Instrução Normativa SEFA nº 4 de 07/04/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 abr 1998

Estabelece normas para distribuição, execução e avaliação dos resultados da Programação Fiscal de exercícios fechados, inclusive os anteriores não fiscalizados.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º A Programação Fiscal de exercício fechado, inclusive dos anteriores não fiscalizados, será distribuída por Região Fiscal, entre os Fiscais de Tributos Estaduais, mediante sorteio, que será realizado pela Diretoria de Fiscalização.

Art. 2º O universo de contribuintes a serem alcançados pela Programação, corresponderá as empresas constantes do cadastro da Diretoria de Fiscalização e/ou Delegacias Regionais.

§ 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo, compreende as empresas objeto de denúncias recebidas, de fiscalizações solicitadas nos Relatórios do Programa Acompanhamento de Contribuinte, instituído pela Portaria nº 3895, de 10 de julho de 1997, bem como as empresas relacionadas pelas respectivas Delegacias Regionais.

§ 2º A Diretoria de Fiscalização remeterá a relação dos contribuintes, por Região Fiscal, aos respectivos Delegados Regionais, para que cumpram o previsto no inciso II do art. 4º desta Instrução.

Art. 3º O universo de contribuintes, definido na forma do art. 2º, será dividido em pertencentes e não pertencentes a Grupos Empresariais.

Parágrafo único. Caso o contribuinte possua mais de um estabelecimento, a seleção será procedida através do número básico do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, a qual implicará na automática seleção dos demais estabelecimentos, cuja fiscalização será executada simultaneamente.

Art. 4º O Delegado Regional fornecerá à Diretoria de Fiscalização, relação dos Fiscais de Tributos Estaduais que atuam nas respectivas regionais, para efeito de distribuição da Programação, que obedecerá os seguintes critérios:

I - a Programação será distribuída por Fiscal de Tributos Estaduais, os quais não poderão ter Programação Fiscal anterior pendente de entrega de seus resultados, cujo prazo tenha se expirado;

II - o Delegado Regional poderá, em razão do grau de complexidade e/ou do volume de operações do contribuinte a ser fiscalizado, propor à Diretoria de Fiscalização a execução da fiscalização por mais de 01 (um) Fiscal de Tributos Estaduais, até o máximo de 04 (quatro);

III - caso o contribuinte possua mais de 01 (um) estabelecimento, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) estabelecimentos na mesma Regional, a fiscalização será executada pelo Fiscal de Tributos Estaduais designado para fiscalizar o estabelecimento sede (matriz), observando o disposto no inciso II deste artigo;

b) estabelecimentos em mais de uma Regional, a fiscalização será executada pelo Fiscal de Tributos Estaduais designado em cada regional, sendo que a realização da auditoria contábil, se possuir contabilidade centralizada, ficará a cargo do Fiscal de Tributos Estaduais designado para fiscalizar o estabelecimento sede, observado o disposto no inciso II deste artigo;

c) na hipótese prevista na alínea anterior, os servidores designados para ação fiscal, deverão promover a troca de informações de forma direta sempre que possível, ou via protocolo, quando tratar-se de estabelecimentos localizados em Regiões Fiscais do interior do Estado.

IV - a entrega dos trabalhos concluídos é condição prévia para autorização de remoção e/ou exercício de atividades em outra unidade administrativa desta Secretaria, ressalvados os casos de remoção ex-offício, caso em que a programação fiscal deverá ser devolvida à Diretoria de Fiscalização para substituição do responsável ou cancelamento;

V - nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual - 1ª, 9ª, 15ª e 16ª Regiões Fiscais, deverá ser respeitado o máximo de 02 (dois) estabelecimentos por Fiscal de Tributos Estaduais, ressalvadas as empresas com número de filiais que exceda este limite e atendido o inciso II deste artigo.

VI - nas demais Delegacias Regionais, deverá ser respeitado o máximo de 03 (três) estabelecimentos por Fiscal de Tributos Estaduais, ressalvadas as empresas com número de filiais que exceda este limite e atendido o inciso II deste artigo.

§ 1º Os Fiscais de Tributos Estaduais, lotados no Órgão Central e nas Inspetorias Fazendárias, ou em serviços internos das unidades regionais, quando não nomeados para cargos de provimento em comissão, poderão participar da Programação Fiscal prevista nesta Instrução, obedecido o seguinte procedimento:

I - os Fiscais de Tributos Estaduais lotados no Órgão Central e na Inspetoria Fazendária de Portos e Aeroportos, poderão ser incluídos nas Programações Fiscais das 1ª, 9ª, 15ª e 16ª Regiões Fiscais;

II - os Fiscais de Tributos Estaduais lotados em serviços internos das unidades regionais, poderão ser incluídos na Programação Fiscal da respectiva Região Fiscal;

III - os Fiscais de Tributos Estaduais, lotados nas demais Inspetorias Fazendárias, poderão ser incluídos na Programação da Região Fiscal onde estiver inserida a área de atuação da respectiva Inspetoria.

§ 2º Os servidores mencionados no § 1º deste artigo, poderão ter seus nomes incluídos na relação da Região Fiscal, pelo respectivo Delegado Regional.

Art. 5º O sorteio para a distribuição da Programação Fiscal entre os Fiscais de Tributos Estaduais, deverá:

I - ser realizado através de sistema de informática;

II - ter o local, a data e a hora definidos pela Diretoria de Fiscalização, que cientificará com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os Delegados Regionais.

Art. 6º Procedido o sorteio da Programação, serão emitidas:

I - Fichas de Programação Fiscal em 03 (três) vias, com seguinte destinação:

a) 1ª via - Delegacia Regional;

b) 2ª via - Fiscal de Tributos Estaduais;

c) 3ª via - Diretoria de Fiscalização/Coordenadoria de Programação Fiscal.

II - Ordens de Serviço em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - Delegacia Regional;

b) 2ª via - Fiscal de Tributos Estaduais;

c) 3ª via - Diretoria de Fiscalização/Coordenadoria de Programação Fiscal;

d) 4ª via - contribuinte.

III - Termos de Início de Fiscalização em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - Fiscal de Tributos Estaduais;

b) 2ª via - Diretoria de Fiscalização/Coordenadoria de Programação Fiscal;

c) 3ª via - contribuinte.

§ 1º O Delegado Regional da Fazenda Estadual deverá:

I - carimbar e assinar, em local próprio, as Fichas de Programação Fiscal e as Ordens de Serviço;

II - solicitar ao(s) Fiscal(ais) de Tributos Estaduais que datem e assinem as Ordens de Serviços, caracterizando a ciência do servidor, bem como, entregar-lhe(s) as 2ªs vias das Fichas de Programação Fiscal, as 2ªs e 4ªs vias das Ordens de Serviço e todas as vias dos Termos de Início de Fiscalização.

III - remeter as 3ªs vias das Fichas de Programação Fiscal e das Ordens de Serviço à Coordenadoria de Programação Fiscal, em até 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do(s) Fiscal(ais) de Tributos Estaduais.

§ 2º Os Fiscais de Tributos Estaduais exibirão, obrigatoriamente, a carteira funcional ao contribuinte quando do exercício de suas funções, nos termos do art. 332 do RICM/Pa, anexo ao Decreto nº 2.393, de 12 de agosto de 1982, devendo também:

I - entregar ao contribuinte, em até 10 (dez) dias, contados da data de sua ciência na Ordem de Serviço, a 4ª via desta juntamente com a 3ª via do Termo de Início de Fiscalização, ocasião em que estes documentos deverão ser datados e assinados pelo contribuinte em todas as vias.

II - retornar, imediatamente, ao Delegado Regional, a 2ª via do Termo de Início de Fiscalização, com a devida ciência do contribuinte;

III - o Delegado Regional, de posse do Termo de Início de Fiscalização a que se refere o inciso II deste parágrafo o encaminhará à Coordenadoria de Programação Fiscal, no prazo de 05(cinco) dias do seu recebimento.

§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da entrega da Programação Fiscal à Delegacia Regional, não tendo a Coordenadoria de Programação Fiscal recebido o documento citado no § 2º, inciso III deste parágrafo, a programação entrará em processo de cancelamento sendo o estabelecimento incluído para fiscalização na próxima programação.

Art. 7º O Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF deve ser lavrado de forma a identificar a origem da ação fiscal, preenchendo os campos abaixo da seguinte forma:

I - Programa: Exercício Fechado;

II - Programação: número da programação constante da Ficha de Programação Fiscal;

III - Ato: número da Ordem de Serviço.

Art. 8º Será obrigatória a anotação dos resultados das fiscalizações executadas no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e no Termo de Conclusão de Fiscalização.

§ 1º As irregularidade praticadas pelo contribuinte, detectadas durante a ação fiscal, deverão ser claramente registradas no livro e no termo mencionado no caput deste artigo, com a transcrição das infrações apuradas, das penalidades aplicadas e do valor do crédito tributário constituído, através do Auto de Infração e Notificação Fiscal.

§ 2º No Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, além do disposto neste artigo, deverão ser observadas as determinações do art. 333 do RICM/Pa anexo ao Decreto nº 2.393, de 12 de agosto de 1982.

Art. 9º O(s) Fiscal(ais) de Tributos Estaduais deverá(ão) apresentar ao Delegado Regional os resultados das fiscalizações concluídas em até 60 (sessenta) dias após a data de sua ciência na Ordem de Serviço, conforme previsto no § 1º, inciso II do art. 6º, o qual poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério e conforme autorização do Delegado Regional, que cientificará à Diretoria de Fiscalização/Coordenadoria de Programação Fiscal.

§ 1º Em ocorrendo a prorrogação prevista no caput deste artigo, o Delegado Regional emitirá o Termo de Prorrogação de Programação conforme modelo anexo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

1ª via - Delegacia Regional;

2ª via - Fiscal de Tributos Estaduais, para juntada ao processo;

3ª via - Diretoria de Fiscalização/ Coordenadoria de Programação Fiscal;

4ª via - Contribuinte, que deverá assinar caracterizando sua ciência, inclusive na 2ª via § 2º Esgotados os prazos previstos no caput deste artigo, sem que os trabalhos de auditoria fiscal-contábil tenham sido concluídos, a Diretoria de Fiscalização poderá prorrogar por mais 30 (trinta) dias, após avaliação do pedido circunstanciado emitido pelo(s) Fiscal(ais) de Tributos Estaduais designado(s) e parecer do Delegado Regional.

§ 3º Na hipótese da Diretoria de Fiscalização deferir o pedido de prorrogação previsto no parágrafo anterior, o Delegado Regional emitirá novo Termo de Prorrogação, observando o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 10. O Delegado Regional deverá remeter à Diretoria de Fiscalização o resultado das fiscalizações executadas, até o 10º (décimo) dia útil subseqüente à entrega da conclusão dos trabalhos pelos Fiscal(ais) de Tributos Estaduais, juntando cópias do Termo de Conclusão de Fiscalização e do Auto de Infração e Notificação Fiscal, quando for o caso, sem prejuízo da observância das normas contidas na Portaria nº 0537, de 20 de abril de 1995.

Art. 11. Os contribuintes integrantes do universo definido no art. 2º para a programação fiscal, e que não forem sorteados para a fiscalização, em razão da limitação do número de estabelecimentos, por fiscal, conforme previsto no artigo 4º, inciso V e VI, somente poderão sofrer fiscalização de exercício fechado mediante autorização expressa da Diretoria de Fiscalização, nos termos do item 2 da Portaria nº 0689, de 14 de fevereiro de 1997, após solicitação fundamentada pelo Delegado Regional.

Art. 12. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, determinar a inclusão na Programação Fiscal, de contribuintes não constantes da listagem referida no § 2º do art. 2º desta Instrução.

Art. 13. A inobservância das normas consignadas nesta Instrução ensejará a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, para a aplicação das sanções cabíveis.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em 07 de abril de 1998.

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO

TERMO DE PRORROGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
Nº__________
 
Origem - O.S. Nº ______ / ______
Programa: _______________________________ Programação: ________________________________
Contribuinte: __________________________________________________________________________
Inscrição Estadual: ________________________ CGC: ___________________________ RF: ________
Endereço: ____________________________________________________________________________
Data de emissão: _________ / ________ / _________
Vimos pelo presente, solicitar a V. Sª, que se digne a autorizar a prorrogação do prazo de conclusão, por ______ (____________) dias dos trabalhos referentes ao TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO Nº __________ datado de _____/_____/_____, correspondente a fiscalização de que trata o Ato Designatório acima citado, visando sua conclusão neste novo prazo.
FISCAL (IS):
_________________________________________
(Assinatura e carimbo)
 
_________________________________
(Assinatura e carimbo)
CIENTE:
Data: ______/_______/_______
 
_______________________________
(Ass. Contribuinte ou Repres. Legal)
DESPACHO
De acordo com a legislação vigente, autorizo a prorrogação de conclusão dos trabalhos referentes ao TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO Nº _________ correspondente à fiscalização de que trata o Ato Designatório acima citado.
 
Em ______/_______/________ _____________________________________
(Assinatura e Carimbo do Delegado Regional)
1ª via - Processo 2ª via - Contribuinte 3ª via - Órgão Emitente