Instrução Normativa MAPA nº 45 de 18/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2006
Adota os Requisitos Fitossanitários para Glycine max (soja), segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nºs. 06/96 e 20/02, do Conselho do Mercado Comum, e a Resolução nº 52/02, do Grupo Mercado Comum, Considerando a Resolução GMC nº 23/06, que aprovou o Sub-standard 3.7.24, e o que consta do Processo nº 21000.013052/2006-10, resolve:
Art. 1º Adotar os Requisitos Fitossanitários para Glycine max (soja), segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL, em anexo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 27, de 18 de março de 2002.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXOSUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL
Seção III
- MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
3.7.24. Requisitos Fitossanitários para Glycine max (soja) segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL
I - INTRODUÇÃO
1 - ÂMBITO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional de Glycine max (soja).
2 - REFERÊNCIAS
- Standard 3.7 Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais, 2ª revisão, Resolução GMC Nº 52/02.
3 - DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS.
As estabelecidas no Standard
3.7.
4 - DESCRIÇÃO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL, no intercâmbio regional para Glycine max (soja), em suas diferentes apresentações e organizados pelo País de Destino e Origem.
II. REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Glycine max (soja), SEGUNDO PAÍS DE DESTINO E ORIGEM PARA OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
II.A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Glycine max
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4 | CATEGORIA 3 | CATEGORIA 2 | |
CLASSE 3: SEMENTES | CLASSE 9: GRÃOS | CLASSE 10: OUTROS | CLASSE 10: OUTROS |
Código: GLXMA 2 13 01 03 4 ou Sementes propagação | Código: GLXMA 1 37 01 10 3 ou Brotos consumo | Códigos: GLXMA 1 13 12 10 2 ou Grão processado (torta e expeller) GLXMA 1 13 02 10 2 ou farelo | |
Requisitos FITOSSANITÁRIOS | |||
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, (R9), R12 | R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), R12. | R0, R1, R2, (R4), (R7), (R8), R12. |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos Fitossanitários exigidos pela Argentina para: | |||
BRASIL | |||
CF: DA5 ou DA15, Bean pod mottle virus, Southern bean mosaic virus, Tobacco ringspot virus, Curtobacterium flaccumfaciens pv. Flaccumfaciens | CF | CF | CF |
PARAGUAI | |||
CF | CF | CF | CF |
URUGUAI | |||
CF: DA5 ou DA15, Tobacco ringspot vírus | CF | CF | CF |
II.B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Glycine Max
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4 | CATEGORIA 3 | CATEGORIA 2 | |
CLASSE 3: SEMENTES | CLASSE 9: GRÃOS | CLASSE 10: OUTROS | CLASSE 10: OUTROS |
Código: GLXMA 2 13 01 03 4 ou Sementes Propagação | Código: GLXMA 1 13 01 09 3 ou Grão consumo | Código: GLXMA 1 37 01 10 3 ou Brotos consumo | Códigos: GLXMA 1 13 12 10 2 ou Grão processado (torta e expeller) GLXMA 1 13 02 10 2 ou Farelo |
Requisitos Fitossanitários | |||
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, (R9), R12. | R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), R12. | R0, R1, R2, (R4), (R7), (R8), R12. |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos Fitossanitários exigidos pelo Brasil para: | |||
ARGENTINA | |||
CF | CF | CF | CF |
PARAGUAI | |||
CF | CF | CF | CF |
URUGUAI | |||
CF | CF | CF | CF |
II.C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Glycine Max
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 4 | CATEGORIA 3 | CATEGORIA 2 | |
CLASSE 3: SEMENTES | CLASSE 9: GRÃOS | CLASSE 10: OUTROS | CLASSE 10: OUTROS |
Código: GLXMA 2 13 01 03 4 ou Sementes Propagação | Código: GLXMA 1 13 01 09 3 ou Grão consumo | Código: GLXMA 1 37 01 10 3 ou Brotos consumo | Códigos: GLXMA 1 13 12 10 2 ou Grão processado (torta e expeller) GLXMA 1 13 02 10 2 ou Farelo |
Requisitos Fitossanitários | |||
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, (R9), (R12). | R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), (R12). | R0, R1, R2, (R4), (R7), (R8), (R12). |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos Fitossanitários exigidos pelo Paraguai para: | |||
ARGENTINA | |||
CF | CF | CF | CF |
BRASIL | |||
CF: DA5 ou DA15, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens, Southern bean mosaic vírus | CF | CF | CF |
URUGUAI | |||
CF | CF | CF | CF |
II.D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Glycine Max
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:
CATEGORIA 3 | CATEGORIA 2 | ||
CLASSE 3: SEMENTES | CLASSE 9: GRÃOS | CLASSE 10: OUTROS | CLASSE 10: OUTROS |
Código: GLXMA 2 13 01 03 4 ou Sementes Propagação | Código: GLXMA 1 13 01 09 3 ou Grão consumo | Código: GLXMA 1 37 01 10 3 ou Brotos consumo | Códigos: GLXMA 1 13 12 10 2 ou Grão processado (torta e expeller) GLXMA 1 13 02 10 2 ou Farelo |
Requisitos Fitossanitários | |||
R0, R1, R2, R3, R4, (R7), R8, (R9), R12. | R0, R1, R2, (R3), (R4), (R8), R12. | R0, R1, R2, (R4), (R8), R12. |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos Fitossanitários exigidos pelo Uruguai para: | |||
ARGENTINA | |||
CF: DA5 ou DA15, Heterodera glycines | CF | CF | CF |
BRASIL | |||
CF: DA5 ou DA15, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens, Heterodera glycines | CF | CF | CF |
PARAGUAI | |||
CF: DA5 ou DA15, Heterodera glycines | CF | CF | CF |