Instrução Normativa GSF nº 466 de 20/10/2000

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 out 2000

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a compensação de crédito tributário com débito do Estado de Goiás decorrente de precatório judiciário.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 5.289, de 22 de setembro de 2000, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O devedor da Fazenda Pública Estadual que pretender realizar a compensação de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Estado de Goiás, constante de precatório judiciário pendente de pagamento, deve formalizar pedido dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 2º O crédito tributário para ser objeto de compensação deve estar inscrito em Dívida Ativa há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Atendidas as condições previstas no caput deste artigo, inclui-se no crédito tributário que pode ser objeto de compensação aquele correspondente:

I - ao saldo remanescente de parcelamento denunciado, atendidas as exigências da legislação pertinente;

II - às parcelas vincendas de parcelamento em andamento, hipótese em que ficam mantidos, quando houver, os benefícios concedidos, observada a legislação que autorizou o parcelamento.

Art. 3º O devedor da Fazenda Pública Estadual pode incluir na compensação o valor por ele devido, relativamente às despesas processuais já pagas pelo Estado e aos honorários advocatícios incidentes sobre o crédito tributário ajuizado.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios incidentes sobre o crédito tributário ajuizado devem ser, para efeito da compensação, calculados pela Secretaria da Fazenda tomando-se por base a data do parecer da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º O pedido de compensação deve ser formalizado em requerimento, instruído com:

I - documento de identificação do devedor, pessoa natural ou jurídica, ou de seu representante legal, juntando-se, nesse caso, o correspondente instrumento público de procuração com poderes específicos;

II - cópia do registro na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso o devedor, pessoa jurídica, não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE;

III - documento emitido pela Secretaria da Fazenda com a indicação do valor preliminar do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa atualizado;

IV - documento emitido pela Procuradoria Geral do Estado com a indicação do valor preliminar da obrigação decorrente de decisão judicial atualizado;

V - documento emitido pelo órgão próprio do Poder Judiciário constando o valor relativo às despesas processuais já pagas pelo Estado;

VI - documento público comprobatório da legitimidade do requerente, em relação ao precatório judiciário, para pleitear a compensação.

§ 1º É parte legítima para pleitear a compensação o devedor da Fazenda Pública Estadual que seja, também, titular, sucessor ou cessionário, a qualquer título, de precatório judiciário.

§ 2º A simples formalização do pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.

Art. 5º O devedor ou seu representante legal deve comparecer ao Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP - da Secretaria da Fazenda para requerer, por meio do documento denominado Solicitação de Levantamento de Débito, modelo constante do Anexo I desta instrução, a apuração do valor preliminar do crédito tributário.

§ 1º Mediante a Solicitação de Levantamento de Débito, o Chefe do CECOP, após o saneamento do correspondente processo administrativo tributário, deve expedir o Levantamento Preliminar de Crédito Tributário, modelo constante do Anexo II desta instrução, no qual deve constar o valor preliminar do montante do crédito tributário e a indicação do prazo, não superior a 20 (vinte) dias, para a formalização do pedido de compensação.

§ 2º O valor preliminar do crédito tributário compreende a soma do valor, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 2º:

I - originário do tributo ou da penalidade pecuniária;

II - da atualização monetária, quando for o caso;

III - da multa moratória ou da multa prevista para a infração praticada;

IV - do juro de mora incidente até a data da emissão do Levantamento Preliminar de Crédito Tributário.

Art. 6º Formalizado o pedido, este deve ser encaminhado, sucessivamente, para análise e manifestação:

I - da Superintendência Executiva desta Pasta, quanto ao interesse e à conveniência na realização da compensação;

II - da Procuradoria-Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado, quanto à possibilidade jurídica do negócio.

Art. 7º O CECOP, no momento do cálculo definitivo do crédito tributário, havendo interesse do devedor, deve incluir para fim de compensação:

I - o valor relativo aos honorários advocatícios incidentes sobre o crédito tributário ajuizado, reduzidos para 5% (cinco por cento);

II - as despesas processuais já pagas pelo Estado.

Art. 8º Atendidas as exigências previstas para a compensação, o Secretário da Fazenda pode, mediante expedição de ato próprio, homologá-la.

Parágrafo único. Após ciência ao devedor do ato que homologou a compensação, o processo deve ser encaminhado, sucessivamente, aos seguintes órgãos:

I - Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento da compensação efetivada e providências relacionadas à comprovação, perante o Poder Judiciário, da liquidação do precatório e do crédito tributário ajuizado;

II - na Secretaria da Fazenda:

a) Centro de Controle e Preparo Processual, para efetivação dos controles necessários;

b) Corregedoria Fiscal, para as providências relativas a tomada de contas e a registros contábeis;

c) Superintendência do Tesouro Estadual, para as providências relativas ao repasse do valor correspondente aos honorários advocatícios, quando houver, à Procuradoria Geral do Estado;

c) Divisão de Protocolo e Comunicação da Superintendência de Administração e Finanças para arquivo.

Art. 9º A compensação com débito do Estado de Goiás decorrente de precatório judiciário alcança o crédito tributário correspondente a processo administrativo tributário que em 27 de julho de 2000, data da publicação da Lei nº 13.646, de 20 de julho de 2000, já se encontrava na fase processual de inscrição na Dívida Ativa há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 10. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de outubro de 2000.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO Nº _____/20__.

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

INSC. ESTADUAL: __________________________________________________

CNPJ/CPF(MF):____________________________________________________

NOME:___________________________________________________________

ENDEREÇO:_______________________________________________________

_______________________________________________________________________________________

O DEVEDOR da Fazenda Pública Estadual acima identificado solicita à Secretaria da Fazenda, por meio do Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP -, o levantamento de seus débitos de forma a atender as condições estabelecidas nos arts. 2º e 10 do Decreto nº 5.289, de 22 de setembro de 2000, para o fim de compensação com precatório judiciário.

Havendo despesa processuais já pagas pelo Estado e honorários advocatícios incidentes sobre o crédito tributário ajuizado, o devedor

( ) tem interesse em incluir esses valores para fim de compensação.

( ) não tem interesse em incluí-los na compensação, ficando ciente que deve efetuar o pagamento desses valores.

Goiânia, _____/_____/20__.

______________________________________

Assinatura do solicitante

ANEXO II

LEVANTAMENTO PRELIMINAR DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

De acordo com a Solicitação de Levantamento de Débito nº _____________ de _____/____/_______, em nome de _________________________________________________________________, CNPJ/CPF nº _________________, CCE nº _________________, o Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP - informa para os efeitos de compensação de crédito tributário com débito do Estado de Goiás decorrente de precatório judiciário, que tramitam em Dívida Ativa, em nome do requerente, os seguintes processos administrativos tributários, que satisfazem as condições previstas nos arts. 2º e 10 do Decreto nº 5.289, de 22 de setembro de 2000:

PROCESSO Nº
VALOR ORIGINAL
ATUAL. MONET.
MULTA
JURO
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SOMA TOTAL
 

Atenção:

O devedor tem o prazo de 20 (vinte) dias a partir desta data para formalizar o pedido de compensação.

Goiânia, ____/____/20__.

______________________________

Chefe do CECOP