Instrução Normativa SEF nº 46 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Dispõe sobre o cronograma de implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 03/05/2017):

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A implantação da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, no Estado de Alagoas, obedecerá ao cronograma e às condições previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A utilização da NFC-e será obrigatória em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Art. 3º A utilização da NFC-e será exigida a partir das seguintes datas:

I - de 1º de outubro de 2016, para o contribuinte:

a) que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

b) em início de atividade, cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - de 1º de abril de 2017, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais);

III - de 1º de outubro de 2017, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

IV - de 1º de abril de 2018, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

V - de 1º de outubro de 2018, para os demais contribuintes, exceto aqueles que tenham auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

§ 1º A utilização da NFC-e será exigida de todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações a que se refere o art. 2º § 2º A utilização da NFC-e não será exigida do Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e dos serviços sujeitos ao ICMS, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 4º Para emissão da NFC-e o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O credenciamento deverá ser solicitado diretamente no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br.

§ 2º O contribuinte será considerado credenciado com a publicação do respectivo ato de credenciamento no Diário Oficial do Estado de Alagoas, expedido pela Gerência de Cadastro, que deverá indicar a data a partir da qual poderão ser emitidas NFC-e.

§ 3º O credenciamento efetuado poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Gerente de Cadastro, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

Art. 5º O contribuinte poderá ser autorizado a emitir NFC-e antes do prazo de utilização obrigatória prevista no art. 3º e após o projeto piloto de implantação da NFC-e, de que trata o art. 7º.

§ 1º Para a emissão prevista no caput, o contribuinte deverá requerer credenciamento voluntário no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br.

§ 2º O credenciamento voluntário é irretratável a partir da emissão da primeira NFC-e em ambiente de produção.

Art. 6º A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não será permitida a partir da emissão da primeira NFC-e em ambiente de produção.

Art. 7º A partir de 1º de fevereiro e até 31 de março de 2016, será adotado Projeto Piloto da NFC-e, com fins de implantação da NFC-e no Estado.

§ 1º O Projeto Piloto da NFC-e contará com a participação de contribuintes previamente selecionados, que serão credenciados para a emissão de NFC-e no ambiente de homologação, sendo-lhes facultada a possibilidade de liberação, também, do ambiente de produção.

§ 2º Para requerer sua participação no Projeto Piloto da NFC-e, o contribuinte deverá enviar mensagem de correio eletrônico à caixa postal nfc-e@sefaz.al.gov. br, manifestando seu interesse, até 31 de janeiro de 2016.

§ 3º A participação no Projeto Piloto da NFC-e não garante ao contribuinte quaisquer direitos, preferências ou prioridades em relação aos demais contribuintes não participantes, como também não agrega quaisquer obrigações adicionais relativas à NFC-e.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 02/03/2016):

§ 4º Poderá ser autorizado o uso da NFC-e a partir do projeto piloto referido no caput, nas seguintes situações, desde que assegurado o controle das operações pelo Fisco:

I - estabelecimento em início de atividade em Alagoas;

II - estabelecimento cujo ECF em uso esteja com o dispositivo da memória fiscal em esgotamento.

Art. 8º A partir da obrigatoriedade da emissão da NFC-e, prevista no art. 3º, ou do credenciamento voluntário previsto no art. 5º, não será concedida autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e autorização de impressão de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2.

Art. 9º O contribuinte usuário de ECF anteriormente à data de seu credenciamento voluntário ou obrigatório, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, pelo período máximo de 1 (um) ano a partir da data do respectivo credenciamento.

§ 1º No decorrer do prazo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso de ECF e solicitar a incineração de todos os talonários de notas fiscais modelo 2 não utilizados, na forma prevista pela legislação.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 29 de dezembro de 2015.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda