Instrução Normativa SRF nº 380 de 30/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 2004

Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 493, de 13.01.2005, DOU 17.01.2005.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Da Obrigatoriedade da Apresentação

Art. 1º Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e

X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

Parágrafo único. A partir do ano-calendário de 2004, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, de acordo com os arts. 30 e 34, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Dos Programas

Art. 3º Fica aprovado o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda na Fonte (Dirf 2004), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo único. O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 1998 a 2003, bem como para o ano-calendário de 2004 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

Art. 4º A SRF disponibilizará em sua página na Internet, no endereço , o programa gerador utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis em duas modalidades:

I - Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento ou importação de dados da declaração; e

II - Programa Analisador e Gerador da Declaração (PAGD) para análise de arquivos gerados em formato "txt" de acordo com o leiaute contido no Anexo I, utilizado, principalmente, para geração de declarações acima de um milhão de beneficiários.

§ 1º No preenchimento ou importação de dados pelo PGD e na utilização do PAGD deverão ser observados a tabela de códigos do ano-calendário da retenção e o leiaute do arquivo constante no Anexo I.

§ 2º A utilização dos programas gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à SRF.

§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.

§ 4º O arquivo texto submetido ao PAGD, referido no inciso II, que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PAGD.

Da Apresentação

Art. 5º A Dirf deve ser apresentada por meio da Internet, mediante opção do próprio programa que gerou a declaração, devendo para tanto, o programa receitanet estar instalado.

§ 1º A transmissão a que se refere o caput será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.

§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir a entrega da declaração.

§ 3º O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, somente nos casos de validação sem erros.

Art. 6º A partir do ano-calendário de 1999, o arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

Art. 7º A Dirf é considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tenha sido pago ou creditado.

Do Prazo de Entrega

Art. 8º A Dirf relativa ao ano-calendário de 2003 deve ser entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) do dia 27 de fevereiro de 2004.

§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2004, a pessoa jurídica extinta deve apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2004 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto nos casos em que o evento ocorra no mês de janeiro, podendo a Dirf ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2004.

§ 2º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2004, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a este ano-calendário deve ser apresentada:

I - até a data da saída definitiva do território nacional; ou

II - até o último dia útil do mês de fevereiro de 2005, no caso de encerramento de espólio.

Do Preenchimento

Art. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda retido na fonte devem ser informados em reais e com centavos.

Art. 10. O declarante deve informar na Dirf os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte, especificado na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios, constante no Anexo II a esta Instrução Normativa.

Art. 11. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, devem informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do imposto, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho não assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto; e

III - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto.

Parágrafo único. Em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

Art. 12. Devem ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto de renda na fonte.

Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na Declaração de Ajuste Anual pagos a beneficiário pessoa física devem ser informados discriminadamente.

Art. 13. A Dirf deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:

I - nome;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - relativamente aos rendimentos tributáveis:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento;

b) o valor das deduções;

c) o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;

IV - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;

b) o valor das deduções;

c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido;

d) o valor do imposto de renda retido na fonte que tenha sido depositado judicialmente;

V - relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deve ser informado:

a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;

b) nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores do quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado do imposto de renda retido na fonte correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores.

§ 1º Deve ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

§ 3º A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados devem ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto de renda na fonte e às deduções.

§ 4º No tocante ao décimo terceiro salário, deve ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação e o respectivo imposto de renda retido na fonte.

§ 5º Nos casos a seguir, deve ser informado como rendimento tributável:

I - quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

II - sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) despesas de condomínio;

IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;

V - 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela SRF.

§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções devem ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela SRF.

§ 7º Não se considera rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), de que trata o art. 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Art. 14. A Dirf deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:

I - nome empresarial;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:

a) tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e

b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;

IV - o respectivo valor do imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte.

Art. 15. Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Dirf:

I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

h) prestação de serviços de administração de convênios;

II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Art. 16. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 15 devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.

Art. 17. Não devem ser informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte.

Art. 18. Na hipótese do inciso IX do art. 1º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora deve conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o imposto de renda retido na fonte.

Art. 19. O imposto de renda retido na fonte relativo aos rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhido sob o código 4371, deve ser informado na Dirf de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios constante no Anexo II a esta Instrução Normativa.

Art. 20. O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.

Art. 21. O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deve informar:

I - no mês da referida retenção, o valor retido;

II - nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido diminuído do valor compensado.

Art. 22. O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deve informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.

Art. 23. No caso de fusão, incorporação ou cisão:

I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;

II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, e as novas empresas que resultarem da cisão total devem prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e

III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial devem prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

Da Retificação

Art. 24. Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada Dirf Retificadora, por meio da Internet, inclusive no caso de declaração relativa a anos-calendário de 1998 a 2004, independentemente do meio de apresentação anteriormente utilizado.

§ 1º Na geração de declaração retificadora, a partir do ano-calendário de 2002, será exigida a informação do número do recibo de entrega da declaração a ser retificada.

§ 2º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.

§ 3º A Dirf retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os fundos e/ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.

§ 4º A Dirf Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.

§ 5º O disposto nos §§ 2º a 4º não se aplica a Dirf Retificadora referente ao ano-calendário de 1998, que deverá conter apenas os beneficiários que estejam sendo incluídos, excluídos, ou cujas informações estejam sendo alteradas.

§ 6º Na hipótese do § 5º, os beneficiários a serem excluídos devem ser informados com os valores zerados.

Do Processamento

Art. 25. Após a entrega, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:

I - Em Processamento, identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;

II - Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;

III - Rejeitada, indicando que durante o processamento da declaração foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;

IV - Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou

V - Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.

Art. 26. Ao término do processamento, será disponibilizado extrato no sítio da SRF, contendo resumo da declaração entregue, que será acessado mediante informação do número do recibo de entrega da declaração.

Das Penalidades

Art. 27. O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:

I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo;

II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.

Parágrafo único. No caso de falta de apresentação da Dirf por pessoa jurídica de direito público, ou apresentação após o prazo fixado, a autoridade administrativa da respectiva jurisdição deve comunicar o fato ao dirigente daquela, no prazo de dez dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação.

Da Guarda das Informações

Art. 28. Os declarantes devem manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda retido na fonte, bem assim as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda na fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da Dirf à SRF.

§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere esse artigo, devem ser separados por estabelecimento.

§ 2º A documentação de que trata esse artigo deve ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.

Disposições Finais

Art. 29. Para a apresentação da Dirf, ficam aprovados:

I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);

II - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);

III - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física (Anexo III);

IV - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV);

V - Recibo de Entrega - Administrador de Fundos ou Clubes de Investimento (Anexo V).

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 269, de 26 de dezembro de 2002.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I
LEIAUTE DO ARQUIVO MAGNÉTICO PARA OS ANOS-CALENDÁRIO 1998 A 2004

REGISTRO TIPO 1
(INFORMAÇÕES DO DECLARANTE)

