Instrução Normativa SRF nº 39 de 01/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 1995

Disciplina a utilização do conhecimento de carga no despacho aduaneiro de importação, na hipótese que especifica.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 680, de 02.10.2006, DOU 05.10.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 423 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:

Art. 1º. Poderá ser autorizado, a pedido do interessado, o registro de mais de uma Declaração de Importação - DI para o mesmo conhecimento de carga nos despachos aduaneiros de importação de veículos classificados nas posições 8703 e 8704 da Tarifa Externa Comum - TEC, observado o limite máximo de dez parcelas.

Art. 2º. O desembaraço aduaneiro de uma parcela da mercadoria correspondente a um determinado conhecimento de carga não suspende e nem interrompe a contagem do prazo de permanência no recinto alfandegado para os efeitos do disposto no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.

Nota: Decreto-Lei nº 1.455, de 07.04.1976:
Art. 23. Consideram-se dano ao erário as infrações relativas às mercadorias:
I - importadas, ao desamparo de Guia de Importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;
II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:
a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou
b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou
c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-Lei; ou
d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.
III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção do seu desembaraço;
IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a'' e "b'' do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966.
Parágrafo único. O dano ao erário decorrente das infrações previstas no "caput'' deste artigo, será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

Art. 3º. A autoridade aduaneira local poderá expedir normas complementares, objetivando o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de outubro de 1995.

Everardo Maciel"