Instrução Normativa SEF nº 42 de 26/11/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 nov 2007

Altera a Instrução Normativa SEF nº 3, de 6 de março de 2006, que dispõe sobre a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI) pelas indústrias de álcool e suas filiais estabelecidas no Estado, nas operações de saída interestadual.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte,

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 3, de 6 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º:

"Art. 1º O estabelecimento industrial e suas filiais, o distribuidor de combustível e o transportador revendedor retalhista (TRR), que promoverem operação de saída interestadual de álcool, gasolina ou óleo diesel, deverão emitir, além da nota fiscal, para cada operação e antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o Passe Fiscal Interestadual previsto no Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003, conforme modelo constante no Anexo I do referido Protocolo.

§ 3º O passe fiscal será considerado irregular quando não for efetuada a sua baixa:

I - no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua emissão; ou

II - em qualquer prazo, no caso de veículo encontrado neste Estado sem as correspondentes mercadorias ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diversas das indicadas no respectivo passe fiscal.

§ 5º O crédito tributário deverá ser constituído para o Estado de Alagoas na hipótese do § 3º ou em qualquer outra hipótese em que for verificada a internalização da mercadoria neste Estado ou a não realização de exportação de mercadoria para o exterior." (NR)

II - o art. 2º:

"Art. 2º (...)

Parágrafo único. Os contribuintes que adotarem a nota fiscal eletrônica ficam desobrigados da emissão do Passe Fiscal Interestadual." (NR)

III - o art. 3º:

"Art. 3º (...)

Parágrafo único. As 3ª (terceiras) vias da Notas Fiscais deverão ser entregues à Gerência de Substituição Tributária até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 3, de 6 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos, com a seguinte redação:

I - o art. 5ºA:

"Art. 5ºA. O estabelecimento deste Estado, fornecedor, distribuidor de combustível ou TRR e/ou destinatário de álcool, gasolina e óleo diesel, em relação às operações internas que realizar, deverá elaborar relação mensal, em duas vias, por fornecedor ou destinatário, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - a denominação: "Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível/ Álcool E-tílico Para Outros Fins/Álcool Etílico Anidro/Gasolina e Óleo Diesel - Instrução Normativa SEF nº 3/2006";

II - série, número e data da nota fiscal relativa à operação;

III - quantidade e descrição da mercadoria;

IV - valor da operação;

V - identificação do fornecedor ou destinatário, conforme o caso, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CNPJ/MF.

§ 1º As saídas com destino a posto revendedor varejista não deverão constar da relação.

§ 2º A relação deverá ser entregue à Gerência de Substituição Tributária até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior, caso em que uma via será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

§ 3º Nas operações com álcool anidro, deverá ser entregue também a relação prevista no § 5º do art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991."

II - o art. 5ºB:

"Art. 5ºB. Nas operações de saída interna de álcool com fim específico de exportação, deverá também ser entregue a relação prevista no art. 5ºA, nos termos neste referidos, conforme couber:

I - pelo exportador; e

II - pela empresa que receber a mercadoria no porto de embarque para depósito e posterior transporte."

III - o art. 6ºA:

"Art. 6ºA. O repasse e o ressarcimento do ICMS nas operações interestaduais com combustíveis, de que tratam os Convênios ICMS 03/99 e 110/07, somente serão autorizados após a comprovação da baixa do Passe Fiscal Interestadual de que trata esta Instrução Normativa."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 26 de novembro de 2007.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda