Instrução Normativa SEF nº 44 de 20/10/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 out 2010

Altera a Instrução Normativa SEF nº 40, de 21 de agosto de 2009, que autoriza a substituição de termo de compromisso por carta de fiança para fins de credenciamento de empresa como desenvolvedora de PAF-ECF.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 40, de 21 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

II - prazo de validade de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o afiançado não adotar uma das providências previstas no § 3º;" (NR)

Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 40, de 21 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescida dos incisos III e IV e dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

"Art. 2º A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

III - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;

IV - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o afiançado deverá, até o vencimento da carta de fiança:

I - depositar o valor da garantia em dinheiro;

II - oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos desta Instrução Normativa; ou

III - apresentar Termo de Compromisso e Fiança, nos termos do art. 43-B do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996.

§ 4º Caso o afiançado não atenda ao disposto no § 3º, a instituição financeira fiadora deverá efetuar depósito em dinheiro do valor afiançado em até 15 (quinze) dias da sua intimação ou notificação, conforme cláusula contratual referida no inciso II do caput.

"(AC)

Art. 3º No art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 40, de 2009, onde se lê "de que trata o art. 43-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991", leia-se "de que trata o art. 43-B do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996".

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 20 de outubro de 2010.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda