Instrução Normativa INDEA nº 4 DE 01/08/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 ago 2018

Dispõe sobre o Termo de Autorização de Uso de Benzoato de Emamectina na transição para o manejo convencional em caráter regular da praga Helicoverpa armígera e das normas do controle de estoque, transferência, importação, armazenamento, devolução das embalagens vazias e destinação das sobras/resíduos.

A Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária, no uso da atribuição legal que lhe confere o Regimento Interno, deste Instituto, e

Considerando o disposto na Lei Federal 12.873, de 24 de Outubro de 2013, no Decreto Federal 8.133, de 28 de Outubro de 2013, no Decreto Federal 24.114, de 12 de Abril de 1934, na Portaria do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA nº 1.109, de 06 de Novembro de 2013, Portaria MAPA nº 32, de 13 de Janeiro de 2014, Portaria MAPA nº 1.177, de 22 de Dezembro de 2014, na Lei Estadual nº 8.589 de 27 de Novembro de 2006 e na Lei Estadual nº 8.588, de 27 de Novembro de 2006;

Considerando a Portaria SDA/MAPA nº 44, de 02 de maio de 2018, que altera a Portaria SDA/MAPA Nº 152 de 27 de dezembro de 2017, que estabelece o período de transição da emergência fitossanitária para o manejo convencional em caráter regular da praga Helicoverpa armígera;

Resolve:

Art. 1º Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

I - "Produtos com concessão de anuência e de autorizações emergenciais temporárias" são agrotóxicos e afins, submetendo-se as leis vigentes estaduais, federais e respectivos regulamentos.

II - Benzoato de Emamectina de uso emergencial - Princípio ativo de agrotóxico utilizado para contenção e controle da praga Helicoverpa armígera durante a transição emergência fitossanitária.

III - Agrotóxicos e afins são os "produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como substâncias e também aqueles produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento".

IV - Responsável Técnico - Profissional legalmente habilitado pelo CREA/MT para exercer a condução da área de cultivo, que possui contrato de prestação de serviços técnicos agronômicos ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto à propriedade rural.

V - Termo de Autorização de Uso - Documento emitido pelo INDEA que autoriza a utilização do produto Benzoato de Emamectina emergencial em propriedade rural, cujo município esteja dentro da área estabelecida pela Portaria MAPA 032/2014 (transição da emergência fitossanitária para o manejo convencional em caráter regular da praga Helicoverpa armígera).

VI - Registro de Uso - Controle das atividades relacionadas à utilização de Benzoato de Emamectina de uso emergencial.

VII - Usuário ou Produtor - Consumidor final de produtos agrotóxicos.

VIII - Prescrição de uso - Documento emitido pelo Responsável Técnico da propriedade rural para controle da praga Helicoverpa armígera, onde devem constar no mínimo o nome do produtor, propriedade, cultura, praga, produto, dose, data e modo de aplicação.

Art. 2º Os produtores cujo cultivo esteja dentro da área estabelecida pela Portaria MAPA 032/2014, devem solicitar o Termo de Autorização de Uso, apresentando o Requerimento do Anexo I junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado - INDEA/MT, para homologação.

Parágrafo único. O Responsável Técnico também poderá requerer o Termo de Autorização de Uso, apresentando o contrato de prestação de serviço ou a devida ART vinculada à propriedade rural.

Art. 3º O requerimento do Termo de Autorização de Uso deverá ser apresentado na Unidade Local do INDEA-MT do município onde se localiza a propriedade, devidamente preenchido e assinado pelo produtor e/ou Responsável Técnico.

§ 1º O requerimento do Termo de Autorização de Uso previsto no caput deste artigo será apresentado em 03 (três) vias. Após a homologação, uma via ficará arquivada na Unidade Local do INDEA-MT onde foi apresentado, a 2ª será entregue ao produtor e a outra arquivada no Distribuidor.

a) A via destinada ao Importador/Distribuidor, bem como a 2ª via da prescrição de uso devem ser arquivadas no importador/distribuidor por 2 (dois) anos, para controle dos órgãos fiscalizadores.

Art. 4º O Termo de Autorização de Uso será concedido pelo Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal - Engenheiro Agrônomo ou Florestal lotado ou responsável pela área de atuação do município.

Parágrafo único. A homologação do Termo de Autorização do Uso somente poderá ser efetuada se o cadastro da propriedade rural estiver atualizado.

Art. 5º O produtor deverá requerer o Termo de Autorização do Uso para apenas uma aplicação do produto.

§ 1º Diagnosticada a ocorrência de nova infestação, o produtor poderá solicitar outro Termo de Autorização de Uso, não podendo ultrapassar duas aplicações durante a safra, por cultura, propriedade.

§ 2º O usuário poderá solicitar o cancelamento do "Termo" no prazo de até 30 (trinta) dias, desde que entregue as duas vias do Termo de Autorização do Uso na Unidade Local do INDEA-MT, onde foi homologado.

Art. 6º A propriedade rural que for utilizar o Benzoato de Emamectina de uso emergencial deve ter condições que permitam o armazenamento adequado dos produtos e embalagens vazias, bem como condições técnicas para utilização dentro das normas de segurança.

Art. 7º Não é permitida a transferência de Benzoato de Emamectina entre propriedades rurais.

Parágrafo único. Caso o produtor tenha sobras de produto em estoque na propriedade, poderá utilizar na safra seguinte, bastando que a aplicação seja lançada no Registro de uso, acobertada por respectiva prescrição de uso.

Art. 8º O produtor que utilizar o produto Benzoato de Emamectina de uso emergencial deverá manter na propriedade rural ou na sede administrativa da área de cultivo, cópia do Termo de Autorização de Uso, a primeira via da prescrição do uso do produto, a nota fiscal, bem como o Registro de Uso do Benzoato de Emamectina emergencial, contendo no mínimo as seguintes informações (Anexo II):

a) Quantidade de Benzoato de Emamectina adquirido;

b) Área e cultura tratada;

c) Quantidade e data da aplicação do Benzoato de Emamectina;

d) Saldo de produto não utilizado;

e) Data e a quantidade das embalagens vazias do Benzoato de Emamectina de uso emergencial devolvidas (anexar o devido comprovante de devolução ao registro de uso);

f) Data e quantidade das sobras e resíduos devolvidos.

Parágrafo único. O produtor deverá entregar na Unidade Local do INDEA do município onde se localiza a propriedade o relatório de Registro de Uso de produto à base de Benzoato de Emamectina, até o dia 10 do mês subsequente, podendo ser apresentado em arquivo digital ou cópia impressa.

Art. 9º O transporte de produto que tenha como ingrediente ativo a substância Benzoato de Emamectina emergencial deverá atender às exigências contidas nos Art. 6º e 7º do Decreto Estadual nº 1.651, de 11 de março de 2013 e demais regras contidas em legislação específica.

Parágrafo único. O Termo de Autorização do Uso poderá substituir a Receita Agronômica, no transporte do produto Benzoato de Emamectina de uso emergencial.

Art. 10. Somente as Empresas com o Plano de segurança e controle no transporte, no armazenamento, na aplicação, na destinação final das embalagens vazias e na eliminação de resíduos e sobras ao final da vigência do estado de emergência fitossanitária aprovados pelo INDEA-MT, podem comercializar o produto Benzoato de Emamectina de uso emergencial no Estado.

Art. 11. É de responsabilidade do Importador/Distribuidor o gerenciamento de eventuais sobras de distribuição, adquiridas ou não pelo consumidor final, as quais poderão ser direcionadas a outros produtores, em quaisquer municípios do Estado ou Unidades da Federação, após comunicação oficial e devida liberação do INDEA-MT.

Parágrafo único. Benzoato de Emamectina de uso emergencial de eventuais sobras de distribuição estocados em outras Unidades da Federação, poderão ser internalizados no Estado, desde que comprovado a necessidade e devida anuência do INDEA/MT.

Art. 12. O Importador/Distribuidor, com Anuência de Importação do produto de uso emergencial contendo o princípio ativo de Benzoato de Emamectina deverá encaminhar a Unidade Local do INDEA-MT do município onde se localiza Empresa/Filial, o relatório mensal (digital ou físico) até o décimo dia do mês subsequente, contendo as seguintes informações (Anexo III):

a) Nome do produtor;

b) Propriedade com as suas coordenadas;

c) Nº do Termo de Autorização de Uso

d) Área cultivada em hectare com a cultura a ser tratada;

e) Marca comercial do Benzoato de Emamectina;

f) Tipo da embalagem e volume;

g) Quantidade de produto solicitada e quantidade entregue;

h) Quantidade total estocada em seu armazém;

i) Entrada de produto;

j) Quantidade remanejada

Art. 13. A comercialização de Benzoato de Emamectina aos produtores só poderá ser realizada através da Empresa estabelecida no estado de Mato Grosso, devidamente registrada junto ao INDEA-MT para realização desta atividade.

§ 1º O Importador/Distribuidor é responsável por quaisquer danos causados ao meio ambiente ou ao ser humano, conforme proposto no Plano de Segurança.

§ 2º Juntamente com o produto, o importador distribuidor deve fornecer embalagens de resgate (Bag's) para que o usuário armazene temporariamente
as embalagens vazias em local adequado, até a devolução às Unidades de Recebimento de Embalagens Vazias.

Art. 14. A entrega do Benzoato de Emamectina de uso emergencial deve ser realizada diretamente à propriedade rural onde será utilizado o produto ou à empresa prestadora de serviço de armazenamento devidamente registrada junto ao INDEA-MT, que o produtor indicar.

§ 1º Caso haja o remanejamento do produto junto à empresa prestadora de serviço de armazenamento, a carga deve estar acompanhada de cópia do Termo de Autorização do Uso, da Nota Fiscal, da ficha de emergência e do envelope de segurança.

§ 2º O usuário ou o transportador serão os responsáveis por quaisquer danos causados ao meio ambiente ou ao ser humano, caso ocorra qualquer tipo de sinistro neste procedimento.

§ 3º Embalagens danificadas, abertas, de produtos vencidos ou apreendidos devem ser recolhidas pelo Importador/Distribuidor, no prazo de máximo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 15. O Importador/Distribuidor em vias de receber o produto Benzoato de Emamectina de uso emergencial, no Estado deve comunicar a Unidade Central do INDEA-MT a provável data e horário de chegada da carga, para inspeção e fiscalização, pela Unidade Local.

Parágrafo único. Em não se constatando nenhum problema após a conferência da carga, o produto será liberado e poderá ser encaminhado às respectivas propriedades requerentes.

Art. 16. A fiscalização do controle de estoque, entradas, saídas e armazenamento do produto Benzoato de Emamectina de uso emergencial junto ao Importador/Distribuidor será realizada obrigatoriamente pelo Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal - Engenheiro Agrônomo e/ou Florestal obrigatoriamente quando do recebimento do produto e em fiscalizações de rotina.

Art. 17. A Unidade Local do INDEA-MT por meio de seu Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal - Engenheiro Agrônomo e/ou Florestal fiscalizará as áreas de cultivo Uso Emergencial de Benzoato de Emamectina do seu município de lotação ou da área de atuação.

Art. 18. As unidades de recebimento de embalagens vazias deverão priorizar o recebimento e destinação final das embalagens vazias dos produtos que contenham o ingrediente ativo Benzoato de Emamectina de uso emergencial, emitindo comprovante específico.

Parágrafo único. O relatório de recebimento das embalagens vazias de produto à base de Benzoato de Emamectina de uso emergencial deve ser entregue à unidade Local do INDEA/MT até o dia 10 do mês subsequente, podendo ser apresentado em arquivo digital ou impresso, constando o nome da propriedade, o nome do produtor, o município, a data de devolução, a quantidade de embalagens, o volume e o tipo de embalagem.

Art. 19. Após o dia 30 de junho de 2019, final do prazo da transição da emergência fitossanitária para o manejo convencional em caráter regular da praga Helicoverpa armígera declarada pela Portaria SDA/MAPA 152/2017, fica proibido o uso do Benzoato de Emamectina emergencial no Estado e as sobras e resíduos de produtos remanescentes serão apreendidos pelo INDEA/MT e recolhido pelo Distribuidor/Importador para a devida destinação.

§ 1º Os produtores adquirentes deverão comunicar formalmente ao Importador/Distribuidor para que efetue o recolhimento de sobras e resíduos de produtos e entregar o formulário do Anexo II à Unidade Local do INDEA-MT no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O Importador/Distribuidor terá um prazo de máximo 60 (sessenta) dias para recolhimento das sobras e resíduos de produtos.

Art. 20. O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na Legislação Federal e Estadual que dispõe sobre o uso, o transporte, o armazenamento a destinação final embalagens vazias e da fiscalização de agrotóxicos, bem como da Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa INDEA-MT nº 007/2016.

Publicada, Registrada, Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 1º de agosto de 2018.

Daniella Soares de Almeida Bueno

Presidente do INDEA-MT

Estado de Mato Grosso

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

ANEXO I

ANEXO II