Instrução Normativa SEF nº 43 de 20/10/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 out 2010

Institui Declaração de Valor Adicionado Complementar - DVAC, a ser entregue pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A, na condição de centralizadora no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, incisos I e II, da Constituição Estadual,

Considerando que a PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A, com inscrição estadual nº 24061667-7, localizada no Município do Pilar, centraliza no referido estabelecimento o cumprimento de obrigações tributárias dos seus estabelecimentos com inscrição nº 24005417-5, no município de Maceió, e 24005007-2, no município de São Miguel dos Campos, bem assim as operações com petróleo e gás natural dos diversos poços produtores do Estado;

Considerando que a centralização das obrigações tributárias não pode alterar as parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação do ICMS, nos termos da Lei nº 5.981, de 18 de dezembro de 1997;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para apuração do valor adicionado, de forma a assegurar a quota-parte do ICMS de cada Município envolvido na centralização, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Fica instituída a Declaração de Valor Adicionado Complementar - DVAC, nos termos do Anexo único, para fins de complementação do cálculo do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS, no caso que especifica.

Art. 2º A DVAC deverá ser entregue exclusivamente pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A, com inscrição estadual nº 24061667-7, localizada no Município do Pilar, na condição de centralizadora das obrigações tributárias dos seus estabelecimentos com inscrição nº 24005417-5, no município de Maceió, e 24005007-2, no município de São Miguel dos Campos, bem assim em relação aos poços de produção de petróleo e gás natural localizados em Municípios alagoanos.

Art. 3º A DVAC deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente à divulgação das informações de produção pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em papel e em arquivo eletrônico no formato de planilha Excel, mediante protocolo na Secretaria de Estado da Fazenda dirigido à Assessoria Técnica de Assistência aos Municípios.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a DVAC deverá ser entregue em relação aos dados relativos:

I - ao exercício de 2009, em até 10 (dias) após a publicação desta Instrução Normativa, devendo conter a consolidação anual dos dados;

II - aos meses de janeiro a julho de 2010, até o último dia útil do mês subsequente à divulgação das informações de produção pela ANP, devendo conter a consolidação dos dados destes meses.

Art. 4º A DVAC deverá conter informações relativas às operações com mercadorias e serviços, nos termos do Anexo único, necessárias a complementar a apuração do valor adicionado e respectivo índice de participação na arrecadação do ICMS dos municípios abrangidos pela centralização das obrigações tributárias, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP previsto na Portaria SEF nº 389, de 15 de agosto de 2007.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a DVAC deverá conter, também, informações relativas:

I - ao petróleo e ao gás natural produzidos nos poços da PETROBRÁS dos diversos municípios do Estado, observado o seguinte:

a) será considerado como saídas, por município produtor, o valor total de saídas destes produtos da centralizadora distribuído proporcionalmente à produção de cada município;

b) será considerado como entradas, por município produtor, o valor resultante da participação percentual de saída da produção de petróleo e gás natural de cada município produtor em relação à produção total, calculado nos termos da alínea anterior, multiplicado pelo total das entradas contabilizado no estabelecimento centralizador;

II - à gasolina e ao óleo diesel comercializados pelos estabelecimentos da PETROBRÁS abrangidos pela centralização, observado que serão tomados como entradas e saídas os valores das operações efetivamente realizadas, em cada município, pelos estabelecimentos abrangidos pela centralização.

§ 2º A DVAC deverá ter seus campos todos preenchidos e conterá a assinatura do responsável pela empresa ou procurador legalmente constituído.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá, para fins de evitar distorções no cálculo do valor adicionado, efetuar de ofício os ajustes necessários decorrentes da utilização da DVAC.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 20 de outubro de 2010.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda