Instrução Normativa SEFIN nº 4 DE 26/06/2017

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 12 jul 2017

Complementa as normas do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza relativas à cobrança de créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) confessados e não pagos.

O Secretario Municipal das Finanças de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 406 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza , regulamentadas pelo artigo 981 do Regulamento do Código Tributário do Município (CTM), aprovado pelo Decreto nº 13.716 , de 22 de dezembro de 2015.

Considerando as normas previstas no artigo 254 , da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, combinado com os artigos 69, 70, 467 a 473 e 687 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 13.716/2015 , que regem a constituição e a cobrança de crédito tributário do ISSQN confessado e não pago;

Considerando a necessidade da implantação do procedimento de cobrança dos créditos tributários constituídos por meio da confissão de divida de ISSQN a pagar, feita a Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração ou de escrituração fiscal instituída na legislação tributaria ou da emissão de nota fiscal de serviço eletrônica.

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) complementa as normas do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza relativas a cobrança de créditos tributários do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) confessados e não pagos.

Art. 2º A Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) emitira, mensalmente, Notificação de Débito (ND), para fins de cobrança dos créditos tributários do ISSQN confessados e não pagos.

Parágrafo único. A ND conterá as seguintes informações:

I - numero da ND;

II - data da emissão da ND;

III - dados do sujeito passivo;

IV - resumo do credito tributário exigido;

V - observações e orientações ao sujeito passivo para o recolhimento do valor notificado;

VI - demonstrativo, por competência, dos créditos tributários exigidos;

VII - Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para o pagamento dos créditos tributários exigidos.

Art. 3º A ND, de que trata essa Instrução Normativa, será feita exclusivamente por comunicação digital, através da disponibilização de comunicado eletrônico para a área do sujeito passivo, disponível no aplicativo ISS Fortaleza ou no Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN), disponível no endereço eletrônico desta Secretaria das Finanças.

Art. 4º Os créditos tributários de ISSQN exigidos em ND deverão ser pagos ou parcelados ate o ultimo dia útil do mês no qual ela for expedida.

Parágrafo único. Os créditos tributários não pagos ou não parcelados no prazo previsto no caput deste artigo serão encaminhados para inscrição na Divida Ativa do Município de Fortaleza.

Art. 5º O sujeito passivo poderá, dentro do prazo previsto no caput do art. 4º desta IN, solicitar a revisão do valor do crédito tributário exigido na ND.

§ 1º A contestação referida no caput deste artigo deverá ser formalizada, exclusivamente, via Internet, por meio de formulário eletrônico disponível no Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN).

§ 2º A contestação deverá ser feita pelo representante legal ou por mandatário (procurador) constituído por instrumento publico ou particular com firma reconhecida, com poderes específicos ou gerais de representação da pessoa jurídica notificada.

§ 3º O sujeito passivo devera indicar os documentos fiscais contestados e apresentar provas que justifiquem os fatos alegados.

§ 4º Na hipótese de o documento fiscal contestado ser objeto de processo administrativo de cancelamento de documento fiscal não concluído, deverá ser informado na contestação o numero do referido processo.

§ 5º A contestação, realizada na forma deste artigo, instaura processo administrativo para fins da apreciação das circunstancias de fato e de direito e da procedência das alegações realizadas.

§ 6º A contestação suspende a exigibilidade do credito tributário correspondente, ate a decisão final acerca do pedido.

§ 7º Não será passível de contestação o crédito tributário que tenha sido objeto de pagamento, parcelamento ou inscrito na Divida Ativa do Município.

Art. 6º O ato administrativo que julgar a solicitação de revisão de credito tributário prevista no art. 5º desta IN será definitivo e irrecorrível.

Art. 7º O pagamento ou o parcelamento de credito tributário contestado implica na extinção do respectivo processo de contestação.

Art. 8º O crédito tributário remanescente de contestação julgada total ou parcialmente improcedente deverá ser pago ou parcelado ate o último dia útil do mês da decisão.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições normativas contrarias a esta Instrução Normativa

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza - CE, 26 de junho de 2017.

Jurandir Gurgel Gondim Filho

SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS.