Instrução Normativa IEMA nº 4 DE 04/04/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 abr 2013

Estabelece normas de visitação e utilização das dependências do Parque Estadual Paulo Cesar Vinha e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI do art. 5º da Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002, e art. 33 do Decreto 1382-R, de 7 de outubro de 2004, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano de Manejo do Parque Estadual Paulo Cesar Vinha, aprovado através da Instrução Normativa do IEMA nº 08, de 02 de julho de 2008; e,

 

Considerando a necessidade de regulação do uso público e normatização da visitação pública do Parque.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer as normas que regem as atividades de uso público desenvolvidas no Parque Estadual Paulo Cesar Vinha.

 

Art. 2º. Ficam permitidas as atividades de uso público, preferencialmente, referentes à: lazer, esporte, educação ambiental, turismo, pesquisa científica, monitoramento ambiental, fomento a cultura e trabalho voluntário.

 

Das normas gerais:

 

Art. 3º. O Parque estará aberto à visitação de terça a domingo das 8 às 17 horas, exceto nos feriados de Natal (24 e 25/12) e de Ano Novo (31/12 e 01/01).

 

§ 1º A entrada ou saída em horários alternativos será permitida em casos julgados pertinentes pela administração da UC.

 

§ 2º O acesso deverá ser realizado pela portaria localizada na rodovia ES-060.

 

§ 3º A entrada de visitantes pela Trilha da Restinga será permitida até as 15h30min e o retorno deverá acontecer antes do fechamento do Parque.

 

Art. 4º. O Parque poderá ser fechado de forma parcial ou totalmente, em situações que ofereça risco à segurança dos usuários.

 

Art. 5º. Todo lixo gerado deverá ser depositado exclusivamente nas lixeiras disponíveis ou recolhidos em sacolas para posterior destinação.

 

Art. 6º. Qualquer marcação em elementos do patrimônio natural, patrimônio estadual ou patrimônio particular que esteja sobre a guarda do Parque, somente será permitido mediante autorização do órgão gestor.

 

Art. 7º. As manifestações religiosas, culturais ou folclóricas serão permitidas, desde que:

 

I - Não faça uso de fogo;

 

II - Não gere poluição sonora;

 

III - Não interfira nas atividades realizadas pelos demais usuários;

 

VI - Não provoque degradação dos recursos naturais.

 

Art. 8º. A visita de grupos organizados deverá ser agendada via contato telefônico ou e-mail com antecedência mínima de cinco dias úteis e deverá ter no máximo quarenta pessoas.

 

§ 1º Grupos escolares deverão ter no mínimo dois responsáveis, maiores de dezoito anos, representantes da instituição de origem.

 

§ 2º Todo grupo será acompanhado por um funcionário do Parque ou terceirizado autorizado a exercer tal função.

 

§ 3º Os responsáveis pelo grupo deverão ler e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade de Riscos disponível na sede do Parque.

 

§ 4º Recomenda-se para o banho de mar ou lagoa providenciar o acompanhamento de salva-vidas habilitado.

 

Art. 9º. A condução de visitantes por trilhas de até 1 metro de largura deverá ser realizada por grupos de no máximo 15 pessoas.

 

Art. 10º. A introdução ou reintrodução de espécimes vegetais e animais somente será permitida em caso de espécies nativas e mediante autorização do órgão gestor.

 

Art. 11º. A realização de eventos por terceiros deverá respeitar normativa específica, ser precedida de autorização da administração e assinatura de Termo de Responsabilidade.

 

§ 1º A autorização deverá ser solicitada à administração do Parque com uma antecedência mínima de dez dias úteis.

 

§ 2º A organização responsável pelo evento deverá se comprometer em manter a integridade dos recursos naturais e promover sua recuperação quando houver degradação.

 

Art. 12º. Para segurança dos usuários e integridade dos recursos naturais, sinalizações e avisos deverão ser respeitos.

 

Art. 13º. O acesso a praia para a prática do surf deverá ser realizado somente pela Trilha da Restinga.

 

Parágrafo único. A utilização de acessos alternativos para a praia será permitida somente mediante autorização da administração do Parque.

 

Art. 14º. O banho na Lagoa de Caraís somente é permitido nas partes rasas ou local delimitado e designado para tal atividade.

 

Parágrafo único. Durante o banho não será permitido o uso de sabão, xampu, amônia, óleos ou quaisquer outros produtos liberadores de substâncias químicas,

 

Das Restrições aos Usuários

 

Art. 15º. Não é permitido alimentar ou estabelecer contato direto com os animais silvestres.

 

Art. 16º. Não é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e demais entorpecentes.

 

Parágrafo único. O usuário que apresentar sinais de embriaguez ao entrar no Parque, será impedido de acessar as trilhas e de se banhar nas lagoas e no mar.

 

Art. 17º. Não é permitido acampar no interior do Parque.

 

Art. 18º. Não é permitido realizar atividades ou utilizar instrumentos que proporcione o aparecimento de fogo, no interior do Parque, incluindo churrasqueiras, fogueiras, fogos de artifício ou queima de lixo.

 

Art. 19º. Não é permitida a entrada ou a permanência nas áreas destinadas à administração.

 

Art. 20º. Não é permitida a coleta ou retirada de elemento vegetal, animal, mineral, paleontológico ou arqueológico, assim como portar petrechos de caça ou pesca.

 

Parágrafo único. O porte de petrechos de caça e pesca e a coleta para realização de pesquisa científica será permitida somente através de autorização concedida pelo órgão gestor.

 

Art. 21º. Não é permitida a entrada acompanhada por animais exóticos ou domésticos.

 

Parágrafo único. Em acordo a Lei Federal 11.126, a entrada será permitida quando se tratar de cães que realizam a função de guia para deficientes visuais.

 

Art. 22º. Não é permitido utilizar qualquer equipamento ou instrumento que venha produz ir ruídos capazes de afetar as relações ecológicas ou interferir nas atividades de visitação.

 

Parágrafo único. A reprodução da vocalização de animais para realização de pesquisa científica será permitida somente através de autorização concedida pelo órgão gestor.

 

Art. 23º. A circulação de visitantes será realizada nos espaços destinados e sinalizados para tal, conforme estabelecido pelo Plano de Manejo.

 

Art. 24º. A circulação de veículos particulares está limitada apenas a área de estacionamento junto ao acesso a rodovia ES-060.

 

Parágrafo único. A circulação de veículos particulares fora da área de estacionamento poderá ser autorizada pela administração para fins de pesquisa científica ou em situações de emergências que comprometam a integridade dos recursos naturais ou da vida humana.

 

Das disposições gerais:

 

Art. 25º. Em casos suspeitos de coleta indevida ou entrada não autorizada de materiais ou substâncias, os usuários estarão sujeitos à revista de veículos e bolsas durante sua permanência no Parque.

 

Art. 26º. Fica sujeito às penalidades cabíveis os infratores em desacordo com esta Instrução Normativa.

 

Art. 27º. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 04 de Abril de 2013.

 

Claudio Denicoli dos Santos

Diretor Presidente - IEMA