Instrução Normativa ITERPA nº 4 DE 27/12/2021

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 dez 2021

Estabelece o procedimento de credenciamento e descredenciamento de profissionais para elaboração e apresentação de laudo de vistoria agronômica para fins de confirmação de exercício de atividade agrária e demais requisitos de campo na instrução de processos no âmbito do Instituto de Terras do Pará (ITERPA).

Considerando que a vistoria agronômica é procedimento imprescindível para prestação do serviço público de regularização fundiária e demais produtos do Instituto de Terras do Pará (ITERPA), nos termos da Lei Estadual nº 8.878 , de 9 de julho de 2019;

Considerando o artigo 5º da Resolução nº 2018/1973 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), que atribui habilitação profissional ao engenheiro agrônomo para realização de vistoria agronômica;

Considerando que a vistoria agronômica para fins de regularização fundiária de imóveis rurais trata-se de procedimento técnico que visa verificar o cumprimento de critérios estabelecidos na legislação de terras estadual;

Considerando os termos do art. 2º da Lei nº 6.496 , de 7 de dezembro de 1977, que versa sobre a natureza e os efeitos jurídicos da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) firmado por profissional para prestação de serviços dessa natureza;

Considerando as normas e responsabilidades de natureza civil, penal e administrativas-disciplinares dos profissionais pela prática dos seus atos;

Considerando a necessidade de tornar mais eficiente a prestação do serviço público de regularização fundiária e demais serviços do ITERPA, bem como a concretização dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo;

Considerando o disposto no art. 29 , da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 65 e 66, da Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020, e a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal;

Considerando o princípio da autotutela no qual a Administração Pública pode rever os seus atos para anulá-los quando constatada irregularidades e ilegalidade, ou revogá-los quando inoportunos;

Resolve:

Art. 1º A presente instrução tem por objetivo estabelecer o procedimento de credenciamento e descredenciamento de profissionais para elaboração e apresentação de laudo de vistoria agronômica para fins de confirmação de exercício de atividade agrária e demais requisitos de campo na instrução de processos no âmbito do Instituto de Terras do Pará (ITERPA), nos termos do art. 48 do Decreto Estadual nº 1.190, de 25 de novembro de 2020.

Art. 2º Entende-se por "vistoria agronômica" para fins desta Instrução Normativa aquela que o profissional credenciado pelo ITERPA confirma por meio da coleta de dados no módulo de vistoria próprio do SICARF o cumprimento dos requisitos legais pelo ocupante para fins de regularização fundiária.

Parágrafo único. Os critérios legais e o formulário eletrônico do módulo de vistoria do SICARF para coleta de dados a ser utilizado pelo profissional credenciado pelo ITERPA serão os mesmos utilizados pela equipe da autarquia fundiária estadual.

Art. 3º São efeitos do credenciamento de vistoriador agronômico:

I - o credenciamento e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) atribuem presunção relativa de veracidade e de legalidade aos trabalhos de vistoria agronômica elaborado pelo credenciado, que responderá civil, penal e administrativamente por atos comissivos e omissivos em desacordo com as normas éticas e aquelas que regulamentam o exercício da atividade;

II - a atuação do profissional credenciado abrangerá somente as modalidades de regularização fundiária previstas no art. 4º , da Lei Estadual nº 8.878 , de 8 de julho de 2019;

III - o trabalho realizado por profissional assim credenciado torna facultada a fiscalização em campo dos seus trabalhos de georreferenciamento desde que:

a) tenha sido feito de acordo com as orientação normativa do ITERPA para realização de vistoria agronômica em processos de regularização fundiária;

b) não tratar-se de área em conflito fundiário ou confinante a esta, conforme firmado pelo credenciado e sob a responsabilidade profissional deste;

c) a área objeto de regularização fundiária não seja confinante a áreas de pretensão de territórios quilombolas, de projetos de assentamento sustentáveis e agroextrativistas, territórios indígenas demarcados ou em estudo, ou unidades de conservação;

d) não houver legítima impugnação de terceiros;

e) quando não houver sobreposição com área da União, do INCRA ou de outro órgão ou entidade de direito público;

f) quando não houver sobreposição com área de terceiros particulares, georreferenciada ou não;

g) quando não houver sobreposições com áreas de terceiros na base do Cadastro Ambiental Rural (CAR);

h) não houver indícios de fracionamento; e,

i) a área não estiver sob embargo ambiental.

§ 1º O disposto neste dispositivo não exclui a obrigatoriedade do ITERPA de executar as análises técnicas do trabalho de vistoria agronômica em escritório a fim de verificar a sua conformidade técnica e legal.

§ 2º O ITERPA poderá fazer o uso de sensoriamento remoto e sistemas de análises automatizadas para dinamizar as verificações dispostas no parágrafo anterior.

§ 3º Os trabalhos de campo realizados por profissionais credenciados pelo ITERPA poderão ser objeto de fiscalização local a qualquer tempo pelo próprio quadro dos servidores da autarquia fundiária estadual ou auditoria terceirizada independente.

§ 4º Não se considerará ocorrência de sobreposições de que tratam as alíneas "e" e "f" quando possa ocorrer por ajuste voluntário entre as partes, das bases cartográficas ou sensoriamento remoto.

§ 5º Não se considerará a ocorrência de sobreposição do CAR caso ele seja parcial e esteja dentro do limite de tolerância admitido pelo órgão ambiental regulamentador da matéria.

§ 6º Para o atendimento das alíneas "b" e "h" do inciso III, o profissional credenciado, sob a sua exclusiva responsabilidade profissional, deverá firmar termo de declaração conforme modelo disponibilizado pelo ITERPA.

§ 7º No caso da ocorrência de impugnação de terceiro, adotar-se-á o procedimento ordinário de fiscalização em campo do georreferenciamento, inclusive para fins de resolução do conflito.

Art. 3º São condições gerais para o credenciamento profissional de que trata esta Instrução Normativa:

a) apresentar requerimento e documentos de qualificação na forma e no prazo previsto em edital para o credenciamento;

b) comprovar ter habilitação profissional perante o órgão de classe fiscalizador da atividade;

c) demonstrar que não está cumprindo penalidades no órgão de classe;

d) participar de treinamento oferecido pelo ITERPA para qualificação técnica; e,

e) cumprir as demais exigências e compromissos previstos no edital de credenciamento.

§ 1º O cumprimento de punição perante o órgão de classe ou decorrente de decisão judicial gerará poderá gerar o descredenciamento no ITERPA de acordo com a natureza da sanção civil, penal ou administrativa.

§ 2º Para a continuidade da condição de credenciado, o profissional deverá apresentar anualmente os comprovantes relativos às alíneas "b" e "c".

Art. 4º O credenciamento de profissionais não torna o ITERPA co-responsável por seus atos praticados, que deverão obrigatoriamente ser prestados ao particular tomador do serviço com ética, eficiência e as normas técnicas em vigor para não gerar prejuízos a este e comprometer a eficiência das análises do órgão fundiário estadual sob pena de descredenciamento e comunicação dos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis.

Art. 5º O ITERPA não possui qualquer relação financeira e contratual com o credenciado, sendo que os serviços por estes prestados a terceiros têm natureza privada entre o prestador e o tomador do serviço, sendo, por isso, de exclusiva responsabilidade destes.

Parágrafo único. O credenciamento não exclui a responsabilidade do profissional de recolher as custas e despesas necessárias para o exercício regular da atividade, tais como o pagamento da ART.

Art. 6º Será instituído o Comitê para Análise de Vistorias Agronômicas (CAVis) do ITERPA que consistirá na instância responsável pela realização dos procedimentos de credenciamento e de descredenciamento de profissionais, formado por três servidores e os seus respectivos suplentes, que deverão ser integrantes da Diretoria de Desenvolvimento Agrário e Fundiário (DEAF), cujo titular a coordenará.

§ 1º O CAVIs processará, de ofício ou a requerimento de parte interessada, a avaliação e/ou reclamação da qualidade técnica dos trabalhos de vistoria agronômica executados pelo credenciado, podendo aplicar-lhe advertência, suspensão ou descredenciamento perante o ITERPA de acordo com a gravidade e/ou reincidência na prática da conduta lesiva e prejudicial à eficiência e segurança técnica e jurídica para prestação do serviço público de regularização fundiária, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º A decisão do CAVis deverá ser homologada pelo Presidente do ITERPA, constituindo-se o Conselho Diretor da autarquia fundiária estadual como instância recursal final.

§ 3º O ITERPA comunicará aos órgãos de classe competentes sobre o credenciamento e o descredenciamento de profissionais e as suas causas.

Art. 7º O ITERPA publicará, no mínimo, um edital de chamamento para credenciamento de profissionais por ano, e dará ampla divulgação dos profissionais credenciados e descredenciados na imprensa oficial, sítio eletrônico oficial e mídias sociais, aplicando-se essa medida aos processos físicos e eletrônicos.

Art. 8º As vistorias realizadas pelos credenciados poderão ser utilizadas em processos físicos ou eletrônicos que já estão em curso na data publicação desta Instrução Normativa.

Art. 9º Todos os modelos e formulários necessários ao cumprimento do art. 2º, III, alíneas "b" e "c", desta Instrução Normativa estarão disponíveis no sítio eletrônico do ITERPA.

Art. 10. Esta norma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se e Cumpra-se.

Bruno Yoheiji Kono Ramos

Presidente