Instrução Normativa SEFAZ nº 40 DE 27/10/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 nov 2015

Estabelece procedimentos relativos ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais, envasadas em embalagem de vinte litros, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 59 DE 01/09/2017):

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando as disposições da Lei nº 14.455, de 2 de setembro de 2009, e de seu regulamento, Decreto nº 31.440, de 14 de março de 2014, que tratam do Selo Fiscal de Controle;

Considerando, por fim, o disposto nos arts.473 a 476-B do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos relacionados com o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais, envasadas em embalagem de 20 (vinte) litros.

Art. 2º Fica responsável pelo recolhimento do ICMS, devido em toda a cadeia de circulação das mercadorias referidas no art. 1º até o consumidor final, por meio de Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei nº 14.455, de 2 de setembro de 2009, na condição de substituto tributário, o contribuinte envasador que promover operação de saída interna com água mineral ou água adicionada de sais, envasadas em embalagem de 20 (vinte) litros, observadas, no que couber, as regras gerais de substituição tributária previstas nos arts.431 a 456, bem como as disposições estabelecidas no inciso I do art. 473, e § 3º do art. 475, todos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS.

§ 1º O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio de aquisição de Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei nº 14.455, de 2 de setembro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 31.440, de 14 de março de 2014, cujos valores de referência serão fixados em ato normativo específico, editado pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º Na hipótese de operação interestadual de entrada neste Estado de água mineral ou água adicionada de sais, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pelo estabelecimento envasador situado em outra unidade da Federação mediante aquisição de Selo Fiscal de Controle.

Art. 3º Fica instituído o Sistema de Gerenciamento de Selo Fiscal de Controle de Água (Sisagua), disponível no site da Secretaria da Fazenda deste Estado (SEFAZ/CE), www.sefaz.ce.gov.br, para fins de operacionalização do fornecimento do Selo Fiscal de Controle, relativo ao ICMS devido por substituição tributária, inclusive nas operações com água mineral e água adicionada de saís acondicionada em embalagem de 20 (vinte) litros.

Parágrafo único. Para fins de operacionalização do Sisagua, o usuário utilizará certificado digital.

Art. 4º Os contribuintes envasadores referidos no caput do art. 2º e no seu § 2º deverão habilitar-se para fins de solicitação do Selo Fiscal de Controle, mediante credenciamento prévio junto ao Sisagua § 1º A quantidade mínima para aquisição será de 3.000 unidades de Selo Fiscal de Controle, formando um lote, o qual será embalado, lacrado e etiquetado com numeração inicial e final dos referidos selos, com a aposição obrigatória da marca comercial do respectivo contribuinte envasador.

§ 2º O contribuinte envasador poderá solicitar mais de um lote de Selos Fiscais de Controle, devendo efetuar o recolhimento do ICMS, embutido no valor do referido selo, no momento da formalização do pedido via Sisagua.

§ 3º Formalizado o pedido, a Secretaria de Saúde deste Estado (SESA/CE), por intermédio de servidor responsável pela gestão do Sisagua, efetuará a sua análise, relativamente ao controle sanitário dos produtos objeto desta Instrução Normativa, tanto no tocante à produção quanto na comercialização.

§ 4º No caso de regularidade no tocante ao controle sanitário constatada pela SESA/CE, a SEFAZ/CE, por meio do Sisagua, deverá analisar o pedido, determinando o fornecimento do(s) lote(s) de Selos Fiscais de Controle, concedendo ao contribuinte interessado prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados do registro no Sisagua, para o recolhimento do ICMS, condição suficiente para a efetiva entrega dos Selos Fiscais de Controle pelo estabelecimento gráfico ao contribuinte.

§ 5º O recolhimento do ICMS, nos termos deste artigo, será efetuado sob o código de receita "1163 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ÁGUAS ENVASADAS".

§ 6º Em caráter excepcional, e exclusivamente para os contribuintes envasadores localizados neste Estado, a Secretário da Fazenda poderá autorizar, mediante credenciamento disciplinado na Instrução Normativa nº 40/2013, o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da aquisição dos Selos Fiscais de Controle.

Art. 5º O recolhimento do ICMS nos termos previstos nesta Instrução Normativa abrange, inclusive, o imposto decorrente da obrigação própria do contribuinte envasador, desde que as operações estejam relacionadas com água mineral e água adicionada de sais, envasadas em garrafões de 20 litros, não sendo mais exigido qualquer complementação do imposto.

Art. 6º Não será autorizado, aos contribuintes envasadores de água mineral e de água adicionada de sais, qualquer direito a ressarcimento ou restituição do ICMS relativamente às operações de saída interestadual de garrafões de 20 (vinte) litros em que tenha havido a aposição de Selo Fiscal de Controle, conforme dispõe o § 5º do art. 11 do Decreto nº 31.440, de 14 de março de 2014, que regulamenta a Lei nº 14.455, de 2009.

Art. 7º O recebimento dos Selos Fiscais de Controle deverá, obrigatoriamente, ser registrado pelos contribuintes envasadores por meio de manifestação no "Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET) ", disponível no site da SEFAZ/CE.

Art. 8º A empresa gráfica contratada para a confecção e fornecimento de Selos Fiscais de Controle deverá providenciar a sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), bem como o seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.

§ 1º A empresa gráfica credenciada para a confecção de Selo Fiscal de Autenticidade ou Formulário de Segurança, nos termos dos arts.162 e 163 do Decreto nº 24.569, de 1997, fica dispensada do credenciamento exigido no caput deste artigo.

§ 2º A empresa gráfica fica responsável pela entrega dos Selos Fiscais de Controle aos contribuintes envasadores de água mineral e de água adicionada de sais localizados neste e em outros Estados no endereço regularmente cadastrado no Sisagua.

§ 3º A entrega dos Selos Fiscais de Controle deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias para a primeira remessa e de até 5 (cinco) dias úteis para as remessas subsequentes, contados a partir da autorização da SEFAZ/CE.

§ 4º A empresa gráfica fica obrigada a substituir os Selos Fiscais de Controle, sem qualquer ônus para a SEFAZ/CE ou para o contribuinte interessado, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência do equívoco, sempre que:

I - comprovadamente apresentem defeito;

II - tenham sido confeccionados em desconformidade com as especificações técnicas estabelecidas na legislação tributária.

§ 5º Caso os equívocos em relação aos Selos Fiscais de Controle sejam constatados pelo contribuinte envasador, este deverá solicitar a sua substituição à empresa gráfica fornecedora, a quem cabe adotar os procedimentos previstos no §§ 4º, 6º e 7º deste artigo.

§ 6º Os Selos Fiscais de Controle com defeitos devolvidos pelos contribuintes envasadores deverão ser mantidos sob a guarda da empresa gráfica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da efetiva devolução, para apresentação à SEFAZ/CE quando solicitado.

§ 7º Os procedimentos de devolução, substituição e entrega dos Selos Fiscais de Controle com defeito à SEFAZ/CE, quando for o caso, deverão ser registrados no Sisagua.

Art. 9º A partir de 1º de dezembro de 2015, os garrafões de 20 (vinte) litros acondicionadores de água mineral e de água adicionada de sais deverão circular, obrigatoriamente, com a devida aposição do Selo Fiscal de Controle, sob pena de se sujeitar às penalidades cabíveis, inclusive cobrança da obrigação tributária principal.

Art. 10. Os contribuintes envasadores dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, detentores de Regime Especial de Tributação, continuarão recolhendo o ICMS "carga líquida" pro rata dia até a data do recebimento do primeiro lote do Selo Fiscal de Controle ou até o dia 30 de novembro de 2015.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos desde 1º de outubro de 2015.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 2015.

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Henrique Jorge Javi de Sousa

SECRETÁRIO DA SAÚDE