Instrução Normativa SEFAZ nº 44 de 23/12/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 dez 1998

Dispõe sobre o recadastramento de equipamentos autorizados à emissão de cupom fiscal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a implantação do sistema de controle de equipamento emissor de cupom fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os dados relativos aos equipamentos já autorizados e das empresas credenciadas a intervir em equipamento emissor de cupom fiscal com seus respectivos técnicos;

CONSIDERANDO, ainda, que após a homologação do recadastramento pelo Fisco, será atribuído novo número de autorização para cada equipamento,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que os contribuintes do ICMS usuários de Máquina Registradora, MR, Terminal de Ponto de Venda, PDV, e equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, ficam obrigados ao recadastramento desses equipamentos no Núcleo de Execução de seu domicílio fiscal, NEXAT, no período de 15 de julho a 13 de agosto de 1999. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 16, de 01.06.1999, DOE CE de 02.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Determinar que os contribuintes do ICMS usuários de Máquina Registradora, MR, Terminal de Ponto de Venda, PDV, e equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, ficam obrigados ao recadastramento desses equipamentos no Núcleo de Execução de seu domicílio fiscal, NEXAT, no período de 3 a 31 maio de 1999. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 10, de 23.03.1999, DOE CE de 26.03.1999)"
  "Art. 1º Determinar que os contribuintes do ICMS usuários de Máquina Registradora, MR, Terminal de Ponto de Venda, PDV, e equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, ficam obrigados ao recadastramento desses equipamentos no Núcleo de Execução de seu domicílio fiscal, NEXAT, no período de 1º a 31 de março de 1999. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 2, de 11.01.1999, DOE CE de 14.01.1999)"
  "Art. 1º Determinar que os contribuintes do ICMS, usuários de Máquina Registradora, MR, Terminal Ponto de Venda, PDV, e equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, ficam obrigados ao recadastramento desses equipamentos no Núcleo de Execução de seu domicílio fiscal, NEXAT, no período de 1 a 28 de fevereiro de 1999."

Art. 2º A atualização de dados será procedida através do preenchimento do formulário "DECLARAÇÃO PARA RECADASTRAMENTO DE MÁQUINA REGISTRADORA, TERMINAL PONTO DE VENDA E EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL, DECF", anexo I desta Instrução Normativa, que será obtido nos NEXATs.

§ 1º Os equipamentos que tiverem seus pedido de uso autorizados de 15 de julho a 13 de agosto de 1999 serão incluídos no sistema ECF pelos NEXATs da circunscrição fiscal do usuário. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 16, de 01.06.1999, DOE CE de 02.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Os equipamentos que tiverem seus pedidos de uso autorizados de 3 a 31 de maio de 1999 serão incluídos no sistema ECF pelos NEXATS da circunscrição fiscal do usuário. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 10, de 23.03.1999, DOE CE de 26.03.1999)"
  "§ 1º Os equipamentos que tiverem seus pedidos de uso autorizados de 1º a 31 de março de 1999 serão incluídos no sistema ECF pelos NEXATs da circunscrição fiscal do usuário. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 2, de 11.01.1999, DOE CE de 14.01.1999)"
  "§ 1º Os equipamentos que tiverem seus pedidos de uso autorizados de 1 a 28 de fevereiro de 1999 serão incluídos no sistema ECF pelos NEXATs da circunscrição fiscal do usuário."

§ 2º Na Hipótese de o equipamento não recadastrado sofrer intervenção técnica a partir de 15 de julho de 1999, deverá ser imediatamente recadastrado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 16, de 01.06.1999, DOE CE de 02.06.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese de o equipamento não recadastrado sofrer intervenção técnica a partir de 3 de maio de 1999, deverá ser imediatamente recadastrado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 10, de 23.03.1999, DOE CE de 26.03.1999)"
  "§ 2º Na hipótese de o equipamento não recadastrado sofrer intervenção técnica a partir de 1º de março de 1999, deverá ser imediatamente recadastrado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 2, de 11.01.1999, DOE CE de 14.01.1999)"
  "§ 2º Na hipótese de o equipamento não recadastrado sofrer intervenção técnica a partir de 1º de fevereiro de 1999, deverá ser imediatamente recadastrado."

Art. 3º Para preenchimento da DECF o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - observar o Roteiro de Preenchimento disposto no anexo II deste ato normativo;

II - emitir uma Leitura "X";

III - transferir os dados contidos da Leitura "X" para a DECF;

IV - completar o preenchimento da DECF com as informações constantes do último Atestado de Intervenção emitido;

V - anexar a Leitura "X" referida nos incisos II e III à DECF.

Art. 4º A DECF será emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao NEXAT para processamento;

II - 2ª via, ao contribuinte, devidamente protocolizada.

Art. 5º O Diretor do NEXAT deverá homologar, exclusivamente, o recadastramento de equipamento que contenha memória fiscal, ao qual será atribuído um novo número de autorização.

Parágrafo único. Os equipamentos sem memória fiscal receberão autorização provisória.

Art. 6º As empresas credenciadas a intervir nos equipamentos de que trata este ato normativo devem informar à SATRI até 30.01.99:

I - marca, tipo, modelo, versão do software básico e parecer da COTEPE/ICMS, atinente aos equipamentos a que se refere o "caput".

II - nome, endereço, RG, CPF dos técnicos credenciados, por equipamento e apresentar os atestados de capacitação técnica, expedidos pelos fabricantes ou importadores, no caso de equipamento com memória fiscal.

Parágrafo único. As empresas a que se refere o "caput" deste artigo que não atenderem às exigências acima mencionadas serão automaticamente descredenciadas.

Art. 7º O descumprimento das disposições constantes deste ato normativo implicará:

I - na aplicação das penalidades previstas na legislação tributária em vigor;

II - no cancelamento da autorização para uso de MR/PDV/ECF, tornando-se inidôneo o documento emitido pelos referidos equipamentos;

III - na apreensão do equipamento, pelo Fisco.

Art. 8º Os Coordenadores da Superintendência da Administração Tributária ficam autorizados a expedirem normas complementares a esta Instrução Normativa para o bom desempenho do objeto proposto neste ato.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1998.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda