Instrução Normativa SEAA nº 4 de 23/03/1999

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 23 mar 1999

Estabelece normas para instalação e funcionamento de estabelecimentos destinados ao processamento de produtos de origem animal.

O Secretário Especial de Agricultura e Abastecimento, no uso de suas atribuições regulamentares e considerando o que facultam o art. 7º da Lei nº 3.204 de 26 de novembro de 1993 e o art. 3º do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999.

Resolve:

Art. 1º A instalação e funcionamento de estabelecimento destinado ao processamento de produtos de origem animal, referidos no art. 13º do Decreto 3.592 de 23 de Março de 1999, obedecerão as normas estabelecidas nesta Instrução, observadas as prescrições fixadas e o regulamento em referência.

Art. 2º Compete à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, exercer as ações pertinentes ao cumprimento das normas de instalação, registro, funcionamento, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos destinados ao processamento de produtos de origem animal.

Parágrafo único. A concessão do Registro Provisório a que se refere o art. 5º do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999, fica condicionada ao parecer emitido no respectivo laudo de vistoria.

Art. 3º O registro será requerido à Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura e Abastecimento do Município de Cuiabá, solicitando o registro e a inspeção pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA;

II - documento que comprove a posse ou permissão para uso da área;

III - registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda (fotocópia), conforme o caso;

IV - inscrição na Secretaria de Fazenda do Estado (fotocópia);

V - documento que ateste as condições sanitárias da matéria-prima.

VII - Planta Baixa das instalações, com as seguintes descrições:

a) Sala de recepção (área suja) com acesso independente;

b) Sala de processamento, embalagem, acondicionamento e estocagem (área limpa), com acesso independente;

c) Calçadas em torno da construção;

d) Pedilúvio nas entradas da área limpa e da área suja;

e) Instalação sanitária com acesso independente e sem comunicação com a área suja ou com a área limpa.

VIII - Comprovante de pagamento da taxa para registro.

Parágrafo único. a Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, a seu critério, poderá exigir outros documentos, atestados ou exames.

Art. 4º A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, poderá firmar convênios com entidade públicas ou privadas visando garantir o controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta instrução.

Parágrafo único. O produtor responsável pelo processamento dos produtos responderá legal e juridicamente pelas conseqüências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência de sua parte no que diz respeito à higiene, adição de produtos químicos e/ou biológicos, uso indevido de práticas de beneficiamento, embalagens, conservação, transporte e comercialização.

Art. 5º Deverá ser mantido em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote de animais que lhe deu origem.

Art. 6º O estabelecimento de processamento deverá manter um livro oficial de registro, com termo inicial de abertura lavrado pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, na data do início do funcionamento do estabelecimento, no qual será assinalado especificamente:

I - as visitas e recomendações da inspeção oficial;

II - o resultado das análises de controle de qualidade;

III - outros dados e informações julgados necessários pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Art. 7º O estabelecimento de processamento de produtos de origem animal, deverá manter controle de qualidade do produto a ser comercializado, sendo facultado aos órgãos de inspeção a coleta, acondicionamento e encaminhamento das amostras ao laboratório.

§ 1º A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA, poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto beneficiado.

§ 2º O órgão oficial de inspeção poderá, a seu critério, coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.

Art. 8º Para cada tipo de produto a ser processado, a Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA editará normas específicas.

Parágrafo único. Cada tipo de produto deverá ser padronizado, exigindo-se o registro de cada fórmula em separado, junto à Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - GIPOVA.

Art. 9º As instalações do estabelecimento de processamento de produtos de origem animal deverão ser inspecionadas e aprovadas pelo Serviço de Inspeção Sanitária e deverão dispor de:

I - ambiente interno fechado, destinado ao processamento, manipulação e estocagem, com as seguintes características:

a) possuir paredes lisas, de cor clara, impermeáveis e de fácil higienização, permitindo perfeita aeração e luminosidade;

b) possuir sistema de provimento de água quente ou produto aprovado pela inspeção para desinfetar equipamentos, utensílios e vasilhames;

c) possuir forro e sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação;

d) localizar-se distante de fontes produtores de mau cheiro e de qualquer fonte de contaminação;

e) o piso deverá ser liso, impermeável, oferecer segurança e possuir declividade e canaletas adequadas para o perfeito escoamento de resíduos;

f) a altura do pé direito deverá permitir adequada instalação dos equipamentos necessários, destacando-se, quando for o caso, o suporte aéreo que deverá possibilitar a manipulação das carcaças e produtos beneficiados, sem que os mesmos tenham contato com o piso.

II - depósito para armazenamento dos insumos utilizados no preparo do produtos;

IV - escritório;

V - instalações sanitárias e vestiários proporcionais ao número de pessoas envolvidas no processamento dos produtos;

VI - sistema de escoamento de águas servidas, sangue, resíduos e outros efluentes e rejeitos da manipulação e processamento, interligados a sistema eficiente de filtragem;

VII - na impossibilidade de se proceder ao aproveitamento industrial dos rejeitos e resíduos orgânicos sólidos, deverá ser constituído um sistema eficiente de escoamento de águas servidas e resíduos, interligado a sistema de valas de infiltração, conforme Norma Técnica brasileira, ou sistema que permita a utilização dos resíduos orgânicos na adubação de culturas sem agredir o meio ambiente.

Art. 10. Os produtos que não se destinarem à comercialização imediata deverão ser armazenados em locais próprios e com temperatura de, no máximo, 5ºC para os produtos resfriados e -15ºC para os produtos congelados.

Art. 11. O transporte dos produtos até a comercialização deverá ser efetuado em veículo coberto, dotado de proteção adequada para manter a qualidade dos produtos e temperaturas recomendadas no art. 10 desta instrução.

Art. 12. Além do previsto no Título

I - art. 3º, do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999, serão adotados, nos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal, as seguintes medidas gerais de higiene:

I - imediatamente após a utilização e depois de sofrerem os processos normais de higienização, todos os utensílios e equipamentos deverão ser enxaguados com água quente (mínimo de 80º C) ou produto aprovado por órgão competente;

II - os pisos e paredes deverão ser mantidos limpos antes, durante e após o processamento dos produtos;

III - as pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão gozar de boa saúde, portar carteira sanitária atualizada e usar uniformes próprios, de cor clara e limpos, inclusive gorros, botas impermeáveis e máscaras do tipo cirúrgico.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá ter uniformes próprios à disposição do serviço de inspeção, incluindo gorros, botas impermeáveis e máscaras.

Art. 13. O uso de aditivos será permitido, desde que sejam cumpridas as normas do Ministério da Saúde.

Art. 14. A embalagens dos produtos deverão ser produzidas por firmas credenciadas junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Art. 15. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração e/ou descumprimento das normas desta instrução ou da legislação pertinente em vigor, sujeitará o infrator às sanções capituladas no art. 18 do Decreto nº 3.592 de 23 de Março de 1999.

Art. 16. As dúvidas de interpretação dos dispositivos desta instrução serão esclarecidas pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento.

Art. 17. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá - MT, 23 de Março de 1999.

PERMINIO PINTO FILHO

Secretário Esp. de Agricultura e Abastecimento