Instrução Normativa SEFAZ nº 40 de 22/11/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 dez 2011

Dispõe sobre a solicitação eletrônica de baixa de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 77 DE 08/11/2019):

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de conferir agilidade às solicitações de baixa cadastral de contribuintes no Cadastro Geral da Fazenda;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos no que se refere às solicitações de baixa e demais procedimentos decorrentes;

Considerando a necessidade de desvinculação entre os processos de baixa de inscrição cadastral e de fiscalização,

Resolve:

Art. 1º A solicitação de baixa cadastral de contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) será efetuada no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, no link "Ambiente Seguro", e será requerida pelo representante legal da sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada, da sociedade simples ou do empresário, conforme o caso, ou pelo seu contador, quando devidamente autorizado.

§ 1º A solicitação de baixa referida no caput deste artigo aplica-se inclusive às empresas com situação cadastral baixada de ofício.

§ 2º O deferimento eletrônico da solicitação de baixa, hipótese em que o contribuinte entra efetivamente na condição de Baixado a Pedido, será precedido do preenchimento do documento "Termo de Solicitação de Baixa", Anexo Único desta Instrução Normativa, mediante o qual a empresa declara sua ciência do procedimento em curso e das normas disciplinadoras da baixa cadastral. (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 18 DE 05/06/2012)

§ 3º No "Termo de Solicitação de Baixa" constará, obrigatoriamente, a identificação do solicitante e do responsável pela guarda de livros, documentos fiscais e contábeis, arquivos eletrônicos, respectivo endereço, dentre outros. (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 18 DE 05/06/2012)

§ 4º As pessoas jurídicas com domicílio fiscal em outras unidades da Federação, detentoras de inscrição no CGF na condição de substituto tributário, continuarão a efetuar seus procedimentos de solicitação de baixa nos termos da Cláusula Sétima do Convênio ICMS nº 81/1993, formalizando seu pedido à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut), órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE)." (NR)(Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 18 DE 05/06/2012)

§ 2º O deferimento eletrônico da solicitação de baixa, hipótese em que o contribuinte entra efetivamente na condição de Baixado a Pedido, será precedido do preenchimento do documento "Termo de Solicitação de Baixa", Anexo Único desta Instrução Normativa, mediante o qual a empresa declara sua ciência do procedimento em curso e das normas disciplinadoras da baixa cadastral.(Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 16 DE 05/06/2012)

§ 3º No Termo de Solicitação de Baixa constará, obrigatoriamente, a identificação do solicitante e do responsável pela guarda de livros, documentos fiscais e contábeis, arquivos eletrônicos, respectivo endereço, dentre outros.(Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 16 DE 05/06/2012)

§ 4º As pessoas jurídicas com domicílio fiscal em outras unidades da Federação, detentoras de inscrição no CGF na condição de substituto tributário, continuarão a efetuar seus procedimentos de solicitação de baixa nos termos da Cláusula Sétima do Convênio ICMS nº 81/1993, formalizando seu pedido à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut), órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE)." (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 16 DE 05/06/2012)

§ 2º O deferimento eletrônico da solicitação de baixa, hipótese em que o contribuinte entra efetivamente em processo de baixa, será precedido do preenchimento do documento "Termo de Solicitação de Baixa", Anexo Único desta Instrução Normativa, mediante o qual a empresa declara sua ciência do procedimento em curso e das normas disciplinadoras da baixa cadastral.

§ 3º No Termo de Solicitação de Baixa, constará obrigatoriamente a identificação do solicitante e do responsável pela guarda de livros, documentos fiscais e contábeis, arquivos eletrônicos e endereço, dentre outros, a critério da autoridade fazendária competente para deferir o pedido.

§ 4º As pessoas jurídicas detentoras de inscrição de substituto tributário com domicílio fiscal fora do Estado do Ceará continuarão a efetuar seus procedimentos de solicitação de baixa na forma da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 81/1993, formalizando seu pedido à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut).

§ 5º Quando em processo de baixa, o contribuinte fica, a partir do deferimento da solicitação do pedido, impedido de exercer qualquer atividade econômica que constitua fato gerador de obrigação principal ou acessória relacionados com o ICMS.

§ 6º A partir do deferimento de solicitação de baixa e até a expiração do prazo concedido no Termo de Notificação, aplica-se a prerrogativa de espontaneidade prevista na legislação, quando da fiscalização relacionada à baixa cadastral.(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 18 DE 05/06/2012)

Art.2º A ação fiscal será exercida sobre os contribuintes na situação cadastral baixada a pedido, os quais serão priorizados segundo critérios, indicadores, parametrização e planejamento estabelecidos pela Célula de Planejamento e Acompanhamento (Cepac), órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE)." (NR)(Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 18 DE 05/06/2012)

"Parágrafo único. Os contribuintes baixados de ofício poderão ser objeto de ação fiscal por ocasião do seu pedido de baixa de inscrição no CGF ou, ainda, no caso de conveniência ou oportunidade da Administração Fazendária.(Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 18 DE 05/06/2012)

Art. 2º. A ação fiscal será exercida sobre os contribuintes na situação cadastral baixada a pedido, os quais serão priorizadas segundo critérios, índices, parametrização e planejamento estabelecidos pela Célula de Planejamento e Acompanhamento (Cepac), órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE). (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 16 DE 05/06/2012)

Parágrafo único. Os contribuintes baixados de ofício poderão ser objeto de ação fiscal por ocasião do seu pedido de baixa de inscrição no CGF ou, ainda, no caso de conveniência ou oportunidade da Administração Fazendária." (NR)(Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 16 DE 05/06/2012)

Art. 2º A ação fiscal será exercida sobre o contribuinte solicitante da baixa, selecionando-o segundo critérios, índices, parametrização e planejamento estabelecidos pela Célula de Planejamento e Acompanhamento (Cepac) da Coordenadoria da Administração Tributária (Catri).

§ 1º Os contribuintes baixados de ofício deverão ser fiscalizadas quando apresentarem o pedido de baixa ou ainda mediante determinação da autoridade competente.

§ 2º Os contribuintes com solicitação de baixa a pedido e deferido, não alcançados pelos critérios de fiscalização, serão baixados a pedido automaticamente.

Art.3º A Catri disciplinará os critérios, indicadores, parametrização e o planejamento dos contribuintes a serem fiscalizados bem como os dispensados de fiscalização.(Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 18 DE 05/06/2012)

Art. 3º A Catri disciplinará os critérios, índices, parametrização e o planejamento dos contribuintes a serem fiscalizados bem como os dispensados de fiscalização.

Art. 4º O contribuinte solicitante de baixa cadastral que, à época da solicitação, tenha processo de pedido de exclusão ou de compensação de débitos tributários, não poderá ter sua solicitação de baixa negada por estes motivos.

Art.5º Os contribuintes obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), antes da solicitação de baixa eletrônica de sua inscrição no CGF, deverão, obrigatoriamente, solicitar a cessação de uso do ECF. "(Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 18 DE 05/06/2012)

"Art. 5º Os contribuintes obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), antes da solicitação de baixa eletrônica de sua inscrição no CGF, deverão, obrigatoriamente, solicitar a cessação de uso do ECF. " (NR)(Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 16 DE 05/06/2012)

Art. 5º O contribuinte solicitante de baixa cadastral, quando possuir equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), deverá solicitar a cessação de uso do ECF antes da solicitação, sendo esta pendência impeditiva à recepção da solicitação de baixa.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, à obrigatoriedade de comunicação de extravio de ECF.

Art.6º Caso não seja efetuada a entrega, pelos contribuintes, da documentação fiscal e contábil no endereço indicado no pedido de baixa no CGF ou em razão do não atendimento do Termo de Intimação, o agente do Fisco, após o transcurso do prazo, deverá especificar tal circunstância no Sistema de Controle de Ação Fiscal (CAF)." (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 18 DE 05/06/2012)

"Parágrafo único. Constatado o embaraço à ação fiscal, nos termos do caput deste artigo, deverá o agente do Fisco lavrar Auto de Infração, aplicando a penalidade prevista no art. 878, inciso VIII, alínea "c", do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, sem prejuízo da ação fiscal quando for o caso.

Art. 6º Caso não seja efetuada a entrega, pelos contribuintes, da documentação fiscal e contábil no endereço indicado no pedido de baixa no CGF ou em razão do não atendimento do Termo de Intimação, o agente do Fisco, após o transcurso do prazo, deverá especificar tal circunstância no Sistema de Controle de Ação Fiscal (CAF).(Redação dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 16 DE 05/06/2012)

Parágrafo único. Constatado o embaraço à ação fiscal, nos termos do caput deste artigo, deverá o agente do Fisco lavrar Auto de Infração, aplicando a penalidade prevista no art. 878, inciso VIII, alínea "c", do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, sem prejuízo da ação fiscal quando for o caso." (NR)

Art. 6º O contribuinte passará automaticamente do status "em processo de baixa" para o status "baixado a pedido", após a confirmação, devidamente datada, efetuada no sistema de Controle de Ação Fiscal (CAF) pelo agente do fisco responsável pela fiscalização e recebimento dos documentos fiscais e contábeis do estabelecimento.

§ 1º Deverá ser registrada, automaticamente, no Sistema Cadastro a informação relativa à data que foi inserida no histórico da empresa, bem como o número da ordem de serviço e a matrícula do agente fiscal responsável pelo ato de registro, sendo considerada deferida a baixa cadastral a pedido a partir dessa data.

