Instrução Normativa GAB/SEMFAZ nº 4 de 15/06/2009

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 15 jun 2009

Dispõe sobre os procedimentos necessários para a formalização, padronização e tramitação dos processos de licenciamento de obras.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas conforme a Lei Complementar nº 330 de 2 de Janeiro de 2009, Lei Complementar nº 199 de 21 de Dezembro de 2004, particularmente as que lhe confere o disposto no Decreto nº 10.089, de 19 de setembro de 2005 art. 3º XIII e XIV;

Considerando a necessidade de esclarecer e uniformizar as exigências administrativas quanto à documentação hábil à comprovação da qualificação do interessado nos procedimentos administrativos do exercício do poder de polícia relativo ao procedimento de licenciamento de obras,

Considerando, que compete ao Departamento de Licenciamento disciplinar, para cada caso, os elementos comprobatórios necessários à análise de pedidos de Consulta Prévia, Licença de Construção, Renovação da Licença de Construção, Licença de Reforma e Ampliação, Regularização de Obras, Habite-se e Licença de Demolição,

Resolve:

Art. 1º Padronizar os procedimentos correlatos à formalização e tramitação dos processos cujo pleito versar sobre o Licenciamento de Obras.

Art. 2º Adotar formulário específico de Requerimento Consulta Prévia, Licença de Construção, Renovação de Licença de Construção, Licença de Reforma e Ampliação, Licença de Regularização de Obra, Licença de Demolição, Habite-se, Pedido de 2ª Via de Licença, Certificado de Entrega de Licenças e Carimbo Padrão/Semfaz.

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO

Art. 3º O processo será formalizado no Setor de Protocolo da Divisão de Atendimento - DAC / da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho - SEMFAZ, com os documentos necessários constantes desta instrução.

§ 1º Poderá ser utilizado processo único na regularização de obra, abrangendo desde pedido de Consulta Prévia (facultativo), até a expedição do Habite-se ou Demolição.

§ 2º Sendo utilizado processo único para vários procedimentos de regularização de obra, a cada requerimento deverá ser juntado taxa de abertura de processo devidamente paga.

Parágrafo único. O processo não será protocolizado, quando da formalização dos autos for constatada a falta de qualquer documento exigido nesta Instrução Normativa.

Art. 4º O formulário do Requerimento deverá ter seus campos devidamente preenchidos, principalmente, constando a opção do pedido e da assinatura do sujeito passivo ou do procurador legalmente constituído.

Art. 5º A solicitação de licenciamento de obras poderá ser de iniciativa:

I - do proprietário do imóvel ou representante legal.

II - da construtora, mediante apresentação de contrato de prestação de serviço da obra ou ART e autorização do proprietário devidamente assinada.

III - do corretor, munido de autorização do proprietário devidamente assinada.

Art. 6º Para fazer prova da qualificação do requerente, nos termos da presente Normativa, deverão ser anexadas às cópias dos seguintes documentos:

I - pessoas naturais:

a) Cédula de identidade;

b) CPF.

II - pessoas jurídicas:

a) Atos constitutivos, compostos de contrato ou estatuto sociais e alterações, registrados no órgão competente ou lei de criação quando se tratar de órgão público;

b) CNPJ;

Art. 7º O contribuinte poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular (com firma reconhecida) com poderes expressos e específicos.

Parágrafo único. Em todos os casos em que for necessária a assinatura do requerente e esta for substituída pela do seu representante legal, a cópia do instrumento e dos documentos pessoais do procurador deverá constar da relação a ser apresentada no momento da formalização do processo.

Art. 8º O processo será formalizado com as cópias autenticadas por servidor da Secretaria Municipal de Fazenda, se apresentado os originais.

§ 1º As cópias dos documentos devem ser legíveis, sem emendas e/ou rasuras.

§ 2º O Requerimento específico de licenciamento de obras deverá ser preenchido e assinado em via original.

Art. 9º Fica criado o requerimento específico citado no Anexo I com a relação de documentos, cujo formulário compõe o anexo II desta Instrução Normativa.

DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Art. 10. Tendo o Protocolo formalizado e instruído com os documentos previstos no anexo I desta instrução, o processo será tramitado a Divisão de Fiscalização Territorial - DIFT, para apreciação da documentação apresentada e posterior vistoria in loco.

§ 1º Se da apreciação for constatado irregularidade, o processo será tramitado a Divisão de Fiscalização de Licenciamento de obras - DFLO, para notificação, acompanhamento e saneamento da irregularidade apontada;

§ 2º No caso em que persistir qualquer irregularidade, vencido o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, para que o contribuinte providencie a sua regularização deverá o respectivo processo, originário do pedido, ser objeto de parecer técnico de indeferimento com determinação de arquivamento no que ensejará concomitantemente na aplicação das penalidades legais que o caso requisitar.

§ 3º No caso de não cumprimento do auto do embargo previsto no art. 37 da Lei nº 63/1973, após constatação em diligencia fiscal pela Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras, de imediato, deverá ser expedido relatório técnico circunstanciado o qual será remetido á Procuradoria Geral do Município através de ato do Secretario Municipal de Fazenda para ajuizamento de ação judicial.

§ 4º É obrigatório constar o carimbo padronizado (art. 4º. § IV da Lei nº 63/1973), nos projetos que serão analisados, nos moldes do modelo do anexo II desta instrução.

§ 5º Os autos deverão ser instruídos com os documentos exigidos nesta instrução, sob pena de não ser analisado o projeto apresentado.

Art. 11. Se da apreciação na DIFT não for constatado irregularidades, o processo será tramitado na seguinte ordem de Divisões:

I - Divisão de Análise de Projetos - DIAP, a qual fará vistoria, análise do projeto e instrução processual com emissão de Parecer Técnico;

II - Divisão de Fiscalização Territorial - DIFT, para indicar a (s) taxa (s);

III - Divisão de Lançamento de Receitas - DIRE, para efetuar o lançamento da (s) taxa (s) indicada (s) pela DIFT;

IV - Divisão de Fiscalização Territorial - DIFT, para a emissão da (s) Licença (s), Habite-se e 2ª via de licença e/ou habite-se solicitada, mediante confirmação do recolhimento da (s) taxa (s).

V - Divisão de Fiscalização e Retenção de ISSQN - DIFIS, para conhecimento da obra e apuração do ISSQN devido.

VI - Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras - DFLO, para acompanhar o prazo de vigência e renovação do Licenciamento.

a) se a obra não for concluída dentro do prazo de 12 (doze meses), será lavrado notificação junto ao contribuinte para renovação da Licença;

b) se a obra estiver conclusa dentro do prazo legal, o contribuinte será notificado para providenciar solicitação de "Habite-se" de obra concluída.

Art. 12. Se da análise na DIAP for constatado irregularidades no projeto, o processo será tramitado a Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras - DFLO, para notificação, acompanhamento e saneamento da irregularidade apontada.

§ 1º Sendo a irregularidade saneada, o processo será devolvido a DIAP, de onde seguirá o tramite previsto nos incisos do art. 11 desta Instrução Normativa;

§ 2º Caso o contribuinte não sane a irregularidade no prazo previsto na legislação vigente, seu pedido será indeferido e instaurada ação fiscal para fins de apuração da referida irregularidade, com a lavratura do auto de embargo e aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 13. Compete a DIAP analisar e expedir Parecer Técnico, autorizando a expedição do Licenciamento de Obras, Licença de Demolição, Habite-se ou apontando irregularidades.

§ 1º Concluso o processo, este deverá ser encaminhado à Secretaria de Regularização Fundiária e Habitação - SEMUR, para procedimentos de atualização do Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI.

§ 2º Após atualização do BCI junto a SEMUR, os autos deverão retornar à DIFT/SEMFAZ para monitoramento da atualização cadastral após certificação deverá ser lavrado termo de arquivamento com envio ao arquivo intermediário da SEMFAZ.

Art. 14. O cumprimento integral das exigências é condição indispensável ao conhecimento e análise do pedido formulado, cuja inobservância ensejará procedimento de ação fiscal findo o prazo de 15 dias úteis (art. 13 da Lei nº 63/1973).

Art. 16. Os procedimentos a serem seguidos durante a tramitação do processo são os constantes do Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 17. A partir desta data todos os procedimentos relativos à formalização e tramitação de processos para o licenciamento de obras no município de Porto Velho, serão regidos por esta instrução normativa em conformidade com a Lei Complementar nº 330/2009.

Art. 18. A homologação da Licença de Obras, Habite-se e Licença de Demolição, será feita pelo Chefe da DIFT, Chefe da DIAP e Diretor do Departamento de Licenciamento - DELI.

Art. 19. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada disposições em contrário.

Porto Velho, 15 de junho de 2009.

WILSON CORREIA DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO I - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS ANEXO II - REQUERIMENTOS

ANEXO à Instrução Normativa nº. 2/2009

I. MODELO DO REQUERIMENTO DE CONSULTA PRÉVIA;

II. MODELO DO REQUERIMENTO DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO;

III. MODELO DO REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO;

IV. MODELO DO REQUERIMENTO DE LICENÇA DE REFORMA E AMPLIAÇÃO;

V. MODELO DO REQUERIMENTO DE LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO DE OBRA;

VI. MODELO DO REQUERIMENTO DE LICENÇA DE DEMOLIÇÃO;

VII. MODELO DO REQUERIMENTO DE HABITE-SE;

VIII. MODELO DO REQUERIMENTO DO PEDIDO DE 2ª VIA DE LICENÇA;

IX. MODELO DO REQUERIMENTO DO PEDIDO DE 2ª VIA DE HABITE-SE;

X. MODELO DO REQUERIMENO DO PEDIDO DE 2ª VIA DE LICENÇA DEMOLIÇÃO.

FORMULÁRIOS

XI. MODELO DE LICENÇA DE OBRAS (Construção, Renovação de Construção, Reforma e Ampliação);

XII. MODELO FORMULÁRIO DO HABITE-SE;

XIII. MODELO DO FORMULÁRIO DE LICENÇA DE DEMOLIÇÃO;

XIV. CARIMBO PADRÃO/SEMFAZ;

XV. CERTIFICADO DE ENTREGA DE LICENÇA.

ANEXO III - FLUXOGRAMA

ANEXO à Instrução Normativa nº. 2/2009

I. LICENCIMENTO DE OBRAS - SEM IRREGULARIDADES

II. LICENCIMENTO DE OBRAS - COM IRREGULARIDADES