Instrução Normativa CRE/GAB nº 4 DE 26/03/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 mar 2015

Institui o modelo do Termo de Acordo e estabelece a forma e o prazo de recolhimento da contribuição destinada ao FIDER, previstos na Lei nº 1473 , de 13 de maio de 2005, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 9 DE 17/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Institui  o modelo do Termo de Acordo previsto no inciso IV do artigo 2° da Lei n. 1473, de 13 de maio de 2005.

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições  legais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do artigo 2° da Lei n° 1473, de 13 de maio de 2005,

DETERMINA:

Art. 1° Fica instituído o modelo do Termo de Acordo previsto no inciso IV do artigo 2° da Lei n° 1473, de 13 de maio de 2005, conforme Anexo Único desta  Instrução  Normativa.

§1º. Ao modelo do Anexo Único poderão ser acrescentadas uma ou mais condições para fruição do benefício, nos casos em que a operação necessite de um maior controle e acompanhamento pela fiscalização. (Antigo parágrafo renumerado pela acrescentado Instrução Normativa GAB/CRE Nº 9 DE 17/03/2022, acrescentado pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 31 DE 23/11/2017).

§ 2º O Termo de Acordo que se refere o caput será disponibilizado pela Coordenadoria da Receita Estadual, ficando o interessado dispensado da juntada do documento no momento da abertura do processo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 9 DE 17/03/2022).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 9 DE 17/03/2022):

Art. 1º-A A contribuição ao Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER de que trata o inciso V do artigo 2º da Lei 1473 de 13 de maio de 2005, correspondente ao percentual de 0,2% (dois décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo das operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior, deverá ser recolhida até o 15º dia do mês subsequente àquele que tenha ocorrido o fato gerador. (Redação o caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 42 DE 21/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º-A O recolhimento da contribuição no percentual de 0,2 % (dois décimo por cento) incidentes sobre a base de cálculo utilizada para apurar o crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior destinadas ao Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, de que trata o inciso V do artigo 2º da Lei 1473 de 13 de maio de 2005, deverá ser recolhida até o 15º dia do mês subsequente àquele que tenha ocorrido o fato gerador.

Parágrafo único. O DARE previsto no caput deverá ser emitido através do "autolançamento" na "área privada" no Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN, com código de receita 6300 - Contribuição para o FIDER.

Art. 2º. Esta Instrução Normativa aplica-se aos processos de concessão da garantia de Regime Especial. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 20 DE 23/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de março de 2015. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 15 DE 20/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2° Esta  Instrução  Normativa  deverá  aplicar-se  aos  processos  de renovação da garantia  de Regime  especial.

Parágrafo único. Para fins de atualização da garantia fixada no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 1473 , de 13 de maio de 2005, fica dispensada a vistoria in loco do estabelecimento de que trata o inciso I do artigo 139 do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 9 DE 17/03/2022).

Art. 3° Esta Instrução  Normativa  entra  em  vigor  na  data da  sua  publicação,  exercendo  seus  efeitos  sobre os  processos  em  tramitação.

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador  Geral  da  Receita  Estadual

Instrução Normativa - GAB/CRE n° 004/2015

ANEXO ÚNICO TERMO DE ACORDO - REGIME ESPECIAL Nº ____/_____ (Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 42 DE 21/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO TERMO DE ACORDO – REGIME ESPECIAL N° ___/____

Termo  de Acordo  que entre  si  celebram  a Coordenadoria  da Receita Estadual  e a empresa

A Coordenadoria  da  Receita  Estadual  do  Estado  de  Rondônia, representada  neste  ato  por  seu  Coordenador  Geral, ____________________, com base na Lei n° 688/1996 (artigos 53 e 54) e na Lei n° 1.473/2005 (art. 2°, inciso IV); considerando o  deferimento  do Processo Administrativo Tributário  n°  __________  por meio  do Parecer  n° ___/____/GETRI/CRE/SEFIN – concede, através do presente Termo de Acordo,  ao  contribuinte  _________________________,  sociedade empresária  limitada,  estabelecida  na  _____________,  município  de ____________,  cadastrada no CNPJ  n°  ___________ e  inscrição  estadual  n°  _____________,  neste  ato  representada  por __________________, CPF n° _____________ RG n° __________; empresa doravante denominada ACORDANTE, o Regime Especial de Importação autorizado pela Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, mediante as  seguintes  condições:

Cláusula primeira.  Fica concedido à Acordante,  crédito presumido de até  85%  (oitenta  e  cinco  por  cento)  do valor  do  imposto  devido pela  saída interestadual  de mercadoria importada do exterior,  bem como o diferimento do pagamento  do  ICMS  devido  pelo  seu  desembaraço  aduaneiro  (na  forma  e condições  previstas  nas  cláusulas  oitava e  nona deste  Termo de Acordo).

Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula não se aplica às operações de importação por conta e ordem de terceiros. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 10 DE 30/05/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Cláusula  segunda. A fruição do benefício de que trata este Termo,  na forma dos artigos 1° e 2° da Lei n° 1.473/2005, condiciona-se a que a Acordante:

I – efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos  exigíveis  para  a  geração de  emprego e  renda à  população,  a  serem definidos  em  legislação  estadual;

II  –  realize  exclusivamente  operações  abrangidas  pela  referida  Lei,  permitidas as  saídas  internas  não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas  de  prévio recolhimento  do imposto  devido;

III - entregue mensalmente à Coordenadoria da Receita Estadual os arquivos eletrônicos com registros fiscais (EFD - Escrituração Fiscal Digital), observando a forma e prazo dispostos no RICMS/RO e legislação tributária, conforme previsto no "Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia", constante no Anexo Único da Instrução Normativa nº 005/2012; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 20 DE 24/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
III – entregue mensalmente  à  Coordenadoria da Receita  Estadual  a GIAM  - Guia de Informação e Apuração do ICMS  Mensal  (de acordo com  o art. 320  do RICMS/RO -  Regulamento do ICMS de Rondônia)  e os arquivos  eletrônicos com registros fiscais (EFD - Escrituração Fiscal Digital), conforme Instrução Normativa n° 014/2005/GAB/CRE, em consonância com o RICMS/RO (art. 406-L, combinado com o § 8° do art. 406-C);

IV - não realize operações com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes (derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva), e energia elétrica. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 18 DE 16/06/2016).

IV – não realize operações com  combustíveis  líquidos  ou  gasosos derivados ou  não  de  petróleo.

V - recolha mensalmente a título de contribuição o percentual de 0,2% (dois décimos por cento), incidente sobre a base de cálculo das operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior, para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, instituído pela Lei Complementar nº 283 , de 14 de agosto de 2003, (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 42 DE 21/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
V - recolha mensalmente a título de contribuição o percentual de 0,2% (dois décimos por cento) para o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, instituído pela Lei Complementar nº 283 , de 14 de agosto de 2003, incidentes sobre a base de cálculo utilizada para apurar o crédito presumido previsto na Cláusula Primeira. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 9 DE 17/03/2022).

Cláusula terceira. A Acordante está  obrigada  à adoção  e emissão  da  Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal Mod-1 ou  1-A, na forma da legislação  em  vigor.

Cláusula  quarta. A opção pelo benefício de crédito presumido indicado na Lei n° 1.473/2005  e aqui  firmado,  implica a vedação de  aproveitamento de outros créditos  relativos  à  entrada  de  mercadorias,  bens  ou  serviços,  inclusive  os concedidos  por  Lei de  Incentivo Fiscal.

Cláusula quinta. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 1473 , de 13 de maio de 2005, a garantia constituída por depósito caução será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, e deverá ter o seu valor atualizado pela UPF/RO vigente até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 20 DE 24/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula  quinta. Nos termos do parágrafo único do artigo 3° da Lei n. 1473, de 13 de maio de 2005, a garantia constituída por depósito caução será prestada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Termo de Acordo pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, e deverá ter o seu valor atualizado pela UPF/RO vigente até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, enquanto perdurar a concessão do benefício. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 13 DE 30/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula  quinta. A garantia  apresentada,  prevista  no  art. 3° da Lei n° 1.473/2005 e  prestada pelo  prazo mínimo de 12  (doze)  meses,  será  renovada para  o valor atualizado de 2.000 (duas  mil) UPF/RO, sempre que faltarem menos de 30 (trinta) dias  para seu  vencimento.

Cláusula  sexta.  Acordante autoriza a conversão da garantia em receita pelo Estado, até o limite do crédito tributário, no caso de falta de pagamento no prazo estabelecido, e a suspensão da sua devolução, na hipótese de sofrer autuação por infração à legislação tributária, até a decisão definitiva e irrecorrível na esfera administrativa. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 13 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula  sexta. Quando  a  garantia  se  constituir  em  depósito  caução,  a Acordante  autoriza  a  sua  conversão  em  receita  pelo  Estado,  até  o  limite  do crédito  tributário,  no  caso  de  falta  de  pagamento  no  prazo  estabelecido,  e  a suspensão da  sua devolução,  na hipótese  de lavratura  do Auto de Infração,  até a  decisão definitiva  e irrecorrível  na esfera  administrativa.

Cláusula  sétima. A Acordante  está ciente de  que a devolução  do depósito caução  ocorrerá na  hipótese de  cancelamento do  Regime Especial,  sujeitando-se à Instrução Normativa n° 001/2008/GAB/CRE.

Cláusula oitava. Fica diferido para o momento das  saídas  abrangidas  pelo artigo 1° da Lei n° 1.473/2005, o imposto devido pela Acordante em função da importação de  mercadorias  do  exterior.

Cláusula nona. A Acordante,  sempre  que promover  operações  de  importação  beneficiadas  pelo  crédito presumido  estabelecido neste Termo  de Acordo, fica obrigada a requerer  ao Fisco do Estado Rondônia a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira  sem  Comprovação  do Recolhimento  do ICMS  (GLME), ainda que recolham antecipadamente o imposto que seria diferido, conforme art. 1° do Decreto n° 14.168/2009.

Cláusula  décima.  Nos  termos  do  art.  4° da Lei n° 1.473/2005,  o descumprimento  de  qualquer  disposição  deste  Termo de Acordo  acarretará  a perda  imediata  do  benefício  pela Acordante  e a  exigência  do  imposto  em  sua totalidade  em  relação  às  operações  realizadas  após  o  descumprimento  que motivar  a  perda do benefício.

Cláusula décima  primeira.  O  presente  Regime Especial  não dispensa  a Acordante do  cumprimento  das  obrigações  tributárias  (principal  e  acessórias) previstas  na  Legislação e  que não  tenham  sido  excepcionadas.

Cláusula  décima  segunda.  Este  regime  especial  entra  em  vigor  na data  da sua assinatura pelo  Coordenador  Geral  da Receita Estadual  e terá validade por prazo indeterminado,  podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado na forma das  cláusulas  anteriores.

E  por estarem  assim justos  e contratados  assinam o presente Termo em 3 (três) vias  de  igual  teor  e forma.

Porto Velho - RO, ______ de _________________ de  _______.

Coordenador Geral da Receita Estadual                            Acordante