Instrução Normativa SEFAZ nº 43 de 29/12/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 1999

Estabelecer os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 475, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - RICMS;

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado varejista,

Resolve:

1. Estabelecer os valores de base de cálculo, dos produtos abaixo nominados, para efeito de substituição tributária, nas operações internas.

PRODUTO/TIPO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO (R$)
CERVEJAS
 
 
I - NACIONAIS:
 
 
GARRAFAS DE 500 ml............
24/1
21,00
GARRAFAS DE 500 ml............
12/1
10,50
GARRAFAS DE 500 ml............
6/1
5,30
GARRAFAS DE 600 ml............
24/1
27,00
GARRAFAS DE 600 ml
(DESCART.). 24/1
27,00
GARRAFAS DE 300 ml............
24/1
23,80
GARRAFAS ONE WAY DE 300 ml....
24/1
15,40
GARRAFAS ONE WAY DE 330 ml....
24/1
15,70
GARRAFAS ONE WAY DE 355 ml....
24/1
16,00
GARRAFAS DESCARTÁVEL DE 600 ml
6/1
7,40
EM LATA DE 237 ml.............
12/1
7,70
EM LATA DE 250 ml.............
24/1
10,20
EM LATA DE 350/360 ml.........
24/1
15,00
CHOPP .......................
LITRO
2,10
II - IMPORTADAS:
 
 
EM LATA de 350/360 ml.........
24/1
16,00
EM LATA de 250 ml ............
24/1
10,20
EM GARRAFA ...................
24/1
30,00
REFRIGERANTES:
 
 
GARRAFAS DE 185 E 190 ml......
24/1
5,50
GARRAFAS DE 237 ml (DESC) PLS.
12/1
5,50
GARRAFAS DE 237 ml (DESCART.).
24/1
8,80
GARRAFAS DE 250 ml (DESCART.).
12/1
6,00
GARRAFAS DE 250, 284, 290 e 300 ml.
24/1
11,00
GARRAFAS DE 350 ml............
24/1
11,00
GARRAFAS DE 600 ml
(DESCART.). 12/1
10,30
GARRAFAS DE 600 ml. ..........
24/1
11,00
GARRAFAS DE 500 ml
(DESCART.) 12/1
8,00
GARRAFAS DE 1000 ml...........
12/1
10,00
GARRAFAS DE 1250 ml...........
12/1
14,00
GARRAFAS DE 1000 ml
(DESCART.) 6/1
6,00
GARRAFAS DE 2000 ml
(DESCART.) 6/1
9,00
GARRAFAS DE 2500 ml
(DESCART.) 8/1
13,80
GARRAFAS ONE WAY DE 250 ml....
24/1
13,30
EM LATA DE 237 ml ............
24/1
9,50
EM LATA DE 330/360 ml.........
24/1
14,20
POST MIX (18 l.).............
. TANQUE
171,00
PRE MIX (18 l.)...............
TANQUE
40,00
POST MIX (10 l.)..............
TANQUE
101,00
POST MIX ( 5 l.)..............
TANQUE
52,00
ÁGUAS MINERAIS:
 
 
I - NACIONAIS:
 
 
COPO (DESCARTÁVEL)-200/280 ml....
48/1
7,40
GARRAFINHA DE 300 ml.............
24/1
5,70
GARRAFINHA DE 500 ml.............
24/1
5,90
GARRAFA PVC DE 300 ml.
(DESCART.). 48/1
9,10
GARRAFA PVC DE 500 ml.
(DESCART.). 24/1
7,60
GARRAFA PVC DE 1500 ml.
(DESCART.) 12/1
6,50
MINI-POTE DE 5 l.
(DESCART.)..... UNIDADE
1,40
MINI-POTE DE 5 l. ...............
UNIDADE 1,00
 
GARRAFÃO DE 10 l. ...............
UNIDADE
1,90
GARRAFÃO DE 20 l. ...............
UNIDADE
3,20
COPO (DESCARTÁVEL - 300 ml.) ....
48/1
11,50
CAIXA DE 1000 ml. (DESCART.) ....
6/1
6,30
CAIXA DE 1000 ml. (DESCART.) ....
12/1
8,00
GARRAFA PP DE 300 ml. (DESCART.).
48/1
10,00
GARRAFA PP DE 300 ml. (DESCART.).
24/1
4,90
GARRAFAS 330ml. (DESCARTÁVEL)....
12/1
6,80
GARRAFA PP DE 1500 ml. (DESCART.)
12/1
6,50
GARRAFA PVC DE 300 ml. (DESCART.)
24/1
4,80
GARRAFA DE 1000 ml. (DESCART.)...
9/1
5,80
GARRAFA DE 2000 ml. (DESCART.)...
6/1
7,50
GARRAFA DE 600 ml. (DESCART.)....
12/1
3,50
GARRAFA DE 500 ml. (DESCART.)....
12/1
5,00
GARRAFA DE 330 ml. (DESCART.)....
24/1
9,00
II - IMPORTADAS:
 
 
GARRAFA DE 200 ml................
24/1
18,50
GARRAFA DE 330 ml................
24/1
26,00

2. Quando o valor total da mercadoria (oriunda de outros Estados) constante da respectiva Nota Fiscal for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor aqui estabelecido, a base de cálculo a ser utilizada para efeito de substituição será obtida mediante agregação ao valor originário do percentual de 30% (trinta por cento).

3. Quando ocorrer alteração dos preços, a nível de estabelecimento industrial, os contribuintes substitutos promoverão, independentemente da emissão de qualquer ato do Secretário da Fazenda, a atualização da base de cálculo fixada nesta Instrução Normativa, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.

4. Nas operações com Cervejas, Refrigerantes e Águas Minerais não relacionadas nesta Instrução Normativa, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquela estabelecida para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.

5. Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão do tamanho e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.

6. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 10 de janeiro de 2000.

7. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 22/1999.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1999.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda