Instrução Normativa SEFAZ nº 43 de 25/09/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 out 2001

Estabelece procedimentos relativos à exigência do ICMS devido nas operações com mercadoria ou bens importados do Exterior.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o fato gerador do ICMS nas operações realizadas com mercadorias ou bens importados do Exterior;

Considerando, ainda, a necessidade de uniformização de procedimentos objetivando o resguardo do interesse do Erário,

RESOLVE:

Art. 1º Sem prejuízo do atendimento das demais exigências previstas na legislação tributária, o importador de mercadorias ou bens adquiridos do Exterior deverá recolher o ICMS IMPORTAÇÃO, devido nessas operações, preferencialmente, na rede bancária interligada on line com o Sistema Receita da Secretária da Fazenda.

Art. 2º O servidor fazendário encarregado do exame das operações de importação somente autorizará a liberação das mercadorias ou dos bens, após a constatação do efetivo ingresso do valor do ICMS IMPORTAÇÃO no sistema receita e à vista do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) devidamente autenticado.

Parágrafo único. Na hipótese de o recolhimento do ICMS IMPORTAÇÃO não se efetivar na forma prevista no caput do art. 1º, a liberação das mercadorias ou dos bens somente será autorizada após a verificação do ingresso do valor devido no referido sistema.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 2001.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda