Instrução Normativa SF nº 4 DE 23/09/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 set 2004

Altera a Instrução Normativa GSF/SEFAZ nº 3 de 16 de agosto de 2004, que dispõe sobre critérios de recolhimento do imposto de renda e contribuições previdenciárias, nas operações de que trata a Lei nº 6.410, de 24 outubro de 2003.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Resolve,

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa GSF/SEFAZ nº 003 de 17 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O imposto de Renda Retido na Fonte incidente nos rendimentos decorrentes de créditos representados por precatórios pendentes, e créditos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, em conformidade com a Lei nº 6.410 de 24 de outubro de 2003 e o Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro e 2003, deverá ser recolhido diretamente na Conta Única do Estado de Alagoas, através de Documento de Arrecadação - DAR -, com o Código de Receita 8771-8."

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 09/01/2017):

" Art. 2º As Contribuições Previdenciárias Retidas na Fonte, deverão ser recolhidas diretamente na Conta Única do Estado de Alagoas, através de Documento de Arrecadação - DAR - com o Código de Receita 149 - FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DE ALAGOAS.

Parágrafo único. No caso do contribuinte apresentar certificação de isenção de imposto de renda, a Secretaria de Estado da Fazenda só irá acolher após validação junto a Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - Perícia Médica e Saúde Ocupacional de Alagoas, Alagoas Previdência ou Secretaria da Receita Federal."

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As Contribuições Previdenciárias Retidas na Fonte, incidentes nos rendimentos de que trata o artigo anterior, deverão ser recolhidas diretamente ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL -, no setor de Tesouraria, 5º andar, através de guia de recolhimento a ser fornecida pelo órgão.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17 de agosto de 2004.

Gabinete do Secretário Executivo de Fazenda, em Maceió, 23 de setembro de 2004.

EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA

Secretário Executivo de Fazenda