Instrução Normativa SEFAZ nº 4 de 12/02/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 fev 1996

Estabelece procedimentos quanto à emissão do Certificado de Incentivo Fiscal à Cultura - CEFIC.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, Tendo em vista a necessidade de regulamentar o disposto no Decreto nº 23.882, de 16 de outubro de 1995, no que concerne à emissão do Certificado de Incentivo Fiscal à Cultura - CEFIC - pela Secretaria da Fazenda,

Resolve:

Art. 1º A Declaração de Aceitação ao Incentivo, emitida na forma do art. 6º do Decreto nº 23.882, de 16.10.96, remetida pela Secretaria da Cultura - SECULT -, será destinada ao Departamento de Arrecadação - DEPAR - da Secretaria da Fazenda, o qual verificará a regularidade do contribuinte incentivador.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, será considerado regular o contribuinte não enquadrado no Cadastro de Indimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE -, nos termos da Lei nº 12.411 de 26 de janeiro de 1995.

§ 2º Constatada a regularidade do contribuinte, o Secretário da Fazenda emitirá Certificado de Incentivo à Cultura - CEFIC -, na forma do art. 7º do diploma legal mencionado no caput deste artigo.

Art. 2º Na hipótese do § 2º do art. 8º do Decreto nº 23.882/1995, a 4a via do recibo de pagamento do incentivo fiscal será destinada ao DEPAR, que deverá arquivá-lo, para fins fiscais, juntamente com a correspondente 1a. via da Declaração de Aceitação ao Incentivo e a 3a. via do CEFIC.

Art. 3º O contribuinte do ICMS que deduzir do imposto a pagar o valor recolhido diretamente ao Fundo Estadual de Cultura - FEC -, na forma do art. 11 do Decreto nº 23.882/95, deverá remeter ao DEPAR a via original relativa ao recolhimento mensal do imposto, para fins de controle, devendo esta ser devolvida ao contribuinte, juntamente com o CEFIC, emitido com a seguinte destinação:

I - 1a via - contribuinte incentivador;

II - 2a via - SECULT;

III - 3a via - DEPAR.

Art. 4º Este Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de fevereiro de 1995.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda