Instrução Normativa SAT nº 4 de 07/11/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 nov 1996

Altera a Instrução Normativa/SAT nº 003, de 23.09.1996.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

Considerando que o entendimento extraído das reuniões conjuntas de técnicos do Fisco dos Estados da Federação, a respeito da correta interpretação da Lei Complementar (Federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996, é no sentido de que deve ser cobrado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no que se refere à entrada decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada ao uso ou consumo do destinatário, contribuinte do imposto, de bens alheios à atividade deste e ao serviço tomado que não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente,

RESOLVE:

I - Alterar o item VII da Instrução Normativa/SAT nº 003, de 23 de setembro de 1996, que passa a ter a seguinte redação:

"MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE OU AO CONSUMO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO

VII - A partir de 1º de novembro de 1996:

1 - continuam em vigor as disposições relativas à cobrança do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no que se refere à entrada decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada ao uso ou consumo do destinatário, contribuinte do imposto, de bens alheios à atividade deste e ao serviço tomado que não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente;

2 - as unidades fazendárias devem observar os procedimentos disciplinados na Portaria/SAT nº 641, de 14 de janeiro de 1992, que, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas, estabelece que:

a) a cobrança do imposto deverá ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, quando o destinatário for contribuinte da agropecuária;

b) no caso de destinatário contribuinte do comércio e indústria, deverá ser aposto, na via da Nota Fiscal destinada ao controle do Fisco, carimbo especial com os seguintes dizeres: "Mercadoria sujeita ao diferencial de alíquotas, que deverá ser pago no prazo do calendário fiscal";

3 - quando da entrada interestadual de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, contribuinte do imposto, as unidades fazendárias deverão, sem prejuízo de outros procedimentos de rotina (aposição de visto etc), recolher a terceira via da Nota Fiscal e depositá-la no malote específico de que trata o item anterior, sem a exigência do pagamento do imposto.".

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1996 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 7 de novembro de 1996.

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Superintendente de Administração Tributária