Instrução Normativa SEMA nº 4 DE 14/03/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 mar 2014

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para autorização de perfuração de poços tubulares e outorga de captação de água subterrânea para fins de irrigação a partir de 30 ha no domínio do Estado do Mato Grosso.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual c/c a Lei Complementar nº 214 , de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT);

Considerando o Decreto 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorgas de direitos de uso de recursos hídricos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 9.612 de 12 de setembro de 2011 que dispõe sobre a administração e a conservação das águas subterrâneas do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 61 de 05 de dezembro de 2013, que estabelece critérios técnicos a serem utilizados pela SEMA para a análise dos pedidos de autorização de perfuração de poços tubulares para captações de águas subterrâneas para fins de irrigação em áreas a partir de 30 ha no domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 62 de 05 de dezembro de 2013, que estabelece critérios técnicos a serem utilizados pela SEMA para a análise dos pedidos de outorga para captações de águas subterrâneas para fins de irrigação em áreas a partir de 30 ha no domínio do Estado de Mato Grosso;

Resolve:

Art. 1º Definir os procedimentos administrativos adotados pela SEMA para análise dos processos de autorização de perfuração de poços tubulares e outorga de captação de água subterrânea para fins de irrigação em áreas a partir de 30 ha no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os pedidos de autorização de perfuração de poço tubular assim como as solicitações de outorga para captação de água subterrânea deverão ser requeridos junto a SEMA, em formulários próprios, disponibilizados no seu site na internet, e protocolados na sede ou em sua unidade regional, de acordo com a jurisdição onde se localizarem os poços tubulares.

Art. 3º Para a instrução do processo administrativo de autorização de perfuração e outorga deverão ser anexados os documentos elencados nos Roteiros a serem disponibilizados pela SEMA em seu site na internet.

§ 1º Caso a SEMA, durante a análise do processo de outorga verifique a necessidade da complementação de documentos, informações ou estudos técnicos que subsidiem o seu parecer definitivo, poderá encaminhar ofício ao requerente, com a devida solicitação.

§ 2º O não atendimento às solicitações previstas no parágrafo anterior nos prazos fixados nos ofícios encaminhados pela SEMA poderá motivar o arquivamento do processo, o que sujeitará o requerente a proceder abertura de novo processo administrativo.

Art. 4º Para o protocolo do processo administrativo das autorizações de perfuração de poços tubulares e de solicitação de outorga de captação de água subterrânea, a SEMA realizará pré-análise da documentação encaminhada, com vistas a verificar:

I - o preenchimento correto do(s) formulário(s);

II - a suficiência da documentação apresentada, incluindo informações técnicas, projetos e croquis, conforme determinado nos Roteiros e formulários;

III - a localização geográfica do (s) poço(s) tubulares.

Parágrafo único. Como resultado da pré-análise quando o protocolo for realizado na sede, será emitido o Demonstrativo de Conformidade com Roteiro/Formulário, o qual relacionará os documentos faltantes e terá efeito de comunicação de pendências ao solicitante.

Art. 5º Para a autorização de perfuração o requerente deverá atender o disposto na Resolução nº 61 de 05.12.2013 do CEHIDRO.

§ 1º O termo de referencia a que se refere o art. 3º da Resolução 61 do CEHIDRO, está contemplado no atendimento satisfatório dos formulários específicos definidos pela SEMA e disponibilizados em seu site.

§ 2º A realização dos ensaios de bombeamento deverá ser agendado na SEMA, através de formulário específico, com antecedência mínima de 60 dias para que possa ser acompanhado de um analista de meio ambiente lotado na Superintendência de Recursos Hídricos.

§ 3º Diante da impossibilidade de acompanhamento dos ensaios pelo analista de meio ambiente, a SEMA encaminhará ao requerente um ofício liberando o ensaio sem a presença do analista.

§ 4º A SEMA dará publicidade ao deferimento ou não da autorização de perfuração de poços tubulares, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 5º A validade da autorização de perfuração será de 6 (seis) meses podendo ser renovada por mais 6 (seis).

Art. 6º Concluída a obra de perfuração o interessado deverá requerer a SEMA a outorga de direito de uso da água subterrânea.

Art. 7º Para a solicitação de outorga de direito de uso da água subterrânea o requerente deverá atender o disposto na Resolução nº 62 de 05.12.2013 do CEHIDRO.

Art. 8º A SEMA dará publicidade as solicitações de outorga de captação da água subterrânea, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

§ 1º As solicitações de outorga serão publicados em forma de extrato, no qual deverá constar no mínimo:

I - nome completo e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do requerente;

II - nome da propriedade e localização do empreendimento (município);

III - identificação da província hidrogeológica, a vazão e especificação do tipo de uso previsto para a água.

IV - número do processo administrativo.

§ 2º Os atos de outorga de direito de uso de recursos hídricos serão publicados por meio de Portaria da SEMA e deverão conter no mínimo:

I - identificação do outorgado: nome, CPF/RG ou CNPJ;

II - localização geográfica, hidrográfica, província hidrogeológica, vazão outorgada e finalidade a que se destinem as águas;

IV - número do processo administrativo;

V - obrigações do outorgado;

VI - obrigatoriedade de recolhimento dos valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, quando exigível;

VII - as circunstâncias para suspensão da outorga;

VIII - condicionantes de validade para a outorga.

§ 3º O arquivamento de processos de outorga a que se refere o Art. 3º, § 2º, deverão ser publicados por meio de extrato, devendo constar, no mínimo, as mesmas informações constantes da publicação do pedido de outorga.

§ 4º A publicação de que trata o § 1º deste artigo só será feita após, juntada ao processo de outorga de todos os documentos relacionados nos roteiros e formulários afins.

§ 5º A validade da outorga assim como a periodicidade do monitoramento qualitativo e quantitativo será definida caso a caso através de Portaria.

Art. 9º Ao analisar os pedidos de outorga de uso da água subterrânea para irrigação, a SEMA deverá observar:

I - a disponibilidade hídrica para atendimento à solicitação;

II - o uso racional da água pelo empreendimento.

Art. 10. O requerimento para renovação de outorga de direitos de uso de recursos hídricos deverá ser encaminhado a SEMA no prazo mínimo de 90 (noventa) dias anteriores à data de expiração da vigência da autorização.

§ 1º O pedido de renovação somente será atendido se forem observadas as normas, critérios e prioridades vigentes na época da renovação e as condições estabelecidas na portaria de outorga vigente.

§ 2º Caso a SEMA não se manifeste até a data do respectivo término, considera-se prorrogada a outorga até o deferimento ou indeferimento do requerimento.

Art. 11. A ampliação ou modificação nos processos de produção, que alterem, de forma permanente ou temporária, direitos de uso já outorgados, deverão ser precedidas de requerimento e deferimento da alteração da outorga pela SEMA, devendo ser encaminhados os documentos constantes nos Roteiros disponibilizados pela SEMA e sujeitar-se aos procedimentos e critérios vigentes à época de sua tramitação.

Art. 12. A transferência do ato de outorga a terceiros deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original e poderá ser feita quando aprovada pela autoridade outorgante e será objeto de novo ato administrativo indicando o(s) titular(es).

Art. 13. A desistência de direitos de uso já outorgados deverá ser comunicada à SEMA através de formulário próprio, devendo o outorgado arcar com os custos da publicação da desistência, que será feita pela SEMA.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 14 de março de 2014.

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário de estado do Meio Ambiente