Instrução Normativa SRF nº 45 de 02/05/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2001

Dispõe sobre a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 21, de 18 de março de 1999, nº 31, de 14 de dezembro de 2000, nos arts. 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, na Lei nº 10.174, de 09 de janeiro de 2001, no art. 46 da Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2000, no Decreto nº 3.755, de 16 de março de 2001, e no art. 5º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º Deverão apresentar a Declaração Trimestral da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - Declaração da CPMF - as instituições responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição, relacionadas no art. 5º da Lei nº 9.311, de 1996.

§ 1º A Declaração da CPMF poderá ser apresentada em disquete 31/2", CD-R, fita magnética ou cartucho, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 2º A apresentação em disquete somente será admitida quando todas as informações puderem constar em um único disquete.

§ 3º Cada disquete, CD-R, fita magnética ou cartucho deverá conter uma única declaração.

Art. 2º O Programa Gerador da CPMF, para os declarantes que optarem pela entrega em disquete ou CD-R, está disponível para download na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.

§ 1º A declaração entregue em fita magnética ou cartucho deverá observar o leiaute constante do Anexo I.

§ 2º O Programa Gerador da CPMF não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por meio de digitação, devendo o declarante criar um arquivo com as informações sobre retenção da CPMF, conforme leiaute constante do Anexo I.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o programa validará o arquivo e possibilitará gerar uma declaração, que deverá ser gravada em disquete ou CD-R.

Art. 3º A Declaração da CPMF deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre-calendário a que se referir as informações, nos seguintes locais:

I - nas unidades da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-R;

II - nas unidades do Serviço de Processamento de Dados - SERPRO, discriminadas no Anexo II, para entrega em fita magnética ou cartucho.

Parágrafo único. Opcionalmente, a declaração poderá ser transmitida pela Internet, no endereço referido no caput do art. 2º.

Art. 4º A Declaração da CPMF, apresentada pelo declarante, deverá ser acompanhada do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da CPMF (Anexo III), no caso de disquete ou CD-R.

§ 1º No caso de fita magnética ou cartucho, o Recibo de Entrega deverá ser gerado pelo declarante, automaticamente, por meio de sistema, observado o leiaute aprovado (Anexo III).

§ 2º Quando se tratar de declaração transmitida via Internet, o recibo de entrega eletrônico será gravado no disquete utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, utilizando-se de função específica existente para esse fim.

Art. 5º A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de Declaração Retificadora, que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas a alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

Parágrafo único. A Declaração Retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.

Art. 6º Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com a CPMF, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 7º O não-cumprimento das obrigações previstas nos artigos anteriores sujeitará as pessoas jurídicas, referidas no art. 1º, a multas de:

I - R$ 5,00 (cinco reais), por grupo de informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.

Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 44/98, de 29 de abril de 1998, nº 122/99, de 08 de outubro de 1999, e nº 131/99, de 11 de novembro de 1999.

EVERARDO MACIEL