Instrução Normativa SEFIN nº 4 de 02/05/2005

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 12 mai 2005

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o que preceitua o art. 97, II, da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto no art. 21, item 16.01 da Lei Municipal nº 7.056/77, alterada pela Lei Municipal nº 8.293/03, que estabelece o fato gerador do ISSQN;

Considerando o art. 47 do Regulamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto Municipal nº 14.496/78, alterado pelo Decreto Municipal nº 35.039/99, bem como a Lei Municipal nº 8.269/03, que tratam da obrigatoriedade da Declaração Fiscal Mensal de Serviço;

Considerando, ainda, o Decreto Municipal nº 48.336/05-PMB, de 14 de abril de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária reativa aos serviços de transporte coletivo urbano;

Considerando, por fim, a necessidade de orientar os contribuintes substitutos e substituídos acerca do cumprimento de suas obrigações tributárias, especialmente quanto ao preenchimento da Declaração Fiscal Mensal de Serviço, no que tange ao registro das retenções na fonte do ISSQN realizadas pela rede bancária responsável pela venda do vale transporte;

RESOLVE:

Art. 1º A rede bancária deve proceder a retenção do ISSQN sobre o valor total dos vales transportes vendidos.

§ 1º O imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o montante vendido.

§ 2º O substituto tributário, por ocasião do recolhimento, deverá preencher a Declaração Fiscal Mensal de Serviços - DFMS informando no menu "Serviços Tomados" (Notas Fiscais Recebidas/Recibos)" a empresa em favor da qual procedeu a retenção ou, na impossibilidade, a entidade representativa do setor.

Art. 2º As empresas de transporte coletivo urbano deverão:

I - Discriminar na DFMS todos os serviços prestados, tributáveis pelo ISSQN, através das notas fiscais de serviços emitidas, ou outro documento fiscal utilizado pela empresa, nos termos do art. 28, inciso II, do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 14.496/78, bem como as notas fiscais de serviços tomados;

II - Emitir um documento fiscal para cada valor retido pela rede bancária;

III - Declarar na DFMS, através do cadastramento dos documentos fiscais utilizado pela empresa, o ISSQN retido informado no campo "tipo de recolhimento" a opção "retido na fonte".

Art. 3º Os serviços prestados pelas empresas de transporte coletivo urbano que não tiverem o ISSQN retido, deverão ser declarados na DFMS, através do cadastramento dos documentos fiscais utilizado pela empresa, informando no campo "tipo de recolhimento" a opção "a recolher", devendo a empresa proceder a emissão da guia de recolhimento do ISSQN próprio para pagamento do ISSQN devido.

Art. 4º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Belém, 02 de maio de 2005.

WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA

Secretário Municipal de Finanças