Instrução Normativa DRF nº 40 de 12/06/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 1991

Dispõe sobre os produtos classificados na Posição 2205 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 dezembro de 1988, ficarem sujeitos ao selo de controle.

IN DRF 40 de 1991 - Tributos e Contribuições Federais - IPI - Selo de Controle - (Norma Revogada)

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 29, de 01.03.1999, DOU 08.03.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Diretor do Departamento da Receita Federal, com fundamento no artigo 134 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto n. 87.981, de 23 de dezembro de 1982, resolve:

1. Ficam sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida na Instrução Normativa SRF n. 132, de 19 de dezembro de 1989, os produtos classificados na Posição 2205 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n. 97.410, de 23 dezembro de 1988, que passam a integrar a relação constante do subitem 1.1 do citado ato normativo, na forma abaixo:

Código Produto 
2205.10 e 2205.90 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por produtos ou substâncias aromáticas 
0100 Vermutes 
0200 Quinados 
0300 Gemados 
0400 Mistelas compostas 
9900 Outros 

2. As disposições do item anterior serão aplicadas:

a) quanto a produtos de fabricação nacional, em relação a saídas do estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 1º de setembro de 1991;

b) quanto a produtos estrangeiros, em relação aos desembaraçados ou arrematados a partir de 1º de julho de 1991.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data der sua publicação.

Carlos Roberto Guimarães Marcial, Diretor."