Instrução Normativa SRF nº 41 de 14/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1995

Dispõe sobre a devolução ao exterior de mercadoria.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 206, de 25.09.2002, DOU 26.09.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF nº 217, de 08 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º. O pedido de devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada deverá ser instruído com os documentos originais, relativos à importação.

Parágrafo único. Além dos documentos previstos neste artigo, o pedido relacionado com a devolução de mercadoria importada com cobertura cambial será instruído com pronunciamento do Banco Central do Brasil na forma prevista no § 2º do artigo 1º da Portaria MF nº 217, de 08 de setembro de 1995.

Nota: Portaria MF nº 217, de 08.09.1995:
Art. 1º. A devolução ao exterior da mercadoria estrangeira, antes do registro da Declaração de Importação (artigo 85, IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, mediante requerimento do interessado.
....................
§ 2º. Na hipótese de a mercadoria ter sido importada com cobertura cambial, a autorização para sua devolução depende, ainda, da garantia do reingresso integral das divisas despendidas, nas condições determinadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso.

Art. 2º. Fica delegada competência aos Delegados e Inspetores das unidades da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sobre o local de entrada da mercadoria ou sobre o recinto alfandegado para o qual esta tenha sido transportada em regime de trânsito aduaneiro, para autorizar a devolução.

Parágrafo único. A autorização para devolução de mercadoria somente poderá ser dada, se o pedido a que se refere o artigo 1º houver sido apresentado até o início do processo de que trata o artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Não será autorizada a devolução de mercadoria para a qual tenha sido iniciado o processo previsto no artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976."
2) Decreto-Lei nº 1.455, de 07.04.1976:
Art. 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda.
§ 1º. Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.
§ 2º. Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.
§ 3º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligências ou perícias, devendo a autoridade preparadora fazer comunicação justificada do fato ao Secretário da Receita Federal.
§ 4º. Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal que o submeterá à decisão do Ministro da Fazenda, em instância única.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel"