Instrução Normativa SEFA nº 4 de 16/02/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 fev 2006

Estabelece procedimentos referentes à baixa de débitos fiscais indevidos, registrados no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista a necessidade de proceder à baixa de débitos fiscais comprovadamente indevidos, registrados no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos fiscais comprovadamente indevidos, constantes no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, deverão ser baixados pelas Coordenações Executivas Regional ou Especial, de circunscrição do contribuinte.

Parágrafo único. A baixa de débitos indevidos inscritos na Dívida Ativa compete a Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF/Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA..

Art. 2º Os débitos fiscais a que se refere esta instrução normativa são aqueles:

I - pagos e não baixados, em decorrência:

a) de divergência na informação armazenada no banco de dados do sistema com a constante no comprovante de recolhimento do contribuinte, como: código de receita, documento de origem, período de referência, inscrição estadual / CPF e valor;

b) da utilização de um único documento de arrecadação estadual englobando mais de um débito sob o mesmo código de receita, ainda que de períodos de referência diferentes;

c) da antecipação de parcelamento num único documento de arrecadação estadual;

II - gerados em virtude de erro no preenchimento da declaração de informação econômico fiscal;

III - decorrentes da diferença apurada entre o valor declarado no documento de informação econômico fiscal e o valor recolhido pelo contribuinte, quando comprovadamente indevidos;

IV - registrados em duplicidade, inclusive quando o correspondente registro da duplicata esteja dividido em partes;

V - registrados indevidamente pela rotina de geração de débitos automatizados: mercadoria sujeita à antecipação do ICMS, diferencial de alíquotas, parcelamento, dentre outros;

VI - registrados indevidamente, à luz da legislação tributária.

Art. 3º Os débitos relacionados no artigo anterior serão baixados de ofício, por emissão de ordem de serviço, ou mediante requerimento do interessado, protocolizado na Coordenação Executiva Regional ou Especial de circunscrição do contribuinte.

§ 1º O pedido de baixa de débito indevido inscrito na Dívida Ativa será requerido pelo interessado, devendo ser protocolizado na CCDA ou no protocolo geral do Órgão Central.

§ 2º A ordem de serviço será emitida pela Coordenação Executiva Regional ou Especial, discriminando, por sujeito passivo, os débitos existentes no sistema ainda sem solução de baixa, excluindo-se desta o período contemplado na fiscalização em profundidade.

Art. 4º A análise do expediente de baixa de débito indevido será realizada pelo Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - AFRE, especificamente designado para este fim pelo titular da Coordenação Executiva Regional ou Especial.

§ 1º Na hipótese de haver registro de valor inexato no sistema decorrente da imperfeição no cálculo, o AFRE procederá a análise do expediente e o recalculo deste, com base na legislação pertinente e à vista dos documentos comprobatórios, para determinação do valor devido.

§ 2º Para fins de baixa, conforme o caso, o expediente deverá ser instruído, no mínimo, com:

I - a cópia do comprovante de recolhimento devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário ou órgão arrecadador autorizado;

II - a cópia da declaração de informação econômico fiscal retificadora, documento obrigatório na hipótese de preenchimento errôneo, principalmente, quando relativo a valor;

III - a cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, da parte em que demonstra o valor real das operações, atestando a exatidão da informação constante na declaração retificadora.

§ 3º A baixa dos débitos dar-se-á somente após a observância do seguinte:

I - encaminhamento do expediente à Coordenação Executiva Regional ou Especial, para:

a) confirmação do pagamento do valor efetivamente devido, à vista da cópia do respectivo documento de arrecadação estadual e da certificação do referido valor pelo AFRE em parecer;

b) correção da informação constante no sistema, em caso de erro de digitação do código de receita, do documento de origem e do período de referência, se for o caso;

II - encaminhamento do expediente à DAIF/Célula de Análise e Controle das Obrigações Principais - CCOP, para proceder à correção do valor e da inscrição estadual ou CNPJ/CPF, se for o caso.

§ 4º Findo a fase de exame e execução dos serviços inerentes a Coordenação Executiva Regional ou Especial ou DAIF/CCOP, deverá ser efetuada pelo AFRE a baixa do débito comprovadamente indevido, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da emissão da ordem de serviço, sendo prorrogável por igual período uma única vez, a critério do titular da Coordenação Executiva Regional ou Especial.

§ 5º Caberá a Coordenação Executiva Regional ou Especial o acompanhamento das baixas automatizadas no SIAT.

§ 6º Em relação ao débito indevido inscrito na Dívida Ativa:

I - a análise do pedido de baixa formalizado pelo sujeito passivo será procedida pela CCDA, observado ainda o disposto no § 2º deste artigo;

II - a confirmação do pagamento do valor efetivamente devido será realizada pela DAIF/CCDA, bem como as correções dos dados registrados no SIAT;

III - após confirmação da CCOP e sendo comprovado indevido o débito, a baixa será efetuada pela CCDA com a prévia anuência da DAIF;

IV - o acompanhamento das baixas automatizadas no SIAT caberá a CCDA.

Art. 5º Na fiscalização em profundidade, o AFRE deverá, em relação aos débitos de que trata esta Instrução Normativa:

I - proceder à baixa dos débitos comprovados indevidos, dentro do período limite fixado para fiscalização;

II - constituir o crédito tributário, quando devido, mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, procedendo, em seguida, à baixa dos correspondentes débitos registrados no sistema, enquanto este não estiver automatizado.

§ 1º Os procedimentos estabelecidos no artigo anterior deverão ser observados pelo AFRE, antes de proceder à baixa dos débitos comprovadamente indevidos, verificados por ocasião da execução do serviço de fiscalização em profundidade.

§ 2º Na hipótese de haver débitos indevidos anteriores ou posteriores ao período fiscalizado, o AFRE fará a comunicação à Coordenação Executiva Regional ou Especial, para fins de emissão da ordem de serviço.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 0032, de 29 de novembro de 2002.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em exercício