegíveis às LFL e as cestas das quais fazem parte, conforme o disposto no art. 6° do Regulamento Anexo II à Resolução BCB n° 374, de 2024, são divulgados no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez.

§ 1º As informações citadas no caput também constam do arquivo eletrônico "ALFL001", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil aos Participantes LFL.

§ 2º O Banco Central do Brasil não divulga os preços dos ativos referidos no caput, sendo estes resultantes da aplicação do disposto nos Capítulos III e IV, do Regulamento Anexo II, e do Capítulo I do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB n° 374, de 2024.

§ 3º Tendo em vista o disposto no § 2º, o Banco Central do Brasil disponibiliza, para os Participantes LFL, o serviço de simulação constante no art. 17 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, acessível por meio de mensagens específicas do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN.

CAPÍTULO VII - DA ELEGIBILIDADE, DA CATEGORIZAÇÃO E DOS SERVIÇOS DE CONSULTA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB)

Art. 21. O Banco Central do Brasil não divulga informações específicas sobre a elegibilidade das CCB, que não as disponibilizadas por meio dos arquivos "ALFL002" e "ALFL003", citados no § 1º do art. 14, nem tampouco os seus preços, que são resultantes da aplicação do disposto nos Capítulos III e IV, do Regulamento Anexo III, e do Capítulo I do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB n° 374, de 2024.

§ 1º As CCBs elegíveis fazem parte da Cesta B, conforme o art. 7° do Regulamento Anexo III à Resolução BCB nº 374, de 2024, e são aptas a gerar limites financeiros, exclusivamente, para operações das Linhas de Liquidez a Termo (LLT).

§ 2º Tendo em vista o disposto no caput, o Banco Central do Brasil disponibiliza, para os Participantes LFL, o serviço de simulação constante no art. 17 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, acessível por meio de mensagens específicas do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN.

CAPÍTULO VIII - DO APREÇAMENTO DAS DEBÊNTURES E DAS NOTAS COMERCIAIS

Art. 22. O modelo de apreçamento utilizado pelo Banco Central do Brasil é de valor presente líquido do fluxo de caixa projetado para cada ativo, sendo que a taxa utilizada para descontar cada fluxo é obtida como função do prazo, da taxa de juros livre de risco e de um prêmio de risco, nos termos dos §§ 1º ao 3º do art. 9º do Regulamento Anexo II à Resolução BCB nº 374, de 2024.

§ 1º As taxas de juros livres de risco utilizadas são as taxas referenciais publicamente divulgadas por bolsa de valores ou entidade administradora do mercado de balcão organizado, interpoladas por "flat forward" para os demais pontos.

§ 2º Em função da segmentação da classificação de risco do emissor, nos termos da Seção III do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, e da classificação do ativo, no âmbito do art. 2º, da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, são geradas curvas para taxas de juros de prêmio de risco, sendo utilizada a versão reduzida do modelo Nelson-Siegel.

§ 3º A estimação dos parâmetros do modelo Nelson-Siegel é realizada por método numérico para minimizar uma função objetivo de erros quadráticos médios, sujeita a restrições que visam garantir coerência às curvas e, eventualmente, limitar o valor dos prêmios.

§ 4º A seleção dos parâmetros das curvas utiliza o método de Monte Carlo de modo a melhorar a precisão das estimativas numéricas do modelo Nelson-Siegel.

§ 5º A fim de melhorar a qualidade da estimação dos prêmios de risco, ativos com preços atípicos - definidos como outliers pelo critério do intervalo interquartílico e fator de 1,5 - são removidos da amostra.

CAPÍTULO IX - DO APREÇAMENTO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ELEGÍVEIS

Art. 23 O Banco Central do Brasil adotará metodologia própria para apreçamento das CCB elegíveis e pré-posicionadas, conforme estabelecido no Capítulo III do Regulamento Anexo III à Resolução BCB nº 374, de 2024.

§ 1º O Banco Central do Brasil aplicará deságios - "haircuts" - aos valores apreçados para cada CCB para fins de apuração dos limites financeiros de crédito de que trata o Capítulo II do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, no intuito de mitigar riscos e de estimar o valor recuperável para a cesta de garantias, na hipótese de inadimplência do Participante LFL, conforme as características das CCB garantidoras das operações das LFL.

§ 2º Na apuração dos limites totais para a LLT (LT.LLT), além dos deságios referidos no parágrafo anterior, serão observadas as condições de concentração de ativos elegíveis de um mesmo emissor integrantes da cesta de garantias de que trata o art. 3º do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024.

CAPÍTULO X - DA CONCENTRAÇÃO DE ATIVOS POR EMISSOR NA CESTA DE GARANTIAS

Art. 24. A apuração do Fator de Restrição de Concentração de Cesta (Frcce,i) para o emissor "e", otimizado para o ativo "i" desse emissor na cesta de garantias, de que trata o § 4º do art. 3º do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, na ausência de saldo em CGE, será:

I - igual a 0 (zero) para uma cesta de garantias teórica com ativos de 6 (seis) ou mais emissores distintos, onde o Valor Posicionado de um Emissor (VPose), de que trata o art. 2º do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, para cada emissor é menor ou igual a 20% (vinte por cento) do Valor Posicionado Total das garantias (VPos), de que trata o art. 3º do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024;

II - igual a 0 (zero) para uma cesta de garantias teórica com ativos de 5 (cinco) emissores distintos igualmente posicionados, onde o VPose é igual a 20% (vinte por cento) de VPos, para cada emissor;

III - igual a 0,1 (um décimo) para uma cesta de garantias teórica com ativos de 4 (quatro) emissores distintos igualmente posicionados, onde o VPose para cada emissor é igual a 25% (vinte e cinco por cento) de VPos;

IV -igual a 0,2 (dois décimos) para uma cesta de garantias teórica com ativos de 3 (três) emissores distintos igualmente posicionados, onde o VPose para cada emissor é igual a 1/3 (um terço) de VPos;

V -igual a 1 (um) para uma cesta de garantias teórica com ativos de 2 (dois) ou menos emissores distintos; ou

VI- entre 0 (zero) e 1 (um), nos demais casos, sendo 0 (zero) para ativos de emissor cujo VPose é igual ou inferior a 20% (vinte por cento) de VPos, tendendo a 1 (um) à medida que a proporção de VPose em VPos aumenta, ou seja, quanto mais concentrado for o emissor em relação aos demais emissores da carteira.

§ 1º O cálculo de Frcce,i para os casos previstos no inciso VI do caput é realizado de forma a suavizar os impactos de flutuações de PU de referência (PUref) dos ativos garantidores ou mesmo a perda de elegibilidade, no somatório de Valor Líquido de Concentração na Cesta (VLCCi) de cada ativo da cesta de garantias, de que trata o § 4º do art. 3º do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024.

§ 2º Quando necessário, o Frcce,i dos ativos dos emissores mais concentrados na cesta de garantias, com os maiores VPose, serão majorados para que:

I -pelo menos 80% (oitenta por cento) do somatório de VLCCi dos ativos seja garantido pelo somatório de VPose dos demais emissores, no caso de perda de elegibilidade dos ativos do emissor mais concentrado, com o maior VPose; e

II -pelo menos 40% (quarenta por cento) do somatório de VLCCi dos ativos seja garantido pelo somatório de VPose dos demais emissores, no caso de perda de elegibilidade dos ativos dos dois emissores mais concentrados.

§ 3º A perda de elegibilidade de ativos mencionada nos parágrafos anteriores se refere especificamente à perda de elegibilidade para geração de limites financeiros de crédito e para categorização nas Cestas A ou B, de que trata o art. 28 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.

§ 4º Para fins de atendimento da exigência prevista no § 6º do art. 3º do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, o saldo em espécie na CGE é plenamente suficiente, inclusive para cestas de garantias com menos de 3 (três) emissores.

CAPÍTULO XI - DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DAS OPERAÇÕES LLI

Art. 25. A operação da LLI é contratada, de forma automatizada, a partir do envio da mensagem "LFL0004 - IF requisita contratação de operação de LFL", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, indicando-se a Linha desejada e levando-se em consideração o disposto no art. 26.

Art. 26. Tendo em vista a faculdade prevista no § 3º do art. 20 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, o Participante LFL deve observar os seguintes requisitos mínimos para contratação de operação da LLI:

I - manter valor positivo mínimo para o Limite Disponível (LD.LLI) correspondente a 1% (um por cento) do Limite Financeiro Utilizado para operações da LLI (LU.LLI), sendo este apurado considerando-se a contratação da operação solicitada; e

II - valor mínimo, por operação, de R$100.000,00 (cem mil reais).

Art. 27. O pagamento de operação da LLI pode ocorrer de forma parcial ou integral, antecipadamente ou na data do vencimento, por meio da mensagem "LFL0005 - IF requisita pagamento de operação de LFL" do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, na qual é identificada a operação a ser liquidada.

§ 1º O pagamento de operação da LLI independe da classificação do Participante LFL, conforme disposto no § 2º do art. 13 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.

§ 2º Os recursos para pagamento de operação de LLI podem ter origem na conta Reserva Bancárias ou na Conta de Liquidação do Participante LFL, bem como na sua CGE, isolada ou conjuntamente.

CAPÍTULO XII - DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DAS OPERAÇÕES LLT

Art. 28. Os Participantes LFL com Acesso Pleno estão autorizados a contratar um estoque de principal máximo de operações em aberto da LLT, correspondente ao valor operacional permanente (VO), nos termos do art. 10 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, por tempo indeterminado, podendo o VO ser atualizado periodicamente pelo Banco Central do Brasil.

Art. 29. A ampliação temporária do estoque de principal máximo de operações em aberto da LLT, nos termos do § 1º do art. 3º do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, observa as etapas a seguir:

I -solicitação do Participante LFL, realizada conforme "Modelo de solicitação para ampliação temporária do Estoque de Principal Máximo de operações em aberto da LLT", disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez, devendo conter:

a)a fundamentação da efetiva necessidade de liquidez prevista no § 4º do art. 3º, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024;

b)o período em dias úteis para manutenção do valor adicional temporário (VV) para ampliação do Estoque de Principal Máximo de operações em aberto de LLT, e quando for o caso, períodos escalonados, no âmbito da autorização pretendida; e

c)os montantes correspondentes ao VV nos períodos de que trata a alínea "b";

II -verificação da solicitação recebida do Participante LFL, inclusive quanto à existência de autorização específica em vigor referida no parágrafo único do art. 24 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, e encaminhamento para deliberação acerca da autorização prevista no §1º do art. 3º do Regulamento Anexo I daquele normativo; e

III - comunicação ao Participante LFL, por meio do BC Correio, do deferimento, ressaltando as condições operacionais previstas no §1º do art. 3º do Regulamento Anexo I à Resolução BCB Nº 374, de 2024, e o disposto no parágrafo único do art. 24 do Regulamento Anexo IV daquele normativo, ou do indeferimento da solicitação.

§ 1º A comunicação, prevista no inciso III, ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após deliberação citada no inciso II.

§ 2º A autorização específica para ampliação temporária do estoque de principal máximo de operações em aberto da LLT poderá ser concedida de forma escalonada conforme estabelece o §2º do art. 3º do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.

§ 3º A autorização específica de que trata o § 2º considerará o enquadramento do Participante LFL no tocante aos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e de Adicional de Capital Principal de que trata a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021.

§ 4º A solicitação, prevista no inciso I, deverá ser firmada por dois diretores, ou ocupantes de cargo equivalente, sendo um deles o responsável pelas operações no âmbito das LFL, com a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil), observando os seguintes procedimentos operacionais:

I- converter os documentos para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital;

II - colher as assinaturas de seus representantes, no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature), podendo ser utilizado certificado digital ICP-Brasil, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital, ou assinado no Portal de Assinatura Eletrônica do Governo Federal, conforme orientações disponíveis no sítio do Ministério da Economia, na página do Governo Digital, em atendimento ao art. 4º, inciso II, item c, do Decreto Nº 10.543, de 13 de novembro de 2020; e

III - enviar os documentos por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, sob o assunto "Linhas Financeiras de Liquidez", endereçados à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), escolhendo-se a opção "Entidade Regulada".

§ 5º Na hipótese da verificação de não conformidade na etapa prevista no inciso II do caput, o Participante LFL será comunicado da necessidade de refazimento da solicitação, por meio do BC Correio, especificando-se os requisitos não atendidos.

§ 6º A fundamentação, prevista na alínea "a" do inciso I do caput, deve conter, no mínimo:

I- relato do contexto de liquidez do Participante LFL, com ênfase nos descasamentos entre ativos e passivos de maior relevância; e

II- projeção das necessidades de liquidez do Participante LFL, abrangendo o prazo da ampliação temporária do estoque de principal máximo de operações em aberto da LLT.

