Instrução Normativa CERM nº 4 de 27/03/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 03 abr 2009

Dispõe sobre as situações cabíveis de restituição de ISS retido na fonte de profissionais autônomos e dá outras providências.

O COORDENADOR ESPECIAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO - CERM, no uso de suas atribuições legais, e considerando as disposições da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, no que concerne ao recolhimento do ISS por profissional autônomo e retenção na fonte desse imposto por responsáveis tributários,

RESOLVE:

Art. 1º Não caberá restituição do ISS retido na fonte por responsável tributário, estando o profissional autônomo em situação irregular quanto ao pagamento do ISS fixado para o respectivo exercício, conforme determina o art. 102, § 4º, inciso I, da Lei nº 3.606/2006.

Art. 2º No caso em que o profissional autônomo recolher o ISS com base na tributação fixa prevista no art. 115, § 1º, inciso I, da Lei nº 3.606/2006, após a retenção na fonte pelo responsável tributário, caberá a restituição do imposto retido, observadas as seguintes situações: se o valor retido na fonte for igual ou maior que o valor do imposto fixo recolhido pelo profissional autônomo, será dada a quitação do ISS para o respectivo exercício, sendo devida a restituição no valor do montante do imposto fixo por ele recolhido, ainda que o valor da retenção tenha sido maior que o efetivamente devido a título de tributação fixa para o referido exercício; se o valor do imposto retido na fonte for inferior ao quantum do imposto devido pelo profissional autônomo para o respectivo exercício, deverá o contribuinte recolher a complementação, a teor do art. 115, § 2º, da Lei nº 3.606/2006, sendo cabível a restituição apenas do valor que exceder o total pago a título de ISS fixo no exercício respectivo; considerando, ainda, a situação descrita no item anterior, tendo sido retido na fonte o imposto, o profissional autônomo, antes de regularizar o pagamento do ISS fixo junto ao Fisco Municipal, poderá compensar, se assim o requerer, o montante devido com o valor que foi retido.

Art. 3º A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC dos profissionais autônomos, deverá ser efetuada por grau de escolaridade (nível superior, médio ou outros) e não por atividade exercida, que pode ser qualquer uma das constantes da Lista de Serviços anexa à Lei nº 3.606/2006, conforme determina o art. 115, § 1º, inciso I, da mesma lei, sendo possível efetivar-se para esse contribuinte uma mesma inscrição cadastral com mais de uma atividade tributável.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na situação em que o profissional autônomo não estiver regularmente inscrito, o ISS deverá ser calculado pela aplicação da alíquota correspondente a cada um dos serviços prestados, por força do art. 116, da Lei nº 3.606/2006.

Art. 4º Nos casos em que o profissional autônomo tiver efetuado corretamente o recolhimento do ISS, e em relação ao mesmo exercício for posteriormente efetuada qualquer retenção na fonte pelo responsável tributário, caberá restituição do valor indevidamente retido, conforme disposto no art. 382, inciso I, da Lei nº 3.606/2006.

Art. 5º Da mesma forma, quando o profissional autônomo exercer determinada atividade não constante em seu Alvará cadastral e encontrar-se em situação regular com suas obrigações fiscais, caberá restituição do ISS indevidamente retido na fonte, devendo o Fisco proceder de ofício a alteração cadastral cabível, a teor do art. 142, da Lei nº 3.606/2006.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO ESPECIAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO - CERM, em Teresina/PI, 27 de março de 2009.

HENRY PORTELA LOPES

Coordenador Especial da Receita do Município