Instrução Normativa SPC nº 4 de 26/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2003

Regulamenta o art. 58 da Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, que trata das diretrizes pertinentes à aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

Nota:

1) Revogada pela Instrução Normativa SPC nº 6, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como o art. 9º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, resolve:

Do Controle e da Avaliação dos Riscos

Art. 1º Para efeito do disposto no art. 58 da Resolução nº 3.121 do Conselho Monetário Nacional, de 25 de setembro de 2003, adota-se como base para o cálculo da divergência não planejada a diferença entre o percentual de rentabilidade de uma carteira e a taxa de juros adotada nas avaliações ou projeções atuariais, acrescida do indexador do plano de benefícios, no mesmo período de tempo.

§ 1º A entidade fechada de previdência complementar, referenciando-se no disposto no caput, deve efetuar a apuração da divergência não planejada, por carteira e segmento para, no mínimo, períodos discretos de um mês e também para períodos mensais acumulados a partir da data base especificada do art. 2º desta instrução normativa.

§ 2º A entidade fechada de previdência complementar deve, adicionalmente, efetuar o controle da divergência não planejada através da metodologia de cálculo do desvio padrão, tomando-se como base para este cálculo a série de divergências não planejadas, calculadas para os períodos mensais discretos, citadas no § 1º deste artigo.

Art. 2º O processo de construção das séries de dados históricos e de cálculo da divergência não planejada deve ser efetuado mensalmente por plano, por segmento e por carteira, a partir da data base de 31 de outubro de 2003.

Art. 3º A entidade fechada de previdência complementar deverá calcular a divergência não planejada de todos os ativos que compõem uma carteira, quando esta apresentar divergência não planejada negativa, calculada pela metodologia definida no § 1º do art. 1º desta instrução normativa.

§ 1º O cálculo referido no caput deste artigo deve ser realizado para todos os ativos que compõem cada fundo exclusivo, desde que a divergência não planejada deste fundo exclusivo também seja negativa.

§ 2º O cálculo referido no caput deste artigo deve ser realizado para todos os ativos que compõem cada fundo não exclusivo em que a participação da entidade fechada de previdência complementar seja superior a trinta por cento do patrimônio líquido do fundo, desde que a divergência não planejada deste fundo não exclusivo também seja negativa.

§ 3º Se a participação da entidade fechada de previdência complementar no patrimônio líquido do fundo não-exclusivo for inferior a trinta por cento, o cálculo referido no caput deste artigo deverá ser realizado considerando o fundo como um ativo único.

Art. 4º A entidade fechada de previdência complementar deve adequar o cálculo da divergência não planejada dos segmentos e carteiras de forma que a transferência de valores entre carteiras e o ingresso e saída de recursos sejam devidamente considerados no referido cálculo.

Art. 5º Os relatórios de divergência não planejada devem ser preenchidos com periodicidade trimestral, diretamente no formulário disponível no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social - Secretaria de Previdência Complementar, devendo contemplar os seguintes itens:

I - Taxa de juros adotada nas avaliações ou projeções atuariais, acrescida do indexador do plano de benefícios, equivalente ao período;

II - Divergência não planejada referente ao total dos recursos garantidores do plano de benefícios;

III - Divergência não planejada referente ao segmento de renda fixa;

IV - Divergência não planejada referente ao segmento de renda fixa - carteira com baixo risco de crédito;

V - Divergência não planejada referente ao segmento de renda fixa - carteira com médio e alto risco de crédito;

VI - Divergência não planejada referente ao segmento de renda variável;

VII - Divergência não planejada referente ao segmento de renda variável - carteira de ações de mercado;

VIII - Divergência não planejada referente ao segmento de renda variável - carteira de participações;

IX - Divergência não planejada referente ao segmento de renda variável - carteira de outros ativos;

X - Divergência não planejada referente ao segmento de imóveis;

XI - Divergência não planejada referente ao segmento de imóveis - carteira de desenvolvimento;

XII - Divergência não planejada referente ao segmento de imóveis - carteira de fundos imobiliários;

XII - Divergência não planejada referente ao segmento de imóveis - carteira de aluguéis e renda;

XIV - Divergência não planejada referente ao segmento de imóveis - outros investimentos imobiliários;

XV - Divergência não planejada referente ao segmento de empréstimos e financiamentos;

XVI - Divergência não planejada referente ao segmento de empréstimos e financiamentos - carteira de empréstimos a participantes e assistidos; e

XVII - Divergência não planejada referente ao segmento de empréstimos e financiamentos - carteira de financiamentos imobiliários a participantes e assistidos.

Art. 6º Os relatórios de divergência não planejada devem ser preenchidos e remetidos à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, por meio de sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social (MPS), na mesma periodicidade e data de envio do Demonstrativo Analítico de Investimentos e de Enquadramento das Aplicações (DAIEA). (Redação dada ao caput pela Instrução DC/PREVIC nº 2, de 20.04.2005, DOU 25.04.2005)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 6º Os relatórios devem ser preenchidos e remetidos à Secretaria de Previdência Complementar até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao último mês do trimestre referência, sendo o primeiro deles concernente ao primeiro trimestre de 2004."

§ 1º A entidade fechada de previdência complementar deve armazenar os dados históricos e as memórias de cálculo para eventuais análises.

§ 2º A Secretaria de Previdência Complementar poderá solicitar às entidades fechadas de previdência complementar, a qualquer tempo, a remessa de relatórios com base nos dados históricos.

Das Disposições Finais

Art. 7º A não observância das disposições contidas nesta Instrução Normativa sujeitará as entidades fechadas de previdência complementar e as pessoas indicadas no art. 63 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os arts. 17 e 18 da Instrução Normativa SPC nº 44, de 23 de dezembro de 2002.

ADACIR REIS"