§ 7º Na hipótese de deferimento da solicitação, haverá a atualização do Limite Operacional para as operações da LLT (LO.LLT) no Sistema LFL, na forma do art. 13 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, sendo o Participante dela informado por meio da mensagem "LFL0014 - Informa limites disponíveis", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN.

Art. 30. As contratações das operações da LLT, de que trata o art.26 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, são realizadas mediante o envio da mensagem "LFL0004 - IF requisita contratação de operação de LFL", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, considerando-se o disposto no art. 31, e devem indicar:

I - a modalidade LLT;

II - o prazo da operação em dias úteis, observados os prazos mínimo e máximo estabelecidos pelo Banco Central e informados na última mensagem "LFL0014 - Informa limites disponíveis", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, recebida pelo Participante LFL; e

III - o valor financeiro solicitado, observado o valor do limite disponível para as operações das LLT, em que estiver contido o prazo desejado no grupo , informado na última mensagem "LFL0014 - Informa limites disponíveis", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, recebida pelo Participante LFL.

Art. 31. Tendo em vista a faculdade prevista no § 2º, do art. 26, do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, o Participante LFL deve observar os seguintes requisitos mínimos para contratação de operação da LLT:

I - manter valor positivo mínimo para o Limite Bruto Composto (LBC), correspondente a 5% (cinco por cento) do Limite Financeiro Utilizado para as operações da LLT (LU.LLT), sendo este apurado considerando-se a contratação da operação solicitada; e

II - valor mínimo, por operação, de R$100.000,00 (cem mil reais).

Art. 32. O pagamento de operação da LLT pode ocorrer de forma parcial ou integral, antecipadamente ou na data do vencimento, por meio da mensagem "LFL0005 - IF requisita pagamento de operação de LFL" do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, na qual é identificada a operação a ser liquidada.

§ 1º O LO.LLT é recomposto por ocasião de pagamentos parciais ou totais de operações da LLT, na forma do disposto no § 4º do art. 13 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024.

§ 2º O pagamento de operação da LLT independe da classificação do Participante LFL, conforme disposto no § 2º do art. 13, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.

§ 3º Os recursos para pagamento de operação de LLT podem ter origem na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação do Participante LFL, bem como na sua CGE, isolada ou conjuntamente.

Art. 33. Na hipótese do estabelecimento de um valor adicional temporário (VV) por iniciativa do Banco Central do Brasil, de que trata o § 3º do art. 11 do Regulamento Anexo IV à Res. BCB nº 374, de 2024, será divulgado o ato autorizativo específico da Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO XIII - DOS SERVIÇOS ESPECÍFICOS DISPONIBILIZADOS AOS PARTICIPANTES LFL

Art. 34. O Sistema LFL apresenta, além dos serviços relacionados a movimentações de garantias, contratações e pagamentos de operações, serviços específicos de consultas, comunicados, de disponibilização de arquivos informativos e simulações aos Participantes, constantes no Catálogo de Serviços do SFN.

Art. 35. O serviço de simulação, disponibilizado aos Participantes LFL diariamente, entre 6h30 e 23h59, e acionado por meio de mensagens específicas do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, informa os limites hipotéticos resultantes de:

I-transferência de recursos, da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do Participante, para o depósito na CGE;

II-transferência de recursos da CGE, para depósito na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação do Participante;

III - transferência de ativos financeiros ou de valores mobiliários, da conta própria do Participante, para a conta de gravame do Banco Central do Brasil, no depositário central ou na entidade registradora; e

IV -transferência de ativos financeiros ou de valores mobiliários, da conta de gravame do Banco Central do Brasil, para a conta própria do Participante, no depositário central ou na entidade registradora.

Parágrafo único. A cada simulação realizada, o Participante LFL receberá uma mensagem "LFL1014 - LFL informa limites disponíveis simulados", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, informando os limites hipotéticos dela resultantes.

Art. 36. O serviço de consultas, disponibilizado aos Participantes LFL diariamente, entre 6h30 e 23h59, e acionado por meio de mensagens específicas do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, fornece informações sobre:

I - as operações contratadas;

II - os ativos pré-posicionados;

III - as movimentações da CGE; e

IV - os limites financeiros e sua situação.

Art. 37. O serviço de comunicados, disponibilizado aos Participantes LFL diariamente, entre 6h30 e 18h30, fornece, de forma automatizada, as seguintes informações relativas aos Limites Disponíveis:

I - a necessidade de sua recomposição, especificando os valores necessários para tanto; e

II - as alterações ocorridas em consonância com o disposto no art. 19 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024.

Art. 38. O serviço de disponibilização de arquivos informativos abrange os seguintes arquivos:

I - arquivo "ALFL001 - Debêntures e Notas Comerciais Elegíveis para LFL" que informa o rol de debêntures e de notas comerciais elegíveis às LFL e as cestas das quais fazem parte;

II - arquivo "ALFL002 - Operações de Crédito Admissíveis para LFL" que informa a relação das operações de crédito da carteira do Participante LFL admissíveis para a emissão e o depósito de CCB elegíveis às LFL; e

III - arquivo "ALFL003 - Motivos para não admissibilidade no LFL das Operações de Crédito" que informa a relação das operações de crédito da carteira do Participante LFL consideradas não admissíveis e os critérios de admissibilidade não atendidos por elas.

§ 1º A geração do arquivo ALFL001 e o seu envio aos Participantes LFL é realizado antes da abertura do Sistema LFL, por meio da mensagem "GEN0015 - GEN avisa Arquivo disponível", com a especificação da localização do arquivo no campo "".

§ 2º A geração do arquivo ALFL002 e sua disponibilização para transferência é realizada pelo Sistema LFL automaticamente nos períodos e versões de que trata o art. 4º do Regulamento Anexo III à Resolução BCB nº 374, de 2024.

§ 3º A geração do arquivo ALFL003 para disponibilização requer a solicitação, pelo Participante LFL, por meio de mensagem GEN0014 do Catálogo de Serviços do SFN, de forma que haverá correspondência de versão e período com o último arquivo ALFL002 disponibilizado.

CAPÍTULO XIV - DA RECOMPOSIÇÃO DE LIMITES DISPONÍVEIS

Art. 39. Ao receber a mensagem "LFL0013 - LFL informa valores para recomposição de limites", do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, na forma do disposto no inciso I do art. 37, o Participante LFL deverá efetuar a recomposição especificada até o horário de fechamento do STR, no mesmo dia em que recebida a notificação.

§ 1º A recomposição de Limites Disponíveis, citada no caput, pode ser cumprida, isolada ou conjuntamente, das seguintes formas:

I - pela redução do valor dos limites utilizados (LU.LLI e LU.LLT), operacionalizada por meio de pagamento, parcial ou total, de operações contratadas;

II - pelo aumento do valor dos limites totais, por meio de pré-posicionamento adicional de ativos financeiros ou valores mobiliários elegíveis, devendo-se observar a necessidade de pré-posicionamento de ativos de Cesta A na ocorrência de limite disponível negativo para a LLI; ou

III - por transferências adicionais de recursos da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do Participante LFL para a CGE.

§ 2º O valor informado para recomposição de Limites Disponíveis, no campo da mensagem "LFL0013", é uma referência de valor nominal mínimo necessário em espécie para o cumprimento na forma do inciso III do § 1º do caput, sendo que, para as demais formas, este valor pode ser insuficiente à integral recomposição dos limites.

§ 3º Após o Participante LFL adotar uma ou mais das medidas elencadas no § 1º, considerando o disposto no § 2º, o Sistema LFL reconhecerá o integral atendimento à notificação para recomposição de Limites Disponíveis com o envio da mensagem "LFL0014 - Informa limites disponíveis" com valores não negativos para os limites disponíveis da LLI e da LLT, respectivamente nos campos e .

§ 4º O Participante LFL que não atender à notificação para recomposição de Limites Disponíveis, nas condições estabelecidas no caput, será classificado na condição de Devedor, conforme estabelecido no § 5º do art. 28 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, e estará sujeito às restrições previstas nos §§ 1º e 4º do art. 13 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.

§ 5º O Participante LFL que não atender, de forma reiterada, à necessidade de recomposição de Limites Disponíveis, nas condições estabelecidas no caput, poderá vir a ser declarado inadimplente, conforme o disposto no art. 18 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, e estará sujeito às sanções previstas no art. 19 daquele Regulamento.

Art. 40. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa BCB nº 143, de 19 de agosto de 2021; e

II - a Instrução Normativa BCB nº 175, de 19 de outubro de 2021.

Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2024.

ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA