Instrução Normativa IDAF nº 4 de 08/07/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 jul 2010

Estabelece o regulamento objetivando definir o enquadramento das atividades de pequeno potencial e impacto local passíveis de licenciamento simplificado e os respectivos procedimentos para sua efetivação.

(Revogado pela Instrução Normativa IDAF Nº 11 DE 23/10/2014):

O diretor presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando as atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31.10.2001 e;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 1.777-R, de 09 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;

Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros para definir as características das atividades que são passíveis de se enquadrarem em um procedimento ambiental simplificado;

Considerando a existência de atividades de pequeno potencial e de impacto local;

Considerando o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto Estadual nº 1777-R/2007;

Considerando a necessidade de adequação de procedimentos existentes, visando proporcionar o acesso de pequenos empreendimentos à adequação ambiental, bem como promover a agilidade na resposta dos requerimentos dos empreendedores.

Resolve:

Art. 1º O presente Regulamento objetiva definir o enquadramento das atividades de pequeno potencial e impacto local passíveis de licenciamento simplificado e os respectivos procedimentos para sua efetivação.

Art. 2º As atividades enquadradas no Anexo I são passíveis de licenciamento simplificado e obtenção de Licença Simplificada conforme normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, devendo, em todo caso, adotarem os controles definidos por Instruções Normativas do IDAF específicas a cada atividade e em legislação pertinente, adotando-se procedimentos para o tratamento e destinação adequada de resíduos sólidos e efluentes líquidos eventualmente gerados, e ainda obedecerem aos critérios de uso e ocupação do solo estabelecidos pela municipalidade.

§ 1º Para o licenciamento simplificado estabelecido no caput deste artigo e a conseqüente legalidade da operação das atividades enquadradas no Anexo I, o requerente/empreendedor deverá preencher, assinar e entregar ao Escritório Local do IDAF ou Posto de Atendimento do IDAF o documento Requerimento de Licença Simplificada e Declaração de Responsabilidade Ambiental constante do Anexo II, acompanhado dos documentos listados no Anexo III.

§ 2º O Chefe do Escritório Local do IDAF, mediante constatação das informações contidas no Requerimento citado no parágrafo anterior e sua correlação com o enquadramento da respectiva atividade conforme Anexo I, expedirá a Licença Simplificada com suas condicionantes, não havendo a obrigatoriedade de vistoria prévia ao local.

§ 3º A implantação/operação das atividades enquadradas no Anexo I estará regularizada perante o IDAF somente após o requerente/empreendedor obter a Licença Simplificada.

§ 4º O licenciamento simplificado estabelecido no caput deste artigo não isenta a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para as atividades de movimentação de terra, quando esta não se enquadrar no Anexo I, de obtenção de outorga para captação de água ou lançamento de efluentes e de obtenção do Certificado de Registro de Consumidor de Produtos Florestais quando couberem.

§ 5º O licenciamento simplificado previsto nesta Instrução Normativa não permite, em nenhuma hipótese, a poluição ambiental de qualquer natureza e a ocupação inapropriada do solo segundo os ditames legais.

Art. 3º Quando constatado a qualquer tempo, por agente do IDAF, falsidade nas informações do Requerimento de Licença Simplificada e Declaração de Responsabilidade Ambiental constante do Anexo II e/ou gestão ambiental inadequada do empreendimento segundo os parâmetros ambientais, o agente do IDAF expedirá notificação ao requerente/empreendedor informando sobre a anulação da Licença Simplificada, retendo-a quando possível, passando automaticamente a atividade à condição de irregularidade, tornando-se passível a adoção de penalidades legais.

Parágrafo único. A ação citada no caput deste artigo deverá ser compatível com o perfil cultural, social e econômico do empreendedor rural, contendo também abordagem educacional.

Art. 4º As atividades listadas no Anexo I estarão sujeitas ao procedimento padrão de licenciamento ambiental, caso suas características motivem o IDAF a exigi-lo.

Art. 5º A Licença Simplificada será emitida em 03 (três) vias, sendo 01 (uma) via entregue ao requerente/empreendedor, 01 (uma) via anexada ao processo devidamente recibada pelo requerente/empreendedor e 01 (uma) via encaminhada à Comissão de Licenciamento Ambiental do IDAF.

Art. 6º Os Escritórios Locais e os Escritórios Regionais do IDAF irão fiscalizar as atividades licenciadas através dos procedimentos desta Instrução Normativa, visando acompanhar a gestão ambiental e as medidas de controle ambiental desenvolvidas.

Art. 7º A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa acarretará aos infratores as penalidades estabelecidas em Lei.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória/ES, 08 de julho de 2010.

ALADIM FERNANDO CERQUEIRA

Diretor Presidente

ANEXO I

TABELA DE ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES

ATIVIDADE PORTE
Suinocultura (Ciclo completo) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta. Até 20 cabeças
Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões/maternidade) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta. Até 3 matrizes
Suinocultura (exclusivo para Terminação) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta. Até 6 cabeças
Avicultura Até 130 m² de área de galpão
Criação de animais de médio ou grande porte confinados ou semi-confinados com geração de efluente líquido, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre. Até 10 cabeças
Criação de animais semi-confinados sem geração de efluente líquido, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre. Todos
Unidade de beneficiamento de borracha natural (exclusivo para os estabelecimentos que realizam um beneficiamento mínimo como desidratação e/ou acondicionamento) Todas
Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros); Pecking House Até 100 m² de área útil
Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza. Até 7.000 litros de capacidade de armazenamento
Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos e bebidas (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café) Até 120 m² de área útil
Pilagem móvel de grãos Todas
Lavagem de café Todas
Piscicultura e/ou carcinicultura de água doce em viveiros escavados, inclusive pesque-pague Até 1.000 m² de área inundada
Piscicultura de água doce em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo superintensivo Até 20 m³ de volume das unidades de cultivo
Carcinicultura de água doce em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo superintensivo Até 10 m³ de volume das unidades de cultivo
Serraria (sem tratamento de madeira) Até 15 m³ de madeira serrada por mês
Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, dentre outros) Até 5 m³ de madeira processada por mês
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura) Até 15 toneladas de capacidade máxima de produção por mês
Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e/ou bota-fora, (exclusivo para a terraplanagem executada no interior da propriedade do requerente e com objetivo agropecuário) Até 100 m³ de volume de solo movimentado

ANEXO II - REQUERIMENTO DE LICENÇA SIMPLIFICADA E DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ANEXO III - DOCUMENTAÇÃO PARA ABERTURA DO PROCESSO DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (DUA)

1. Requerimento de Licença Simplificada e Declaração de Responsabilidade Ambiental (Anexo II) devidamente preenchido;

2. Cópia da taxa da Licença Simplificada com comprovante de quitação;

3. Cópia da Escritura/Registro do imóvel;

4. Cópia do documento que comprove a Averbação da Reserva Legal da propriedade ou cópia do Requerimento de Averbação da Reserva Legal da propriedade;

5. Cópia do contrato de arrendamento quando for o caso;

6. Cópia da carteira de identidade do representante legal da empresa e, quando for o caso, do procurador com outorga específica para representar a empresa perante o IDAF;

7. Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

8. Procuração quando for o caso;

9. Cópia da Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de responsabilidade Limitada;

10. Cópia da Inscrição Estadual (quando de pessoa jurídica);

11. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (quando de pessoa jurídica);

12. Demais documentos que o IDAF julgar relevante.

*Republicada por ter sido redigida com incorreções

Protocolo 43451