Instrução Normativa MAPA nº 45 de 18/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2006

Adota os Requisitos Fitossanitários para Glycine max (soja), segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nºs. 06/96 e 20/02, do Conselho do Mercado Comum, e a Resolução nº 52/02, do Grupo Mercado Comum, Considerando a Resolução GMC nº 23/06, que aprovou o Sub-standard 3.7.24, e o que consta do Processo nº 21000.013052/2006-10, resolve:

Art. 1º Adotar os Requisitos Fitossanitários para Glycine max (soja), segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL, em anexo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 27, de 18 de março de 2002.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO
SUB-STANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL

Seção III

- MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

3.7.24. Requisitos Fitossanitários para Glycine max (soja) segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL

I - INTRODUÇÃO

1 - ÂMBITO

Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional de Glycine max (soja).

2 - REFERÊNCIAS

- Standard 3.7 Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais, 2ª revisão, Resolução GMC Nº 52/02.

3 - DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS.

As estabelecidas no Standard

3.7.

4 - DESCRIÇÃO

Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL, no intercâmbio regional para Glycine max (soja), em suas diferentes apresentações e organizados pelo País de Destino e Origem.

II. REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Glycine max (soja), SEGUNDO PAÍS DE DESTINO E ORIGEM PARA OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

II.A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Glycine max

EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:

CATEGORIA 4 CATEGORIA 3 CATEGORIA 2 
CLASSE 3: SEMENTES CLASSE 9: GRÃOS CLASSE 10: OUTROS CLASSE 10: OUTROS 
Código: GLXMA 2 13 01 03 4 ou Sementes propagação Código: GLXMA 1 37 01 10 3 ou Brotos consumo Códigos: GLXMA 1 13 12 10 2 ou Grão processado (torta e expeller) GLXMA 1 13 02 10 2 ou farelo 
Requisitos FITOSSANITÁRIOS 
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, (R9), R12 R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), R12. R0, R1, R2, (R4), (R7), (R8), R12. 

REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:

Requisitos Fitossanitários exigidos pela Argentina para: 
BRASIL 
CF: DA5 ou DA15, Bean pod mottle virus, Southern bean mosaic virus, Tobacco ringspot virus, Curtobacterium flaccumfaciens pv. Flaccumfaciens CFCF CF 
PARAGUAI 
CF CF CF CF 
URUGUAI 
CF: DA5 ou DA15, Tobacco ringspot vírus CF CF CF 

II.B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Glycine Max

EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:

CATEGORIA 4 CATEGORIA 3 CATEGORIA 2 
CLASSE 3: SEMENTES CLASSE 9: GRÃOS CLASSE 10: OUTROS CLASSE 10: OUTROS 
Código: GLXMA 2 13 01 03 4 ou Sementes Propagação Código: GLXMA 1 13 01 09 3 ou Grão consumo Código: GLXMA 1 37 01 10 3 ou Brotos consumo Códigos: GLXMA 1 13 12 10 2 ou Grão processado (torta e expeller) GLXMA 1 13 02 10 2 ou Farelo 
Requisitos Fitossanitários 
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, (R9), R12. R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), R12. R0, R1, R2, (R4), (R7), (R8), R12. 

REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:

Requisitos Fitossanitários exigidos pelo Brasil para: 
ARGENTINA 
CF CF CF CF 
PARAGUAI 
CF CF CF CF 
URUGUAI 
CF CF CF CF 

II.C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Glycine Max

EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:

CATEGORIA 4 CATEGORIA 3 CATEGORIA 2 
CLASSE 3: SEMENTES CLASSE 9: GRÃOS CLASSE 10: OUTROS CLASSE 10: OUTROS 
Código: GLXMA 2 13 01 03 4 ou Sementes Propagação Código: GLXMA 1 13 01 09 3 ou Grão consumo Código: GLXMA 1 37 01 10 3 ou Brotos consumo Códigos: GLXMA 1 13 12 10 2 ou Grão processado (torta e expeller) GLXMA 1 13 02 10 2 ou Farelo 
Requisitos Fitossanitários 
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, (R9), (R12). R0, R1, R2, (R3), (R4), (R7), (R8), (R12). R0, R1, R2, (R4), (R7), (R8), (R12). 

REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:

Requisitos Fitossanitários exigidos pelo Paraguai para: 
ARGENTINA 
CF CF CF CF 
BRASIL    
CF: DA5 ou DA15, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens, Southern bean mosaic vírus CF CF CF 
URUGUAI 
CF CF CF CF 

II.D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Glycine Max

EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS:

CATEGORIA 3 CATEGORIA 2 
CLASSE 3: SEMENTES CLASSE 9: GRÃOS CLASSE 10: OUTROS CLASSE 10: OUTROS 
Código: GLXMA 2 13 01 03 4 ou Sementes Propagação Código: GLXMA 1 13 01 09 3 ou Grão consumo Código: GLXMA 1 37 01 10 3 ou Brotos consumo Códigos: GLXMA 1 13 12 10 2 ou Grão processado (torta e expeller) GLXMA 1 13 02 10 2 ou Farelo 
Requisitos Fitossanitários 
R0, R1, R2, R3, R4, (R7), R8, (R9), R12. R0, R1, R2, (R3), (R4), (R8), R12. R0, R1, R2, (R4), (R8), R12. 

REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:

Requisitos Fitossanitários exigidos pelo Uruguai para: 
ARGENTINA 
CF: DA5 ou DA15, Heterodera glycines CF CF CF 
BRASIL 
CF: DA5 ou DA15, Curtobacterium flaccumfaciens pv. flaccumfaciens, Heterodera glycines CF CF CF 
PARAGUAI 
CF: DA5 ou DA15, Heterodera glycines CF CF CF