Instrução Normativa DE/CONTER nº 4 de 10/09/2001

Norma Federal

Dispõe sobre a concessão de inscrição profissional aos egressos de cursos de Técnicos em Radiologia.

Diretoria Executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 7.394/85, de 29 de outubro de 1985 , Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e Regimento interno do CONTER;

Considerando a necessidade de baixar instruções aos procedimentos a serem adotados pelo Sistema CONTER/CRTRs, diante da edição das Resoluções CONTER nºs 14 e 18/2001, resolve:

Art. 1º A concessão de inscrição profissional aos egressos de cursos de Técnicos em Radiologia mencionados na Resolução CONTER nº 14/2001, publicada no DOU, de 13 de agosto de 2001 , deve obedecer ao disposto na presente instrução normativa.

Art. 2º Os Conselhos Regionais devem observar se o requerimento de inscrição está acompanhado de todos os documentos necessários para o acolhimento do registro, em conformidade com o disposto no art. 2º da Resolução CONTER nº 14/2001 e § 1º do art. 4º da Resolução CONTER nº 18/2001.

Art. 3º Os Conselhos Regionais devem verificar se o emissor do Diploma/Certificado e/ou documento comprobatório de conclusão de curso obteve autorização para a realização de cursos antes de 31.12.2000, em obediência ao que preceitua a Resolução CONTER nº 14/2001 , e, no caso da data de autorização ser posterior à supramencionada, não deverá ser concedida a inscrição.

Art. 4º A Diretoria Executiva dos CRTRs está autorizada a analisar os processos de solicitação de inscrição, deferindo-se ou não o requerimento de inscrição profissional provisória no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do requerimento.

Art. 5º Após a avaliação da Diretoria Executiva do Regional, o requerimento de inscrição, deferido ou indeferido, deverá ser encaminhado para deliberação em Reunião Plenária do Órgão, referendando-se o ato da Diretoria Executiva, e em ato contínuo, o processo deverá ser enviado ao CONTER para homologação por Comissão criada especialmente para este fim.

§ 1º Após parecer final da Comissão do CONTER, citada no caput deste artigo, os Conselhos Regionais respectivos procederão a emissão de credencial definitiva, em substituição à provisória, concedida no início do Processo, pela Diretoria Executiva do Regional.

§ 2º A homologação pela Comissão do CONTER será realizada mediante análise de toda a documentação colacionada ao processo de inscrição, observando-se, inclusive, se o Certificado ou Diploma e/ou documento comprobatório de conclusão do curso atende às exigências da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional , bem como aos Pareceres e Resoluções do Conselho Nacional de Educação acerca da carga horária e grade curricular dos cursos de Técnico em Radiologia.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidente do Conselho