§ 2º Quando não efetuada a entrega da documentação referida no caput deste artigo, no endereço indicado no pedido de solicitação, por inexistir no endereço indicado na solicitação ou pelo não atendimento da intimação, o agente fiscal, no primeiro dia após o transcurso do prazo estipulado na intimação, deverá informar essa data no sistema CAF, hipótese em que o aplicativo Cadastro levará essa informação para os dados cadastrais do contribuinte no status baixado de ofício e gravará a data e matrícula do agente fiscal no histórico do contribuinte, bem como o número da ordem de serviço para fiscalização.

Art. 7º Antes da baixa de ofício de que trata o § 2º do art. 6º, e após efetuar os procedimentos para comprovar o embaraço à ação de fiscalização, deverá o agente do fisco proceder à lavratura de Auto de Infração por embaraço à fiscalização, capitulando-o nos termos do art. 878, inciso VIII, alínea "c", do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 18 DE 05/06/2012)

Art. 8º A baixa cadastral não exclui a responsabilidade dos titulares ou sócios pelos atos praticados pela sociedade ou pelo empresário, conforme o caso, bem como dos demais responsáveis de que tratam os arts. 16 a 24 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 9º Os representantes legais da sociedade empresária baixada do CGF deverão conservar os livros e documentos fiscais e contábeis, inclusive os emitidos e arquivados em meio eletrônico, durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária, período em que a Secretaria da Fazenda poderá intimar o contribuinte baixado a apresentá-los para fins de apurar a regularidade da sua situação fiscal, designando servidor competente para a realização da auditoria fiscal do estabelecimento.

Art. 10. O contribuinte baixado do CGF permanece sujeito à constituição de crédito tributário de sua responsabilidade por parte do fisco, podendo o agente encarregado lavrar os autos de infração correspondentes às irregularidades, quando constatados descumprimentos de obrigações dentro do prazo decadencial.

Art. 11. Deverá ser excluído das ações fiscais de baixa, dentro do prazo decadencial, o período já alcançado por uma fiscalização ampla.

Art. 12. Os atos de alteração cadastral efetuados pelas empresas na Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec) e disponibilizados eletronicamente para a Sefaz serão incorporados e processados automaticamente na base do Sistema CGF.

Parágrafo único. Os atos de que trata o caput são as alterações de capital social, razão social, natureza jurídica e quadro societário.

Art. 13. O empresário, o empresário individual de responsabilidade limitada e a sociedade empresária que requeiram alteração cadastral na Sefaz em razão de transformação de empresário para sociedade empresária ou de sociedade empresária para empresário decorrente da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de junho de 2002 (Código Civil), deverão entregar na Cexat do domicilio fiscal do estabelecimento matriz a documentação objeto da transformação solicitada na Jucec, que será responsável pela atualização cadastral, observando especialmente se:

I - a alteração do nome empresarial está de acordo com a transformação pretendida;

II - a natureza jurídica proposta é a adequada para a transformação pretendida;

III - houve de fato a alteração de número de órgão de registro mercantil (NIRE);

IV - houve alteração do quadro de sócios e administradores (QSA);

V - houve alteração do capital social e se foi entregue, além da declaração de empresário ou contrato social, o cartão do CNPJ atualizado.

Parágrafo único. As transformações deverão atender o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil.

Art. 14. Os atos cadastrais a seguir elencados são privativos de estabelecimento matriz:

I - alterar nome empresarial;

II - alterar natureza jurídica;

III - tipo de contribuinte;

IV - alterar pessoa física responsável perante o CNPJ e CGF;

V - alterar informações do quadro de sócios e administradores (QSA);

VI - liquidação judicial ou extrajudicial;

VII - decretação de falência;

VIII - abertura de inventário de empresário (individual);

IX - incorporação, fusão, cisão total e cisão parcial;

X - indicação, substituição e exclusão de preposto;

XI - inscrição de filiais, inclusão e alteração de capital social e indicação de matriz.

Art. 15. A sociedade empresária regularmente registrada no Registro Público de Empresas Mercantis e devidamente inscrita no CGF deverá ser baixada de ofício quando a falta de pluralidade dos sócios, não for reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o sócio remanescente requeira na Jucec a transformação do registro da sociedade para empresário ou para empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 16. O inciso XII do art. 19 da Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.19. (.....)

XII - comprovante de quitação do imposto relativo ao estoque final na data do encerramento da atividade econômica, quando for o caso;" (NR)

Art. 17. Ficam revogados a alínea "c" do art. 25 e o inciso V do art. 24 da Instrução Normativa nº 33, de 18 de março de 1993.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2011.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO