Instrução Normativa SEFAZ nº 46 de 24/11/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 dez 2010

Elenca os estabelecimentos laminadores de blocos de rochas ornamentais não sujeitos ao recolhimento do ICMS de que trata o art. 3º do Decreto nº 30.256, de 06 de julho de 2010.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no § 3º do art. 3º do Decreto nº 30.256, de 06 de julho de 2010, que institui o Regime de Substituição Tributária nas operações de extração, beneficiamento e comercialização de rochas ornamentais,

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos de que trata o § 3º do art. 3º do Decreto nº 30.256, de 06 de julho de 2010, são os que seguem abaixo elencados:

RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS LAMINADORES DESTINATÁRIOS DE BLOCOS DE ROCHAS ORNAMENTAIS NÃO SUJEITOS AO RECOLHIMENTO DO ICMS DE QUE TRATA O ART. 3º DO DECRETO Nº 30.256, DE 06 DE JULHO DE 2010

CGF
RAZÃO SOCIAL
06.084.375-6
GRANITOS S/A
06.296.754-1
IMARF GRANITOS S/A
06.392.537-0
GRANRIC CONST. E MINERAÇÃO LTDA
06.300.875-0
S. T. ROCHAS BRASILEIRAS LTDA
06.882.745-8
MULTIGRAN MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA
06.291.439-1
ROCHETEC-TECNOLOGIA EM ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA
CGF
RAZÃO SOCIAL
06.843.284-4
INBRASMA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE MÁRMORES S A
06.263.872-6
MONT GRANITOS S/A

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 2010.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO