Instrução Normativa SEF nº 4 DE 23/03/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 mar 2015

Dispõe sobre a utilização do serviço de correio eletrônico institucional no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual e o inciso IV do artigo 4º da Portaria GSEF no 424/2010:

Considerando o caráter estratégico dos recursos de Tecnologia da Informação para o desempenho das atividades institucionais da Secretaria de Estado da Fazenda;

Considerando que o correio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-AL é uma ferramenta de trabalho para comunicação corporativa, a ser usado de modo compatível com as atividades da Instituição;

Considerando que o uso indevido do correio eletrônico pode comprometer o tráfego de dados na rede de computadores, a segurança das informações produzidas ou custodiadas pela SEFAZ, bem como a sua imagem;

Considerando a necessidade de aprimorar mecanismos de proteção às informações transmitidas mediante serviço de correio eletrônico disponível na rede de computadores da SEFAZ,

Resolve:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A disponibilização do serviço de correio eletrônico institucional da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de sua Coordenadoria Setorial de Tecnologia da Informática e Informação, bem como sua utilização pelos usuários, devem observar ao disposto nesta Instrução Normativa (IN).

Art. 2º O serviço de correio eletrônico institucional constitui ferramenta de trabalho e tem como finalidade o envio e o recebimento eletrônico de mensagens e documentos relacionados com as funções institucionais da SEFAZ-AL.

Parágrafo único. É admitida a utilização do correio eletrônico institucional para fins pessoais, desde que sem prejuízo ao serviço e atendidos os demais requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa (IN).

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

Correio Eletrônico Institucional (e-mail @sefaz.al.gov.br): meio de comunicação institucional baseado no envio e recepção de mensagens, através de uma rede de informação;

Titular do Correio Eletrônico Institucional: SEFAZ-AL;

Usuário do Correio Eletrônico Institucional: os servidores da SEFAZ-AL, os estagiários e os demais agentes públicos ou particulares que oficialmente executem atividade vinculada à atuação institucional da SEFAZ-AL;

Caixa Postal de Correio Eletrônico Institucional: espaço em disco onde são armazenadas as mensagens de correio eletrônico de um usuário;

Servidor de Correio Eletrônico Institucional: equipamento que provê a entrega, o recebimento e o armazenamento de mensagens oriundas e destinadas a usuários nele cadastrados;

Conta de Correio Eletrônico Institucional: cadastro do usuário no servidor de correio eletrônico, tendo a esta associada uma caixa postal;

Conta Setorial de Correio Eletrônico Institucional: conta associada a um setor, programa ou serviço;

Proprietário: Identifica a pessoa ou organismo que tenha a responsabilidade autorizada, legalmente constituída, para controlar a produção, o desenvolvimento, a manutenção, o uso e a segurança das informações corporativas. Não significa que a pessoa tenha qualquer direito de propriedade sobre tais informações.

Postmaster: Conta especial de correio eletrônico existente nos servidores para assuntos administrativos (receber e enviar mensagens automáticas contendo alertas);

Webmail: serviço de correio eletrônico acessado através de navegadores HTTP;

SPAM: mensagens eletrônicas indesejadas encaminhadas a vários destinatários com o intuito de instalar algum programa nocivo no seu computador, capturar dados pessoais ou bancários ou simplesmente para divulgar algum produto ou serviço.

Art. 4º A utilização do Serviço de Correio Eletrônico Institucional da SEFAZ-AL será regida pelas seguintes regras:

Cada conta de correio eletrônico institucional terá um único usuário responsável pela sua utilização, com direitos de envio e recebimento de mensagens, via Intranet e Internet, enquanto perdurar o seu vínculo com a SEFAZ-AL;

As contas setoriais de correio eletrônico institucional serão associadas a uma única pessoa: ao gestor responsável pelo respectivo setor, programa ou serviço ou ao servidor público formalmente por ele indicado;

O usuário é o responsável pelas mensagens enviadas por intermédio do seu endereço de correio eletrônico institucional, inclusive por seus arquivos anexos;

Contas inativas por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias serão bloqueadas. Após 30 dias do seu bloqueio, as contas inativas serão definitivamente removidas, caso não haja nenhuma solicitação de desbloqueio.

Art. 5º São deveres dos usuários:

Utilizar exclusivamente o correio eletrônico institucional para a troca de mensagens e documentos sobre assuntos institucionais, buscando preservar a segurança das informações organizacionais da SEFAZ-AL;

Comunicar ao seu superior imediato qualquer ocorrência que vá de encontro ao cumprimento desta IN.

Art. 6º É vedado ao usuário o uso do serviço de correio eletrônico institucional com o objetivo de:

Praticar crimes e infrações de qualquer natureza;

Executar ações nocivas contra os recursos computacionais da SEFAZ-AL ou de redes externas;

Enviar mensagens divulgando informações classificadas como sigilosas a usuários não autorizados sem a expressa autorização dos respectivos proprietários das mesmas;

Enviar ou veicular material obsceno, pornográfico, ofensivo, preconceituoso, discriminatório, ou de qualquer forma contrário à lei e aos bons costumes;

Disseminar anúncios publicitários, mensagens de entretenimento e mensagens do tipo corrente, vírus ou qualquer outro tipo de programa de computador que não seja destinado ao desempenho de suas funções ou que possa ser considerado nocivo ao ambiente de rede da SEFAZ-AL;

Emitir comunicados gerais com caráter eminentemente particular ou político-partidário;

Enviar arquivos de áudio, vídeo ou animações, salvo os que tenham relação com as funções institucionais desempenhadas pela SEFAZ-AL;

Executar outras atividades lesivas, tendentes a comprometer a intimidade de usuários, a segurança e a disponibilidade dos sistemas, ou a imagem institucional.

Preservar o anonimato ou meio que dificulte a identificação do usuário sobre qualquer forma.

Art. 7º Compete à CSTII disponibilizar o serviço de correio eletrônico institucional, competindo-lhe, ainda, o seguinte:

Zelar pelo atendimento aos princípios da segurança, integridade, sigilo e disponibilidade dos serviços e dados transmitidos por meio do sistema de correio eletrônico institucional;

Prover meios tecnológicos necessários à adequada utilização do serviço;

Definir os padrões e requisitos para cadastramento, concessão, utilização, suspensão ou exclusão das contas de correio eletrônico e listas de distribuição, em consonância com as diretrizes definidas por esta IN;

Manter, em local seguro e restrito, dados de auditoria acerca da utilização do serviço, no sentido de garantir a recuperação de mensagens em caso de danos ao ambiente de rede, devidamente comunicado a todos os usuários do serviço;

Suspender, motivadamente, o envio de mensagens a partir de uma conta de correio eletrônico pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos, quando constatada infringência desta IN pelo respectivo usuário, dando imediata ciência ao usuário, ao seu chefe imediato e à Corregedoria Fazendária (CORREFAZ-AL);

§ 1º Caberá ao Gestor da CSTII, ou a agente público ligado à CSTII expressamente designado pelo Gestor, dar cumprimento ao que prescreve este inciso;

§ 2º O usuário cuja conta de correio eletrônico estiver com o envio de mensagens suspenso, poderá solicitar, formalmente, a reativação imediata desta função ao Gestor da CSTII;

§ 3º No ato da reativação da conta suspensa, o Gestor da CSTII deverá dar imediata ciência ao usuário, ao seu chefe imediato e à CORREFAZ-AL;

Manter proteção contra vírus e mensagens não solicitadas (spam) nos servidores do correio eletrônico institucional;

Restringir a transmissão de arquivos que, em tese, possam significar comprometimento do serviço;

Monitorar o uso do ambiente virtual, por meio de ferramentas sistêmicas, a fim de preservar a integridade das informações e identificar possíveis violações ao disposto nesta IN;

Divulgar esta norma aos usuários;

Capacitar, sempre que necessário, os usuários no uso da ferramenta de correio eletrônico institucional.

Art. 8º A autoridade que tiver ciência de descumprimento desta IN deverá encaminhar denúncia para a CORREFAZ, objetivando a apuração imediata dos fatos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa e contraditório.

Art. 9º A Coordenação Setorial de Gestão de Pessoas (CSGP) deverá informar à CSTII, em até três dias úteis, as ocorrências de afastamentos, por mais de 30 dias, ou desligamentos dos usuários dos quadros da SEFAZ-AL, que importem a necessidade de suspensão ou exclusão de contas de correio eletrônico institucional.

Art. 10. Os aspectos operacionais sobre a gestão do serviço de correio eletrônico institucional da SEFAZ-AL serão descritos em Instrução Operacional específica.

Art. 11. As mensagens enviadas através do correio eletrônico institucional da SEFAZ-AL terão caráter oficial.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 23 de março de 2015

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda