Instrução Normativa SEFAZ nº 4 de 08/01/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 jan 2003

Determina o pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, quando da importação de mercadorias ou bens do Exterior, através de débito automático em conta-corrente indicada pelo importador ou seu representante legal.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de acompanhar os avanços tecnológicos das atividades bancárias, especialmente através do sistema online, de sorte a agilizar as atividades operacionais relativas à importação de mercadorias ou bens do Exterior,

Determina:

Art. 1º O pagamento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, quando da importação de mercadorias ou bens do Exterior, após o registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado, a partir de 15 de janeiro de 2003, exclusivamente por débito automático em conta-corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas estaduais, por meio de DAE-Eletrônico (DAE-e).

§ 1º O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo importador ou seu representante legal, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o importador ou seu representante legal deverá informar, após a confirmação do registro da DI:

I - os respectivos códigos do banco e da agência;

II - o número da conta-corrente;

III - o valor do ICMS devido.

Art. 2º O SISCOMEX enviará ao banco as informações a que se refere o § 2º do artigo anterior e os demais dados necessários à efetivação do débito.

Art. 3º O banco, de posse dos dados referidos no artigo anterior, adotará os procedimentos necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada e retornará ao SISCOMEX o resultado da transação.

Parágrafo único. Relativamente aos tributos pagos na forma desta Instrução Normativa, não será admitido:

I - o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada no resultado enviado pelo banco ao SISCOMEX;

II - a sua quitação parcial;

III - a sua compensação com créditos de quaisquer tributos estaduais.

Art. 4º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, o banco integrante da rede arrecadadora interessado deverá formalizar Termo Aditivo ao contrato de prestação de serviços de arrecadação de receitas estaduais com a Secretaria da Fazenda.

Art. 5º A liberação de mercadorias ou bens pelo fiel depositário fica condicionada à confirmação, no SISCOMEX, do pagamento do ICMS ou de sua desoneração.

Art. 6º A entrada, no território cearense, de mercadorias ou bens importados do Exterior somente se processará após a confirmação do pagamento do ICMS ou, conforme o caso, de sua inexigibilidade, no SISCOMEX.

Parágrafo único. A Declaração de ICMS inexata que subtrair, no todo ou em parte, valores do ICMS devidos na importação de mercadorias ou bens do Exterior ensejará cobrança deste imposto:

I - por ocasião da passagem das mercadorias na primeira unidade fiscal de divisa deste Estado; ou

II - pelo NEXAT da circunscrição fiscal do importador, nos demais casos.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2003.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de janeiro de 2003.

PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE

Secretário da Fazenda