Instrução Normativa SEFAZ nº 41 DE 14/12/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 dez 2012

Estabelece valores líquidos do ICMS a recolher, relativamente a gado em pé e derivados de gado abatido.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 43 DE 28/10/2015):

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 33 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,

Considerando a necessidade de estabelecer a harmonização e consolidação dos valores do ICMS líquido a recolher pelos contribuintes que comercializarem gado e produtos dele derivados, oriundos deste Estado, de outros Estados ou do Exterior,

Resolve:

Art. 1º. Ficam estabelecidos os valores líquidos do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com gado e produtos dele derivados, abaixo discriminados, oriundos desta ou de outra unidade da Federação:

PRODUTOS

VALOR DO ICMS A RECOLHER (CABEÇA OU KG)

01. Bovino em pé:

 

01.01. Oriundo do Estado

Cabeça: R$ 9,00

01.02. Destinado a outros Estados

Cabeça: R$ 13,00

01.03. Oriundo de outros Estados (bandas inteiras)

Cabeça: R$ 40,20

02. Bovino abatido:

 

02.01. Oriundo de outros Estados (Bandas inteiras)

Kg: R$ 0,13

03. Carnes bovinas:

 

03.01. Especiais, oriundas de outros Estados (Filé, picanha e carne de sol)

Kg: R$ 0,31

03.02. Subprodutos comestiveis, oriundos de outros Estados

Kg: R$ 0,07

03.03. outras carnes bovinas desossadas, oriundas de outros Estados

Kg: R$ 0,15

03.04. Carnes bovinas moídas e congeladas, oriundas de outros Estados

Kg: R$ 0,45

04. Suíno em pé:

 

04.01. Oriundo de outros Estados

Cabeça: R$ 35,00

05. Suíno abatido:

 

05.01. Oriundo de outros Estados (Em bandas)

Kg: R$ 0,40

06. Carnes suínas:

 

06.01. Subprodutos comestíveis, oriundos de outros Estados

Kg: R$ 0,34

06.02. Filé, pernil, carré, lombo e costelinha, oriundo de outros Estados

Kg: R$ 0,52

06.03. Toucinho salgado, fresco ou defumado, oriundo de outros Estados

Kg: R$ 0,63

Art. 2º. Ficam estabelecidos os valores líquidos do ICMS a recolher, relativamente às operações subsequentes com os produtos derivados do gado abaixo discriminados, oriundos do Exterior.

PRODUTOS

VALOR DO ICMS A RECOLHER (KG)

01. Carnes Especiais

 

01.01. Filé mignon e pincanha

KG: R$ 0,60

02. Carnes de 1ª Qualidade

 

02.01. Alcatra, patinho, contra-filé, maminha, coxão mole ou duro e lagarto

Kg: R$ 0,28

03. Carnes de 2ª Qualidade

 

03.01. Acém, costela. Pá, peito, músculo, carne moída e outras carnes assemelhantes

KG: R$ 0,18

04. miúdos Bovinos

 

04.01. Coração, fígado, língua, rim e outros subprodutos comestiveis

KG: R$ 0,09

Parágrafo único. No caso de aquisição interestadual dos produtos relacionados neste artigo, uma vez constatada a sua procedência do Exterior em importação realizada pelo contribuinte remetente, aplicar-se-ão os valores do ICMS líquido a recolher previstos neste artigo, relativamente às operações subsequentes realizadas neste Estado.

Art. 3º. Ficam convalidadas as operações anteriormente praticadas com base nos valores do ICMS líquido a recolher estabelecidos nas Instruções Normativas nos55/2002 e 31/2006.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 11, de 18 de março de 2010.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2012.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA