Instrução Normativa SF nº 39 DE 23/11/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 nov 2012

Dispõe sobre os procedimentos, e o pagamento do ICMS respectivo, relativos aos estoques de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, de que trata o Decreto nº 23.179, de 31 de outubro de 2012, e de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, de que trata o Decreto nº 23.180, de 31 de outubro de 2012, incluídos no regime de substituição tributária.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 23.179, de 31 de outubro de 2012, no § 2º do art. 3º do Decreto nº 23.180, de 31 de outubro de 2012, e no § 6º do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º. Relativamente aos estoques de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, de que trata o art. 4º do Decreto nº 23.179, de 31 de outubro de 2012, e de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, de que trata o art. 3º do Decreto nº 23.180, de 31 de outubro de 2012, bem como quanto ao pagamento do ICMS respectivo, deve ser observado o seguinte:

I - a relação do estoque de mercadorias, de que tratam os incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 23.179, de 31 de outubro de 2012, e os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 23.180, de 31 de outubro de 2012, em papel e em arquivo digital no formato TXT ou de planilha Excel:

a) sob o título "Levantamento de estoque - art. 4º do Decreto nº 23.179/12" ou "Levantamento de estoque - art. 3º do Decreto nº 23.180/2012", conforme o caso, deve conter as seguintes informações:

1. dados dos contribuinte: nome, endereço, número de inscrição no Caceal e no CNPJ (MF), código e atividade econômica desenvolvida;

2. por item de mercadoria:

2.1 discriminação: espécie, marca, tipo, modelo e o respectivo código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

2.2. quantidade;

2.3. valor: unitário e total, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até 31 de outubro de 2012;

2.4. alíquota interna aplicável;

2.5. valor do imposto devido, especificando aquele a título de FECOEP, se for o caso;

3. demonstrativo do imposto a recolher, destacando:

3.1 valor do imposto devido;

3.2 valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto devido, se for o caso;

3.3 valor do FECOEP a recolher, se for o caso;

3.4 diferença a recolher após deduzir o FECOEP;

b) fica com sua entrega prorrogada para o dia:

1. 22 de dezembro de 2012, para o contribuinte com atividade principal de atacadista;

2. 23 de janeiro de 2013, para o contribuinte que não se enquadre no item 1 acima;

c) deve ser entregue na Gerência Regional de Administração Fazendária de seu domicílio, mediante protocolo individualizado por estoque: um relativo ao Decreto nº 23.179, de 2012, e outro relativo ao Decreto nº 23.180, de 2012;

II - o pagamento da parcela única ou da primeira parcela fica prorrogado para o dia:

a) 27 de dezembro de 2012, para o contribuinte com atividade principal de atacadista;

b) 28 de janeiro de 2013, para o contribuinte que não se enquadre na alínea "a" anterior;

III - no caso de parcelamento:

a) o pedido:

1. fica prorrogado para o dia:

1.1 22 de dezembro de 2012, para o contribuinte com atividade principal de atacadista;

1.2 23 de janeiro de 2013, para o contribuinte que não se enquadre no item 1.1 acima;

2. deve ser efetuado mediante Requerimento de Parcelamento, conforme modelo constante do Anexo único, individualizado por estoque: um relativo ao Decreto nº 23.179, de 2012, e outro relativo ao Decreto nº 23.180, de 2012;

3. deve ser acompanhado do demonstrativo do débito e da prova da entrega da relação prevista no inciso I;

4. deve ser entregue na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, na Rua General Hermes, nº 80, Cambona, em Maceió, ou nas Gerências Regionais de Administração Fazendária - GRAF, mediante protocolo individualizado por estoque: um relativo ao Decreto nº 23.179, de 2012, e outro relativo ao Decreto nº 23.180, de 2012;

b) a segunda parcela vence no dia:

1. 31 de dezembro de 2012, e as demais parcelas vencem no último dia útil dos meses seguintes, para o contribuinte com atividade principal de atacadista;

2. 28 de fevereiro de 2013, e as demais parcelas vencem no último dia útil dos meses seguintes, para o contribuinte que não se enquadre no item 1 anterior;

c) sobre as parcelas não incidem juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento;

d) aplica-se, conforme couber, o disposto nos arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 48 DE 20/12/2012):

IV - o recolhimento do ICMS deve ser efetuado mediante o código de receita:

a) "13625 - ICMS - Estoque Cosméticos, Perfumaria etc.", no caso do ICMS relativo ao estoque de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, de que trata o art. 4º do Decreto nº 23.179, de 2012;

b) "13617 - Estoque Materiais de Construção, no caso do ICMS relativo ao estoque de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, de que trata o art. 3º do Decreto nº 23.180, de 2012;

Nota Legisweb: Redação Anterior:
IV - o recolhimento do ICMS deve ser efetuado mediante o código de receita "1350-1 ICMS Substituição Tributária", de acordo com cada estoque de mercadorias;

V - no documento de arrecadação deverá constar, no campo "OBSERVAÇÕES", a expressão "___ parcela do estoque" acompanhado do número do Decreto respectivo (23.179/2012 ou 23.180/2012).

Parágrafo único. Será conhecido e processado o pedido de parcelamento, de que trata a alínea "a" do inciso III do caput, efetuado até o dia 8 de fevereiro de 2013, desde que o pagamento da 1ª parcela tenha ocorrido no prazo previsto no inciso II. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 1 DE 04/02/2013).

Art. 2º. O disposto nesta Instrução aplica-se, inclusive, aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSEF, em Maceió, 23 de novembro de 2012.

Maurico Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 39/2012

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO - IN SEF Nº ___/2012

Ao Ilmo. Sr. Chefe da Divisão de Cobrança e Parcelamento da DIRAC/Gerente Regional de Administração Fazendária, _______________________ (contribuinte: razão social, firma, denominação ou nome), inscrição estadual nº ___________, CNPJ nº __________________, estabelecido ________________________ (endereço completo), município de ___________________, Estado de Alagoas, com telefone para contato nº ____________ e e-mail ____________________, vem requerer parcelamento do ICMS, nos termos da IN SEF nº..../2012.

Valor total do débito R$__________ (  ) - ICMS devido por substituição tributária - levantamento do estoque do Decreto nº _______.

O interessado informa que recolherá o débito em _____ (________) parcelas de R$ _____(________).

O requerente reconhece e está ciente: a) que o pedido importa confissão irretratável do débito e renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, bem como dos já interpostos; b) que as informações prestadas são de sua inteira responsabilidade, ressalvado o direito da Fazenda Estadual, no sentido de promover diligências para apurar a exatidão de tais informações.

__________________, _____ de __________________ de _______.

REQUERENTE

DOCUMENTAÇÃO ANEXA:

1. (  ) instrumento de mandato

2. (  ) cópias do documento de identidade e do CPF do representante legal e do procurador

3. (  ) outros: ____________________________________________