Instrução Normativa SDA nº 41 de 09/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2009

Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes secas e sementes pré-germinadas de dendê (Elaeis guineensis) (Categoria 4, Classe 3) produzidas no Equador.

O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005,

Considerando o resultado da Análise de Risco de Pragas, e o que consta do Processo nº 21000.003615/2008-23,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes secas e sementes pré-germinadas (Categoria 4, Classe 3) das espécies de dendê Elaeis guineensis, Elaeis oleifera e o híbrido interespecífico Coari (Elaeis guineensis x Elaeis oleifera) produzidas no Equador. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SDA nº 18, de 06.06.2011, DOU 07.06.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes secas e sementes pré-germinadas de dendê (Elaeis guineensis) (Categoria 4, Classe 3) produzidas no Equador."

Art. 2º As sementes de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acondicionadas em embalagens novas e de primeiro uso, podendo estar protegidas por substrato inerte e desinfestado.

Parágrafo único. No Certificado Fitossanitário deverá ser especificado o tipo de substrato e o tratamento a que o mesmo foi submetido (especificar produto, dose ou concentração, temperatura, e tempo de exposição).

Art. 3º Os envios especificados no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Equador com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:

I - DA5 - O lugar de produção de sementes de dendê foi submetido à inspeção oficial durante o período de produção e não foram detectadas as pragas African oil palm ringspot virus e vírus do gênero Potyvirus, causador da doença Chlorotic ring ou anillo clorótico.

II - DA15 - O envio de sementes de dendê encontra-se livre das pragas: African oil palm ringspot vírus e vírus do gênero Potyvirus, strain causador da doença Chlorotic ring ou anillo clorótico, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ().

§ 1º Alternativamente, para as pragas relacionadas nos incisos I e II, a ONPF do Equador poderá declarar apenas a opção DA7

- As sementes foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre de (especificar a(s) praga(s)), de acordo com a NIMF nº 4 da FAO.

§ 2º Para cumprimento da Declaração Adicional DA7 é necessário que a ONPF do Brasil reconheça oficialmente as áreas livres, por meio de publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º As partidas importadas de sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratório oficial ou credenciado, ou para análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 5º Caso seja interceptada praga quarentenária, ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos dispostos no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º Em caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.

Art. 7º A ONPF do Equador deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga em território equatoriano.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