Instrução Normativa SEFA nº 4 de 29/06/1995

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 jun 1995

Estabelece procedimentos para o pagamento de débitos do IPVA.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no Decreto nº 204, de 15 de abril de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, relativos aos períodos de 1992 a 1995, atualizados monetariamente, serão pagos nos prazos e condições previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os débitos relativos aos períodos de 1992 a 1994 poderão ser pagos em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, expressas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outro indexador usado para correção de débitos com a União, com início de pagamento em 30 de julho de 1995.

§ 1º O vencimento de cada parcela ocorrerá até o dia 30 de cada mês, antecipando-se o pagamento para o último dia útil, quando:

I - for sábado, domingo ou feriado o término do prazo para o recolhimento do imposto;

II - não houver expediente na repartição arrecadadora em que deva ser recolhido o imposto;

III - não funcionar a rede bancária na cidade em que deva ser recolhido o imposto.

§ 2º O contribuinte indicará o número de parcelas, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 350 (trezentas e cinqüenta) UFIR para empresas de ônibus e 35 (trinta e cinco) UFIR nos demais casos (táxis, ambulâncias, carros fúnebres, máquinas agrícolas e de terraplenagem).

Art. 3º Os débitos relativos ao período de janeiro a maio de 1995, referentes a veículos com final de placa 1 a 5, serão pagos, em uma única vez, até o último dia do mês de dezembro de 1995.

Parágrafo único. Os veículos com final de placa de 6 a 0 (zero) obedecerão rigorosamente aos valores e prazos de vencimento estabelecidos em tabela semestralmente divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º O pedido de parcelamento será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, até o dia 25 de julho de 1995, instruído com declaração discriminativa do débito parcelado, por faixa de IPVA e ano de fabricação, conforme tabela e formulários fornecidos pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, através da Coordenadoria de Arrecadações Fazendárias - CARR.

Art. 5º O proprietário de mais de um veículo fica sujeito ao pagamento do imposto na forma desta Instrução Normativa.

Art. 6º O não-pagamento na data aprazada de qualquer das parcelas ou do imposto devido ou, ainda, a prática de qualquer ilícito acarretará a dissolução do acordo e a conseqüente emissão de certidões de débito a saldar, para efeito de inscrição em Dívida Ativa para cobrança judicial.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Secretário de Estado da Fazenda