Denominação Posição Conteúdo Formato (*) Observação 
Nº seqüencial no arquivo 1 a 8 Nº de seqüência do registro no arquivo. A numeração será seqüencial e ininterrupta a partir de 00000001, independente do Tipo. 
Tipo 9 a 9 Será "1" Será sempre o primeiro registro da declaração. 
CNPJ/CPF do declarante 10 a 23 Se posição 34 igual a 1: Posição 10 a 12 igual a 000 Posição 13 a 21 Nº básico Posição 22 e 23 - DV Se posição 34 igual a 2:Posições 10 a 17 - Nº BásicoPosições 18 a 21 - Nº de OrdemPosições 22 a 23 - DVSe posição 34 igual a 1, estará completo com 11 dígitos. Se posição 34 igual a 2, estará completo com 14 dígitos.
Nome do arquivo 24 a 27 Será "Dirf"  
Ano Calendário 28 a 31 Será 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004. Ano a que se refere a declaração 
O/R 32 a 32 Informa o tipo da declaração, da seguinte maneira: O - ORIGINAL, quando a declaração estiver sendo apresentada pela primeira vez.R - RETIFICADORA, para alteração de declaração já apresentada.Este campo será obrigatório e preenchido com letra maiúscula. No caso de EXCLUSÃO da declaração, basta informar o registro Tipo 1 (com R na posição 32)
Situação da Declaração 33 a 33 Será "1" para declaração normal Será "2" para declaração de extinção/espólio/saída definitiva do país. 
Tipo declarante 34 a 34 Será "1" para pessoa física; e Será "2" para pessoa jurídica 
Natureza do declarante. 35 a 35 Para anos-calendário até 2003 Será "0" para PJ de direito privado, exceto instituição administradora de fundo ou clube de investimento.Será "1" para Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração Pública Federal.Será "2" para Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração Pública Estadual ou Municipal.Será "3" para Instituição Administradora de Fundo ou Clube de Investimento.Será "9" para PF. Para ano-calendário 2004Será "0" para PJ de direito privado, exceto instituição administradora de fundo ou clube de investimento.Será "1" para órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.Será "2" para órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual ou municipal.Será "3" para instituição administradora de fundo ou clube de investimento.Será "4" para PJ de Sociedade de Economia mista ou Empresa pública Federal, administradora de fundo ou clube de investimento.Será "5" para PJ de Economia Mista ou Empresa Pública federal, exceto administradora de fundo ou clube de investimento.Será "6" para PJ de Economia mista e Empresa Pública estadual ou municipal, administradora de fundo ou clube de investimento.Será "7" para PJ de economia mista e Empresa Púbica estadual ou municipal, exceto administradora de fundo ou clube de investimento.Será "9" para PF. 
Identificação do Tipo de Rendimento/Imposto 36 a 36 Será "0" quando nenhum beneficiário possuir valor para Rendimento/Imposto com exigibilidade suspensa/Compensação em virtude de decisão judicial/depósito judicial. Será "1" Quando pelo menos um beneficiário possuir valor para Rendimento/Imposto com exigibilidade suspensa/Compensação em virtude de decisão judicial/depósito judicial.Deverá ser colocado obrigatoriamente no registro tipo 1. 
Ano de referência 37 a 40 Será sempre 2004   
Filler 41 a 42 Em branco   
Nome/Nome empresarial do declarante 43 a 102 Será o nome/nome empresarial do Declarante. Deverá estar alinhado à esquerda. 
CPF Responsável perante o CNPJ 103 a 113 Deverá ser informado o número de inscrição no CPF, constante do comprovante de inscrição e de situação cadastral, do responsável pela empresa perante o CNPJ. Deverá obrigatoriamente estar preenchido 
Filler 114 a 150 Deixar em branco  
CNPJ/CPF do declarante responsável 151 a 164 CNPJ/CPF do declarante responsável pela entrega do arquivo Se posição 34 igual a 1, estará completo com 11 dígitos. Se posição 34 igual a 2, estará completo com 14 dígitos.
Número do recibo da última declaração entregue 165 a 176 Deverá ser informado com o número do recibo da última declaração entregue. Se a declaração for original ou anterior ao ano-calendário 2002 deverá ser preenchido com brancos, se a declaração for retificadora a partir de 2002 deverá ser preenchido. 
Filler 177 a 405 Deixar em branco  
CPF do responsável 406 a 416 CPF do responsável pelo preenchimento da declaração Campo obrigatório 
Nome do Responsável 417 a 476 Nome do responsável Deve estar alinhado á esquerda. 
DDD do responsável 477 a 480 DDD do telefone do responsável  
Telefone do responsável 481 a 488 Nº do telefone do responsável  
Ramal do responsável 489 a 494 Nº do ramal do responsável Opcional 
Fax do responsável 495 a 502 Nº fax do responsável Opcional 
E-mail do responsável 503 a 552 E-mail do responsável Opcional 
Para uso da SRF 553 a 717 Deixar em branco  
Para uso do declarante 718 a 729 Para uso do declarante  
Para uso do declarante 730 a 730 Será "9" Obrigatório. Para evitar problemas de conversão do Grande Porte para o Windows.

(*) Z - Zonado (*) C - Caracter

REGISTRO TIPO 2
(INFORMAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS)

Denominação Posição Conteúdo Formato (*) Observação 
Nº seqüencial no arquivo 1 a 8 Nº de seqüência do registro no arquivo A numeração será seqüencial e ininterrupta. 
Tipo 9 a 9 Será "2"  
CNPJ/CPF do declarante 10 a 23 Se posição 34 do registro Tipo "1" igual a 1: Posição 10 a 12 igual 000Posição 13 a 23 igual ao CPF Se posição 34 do registro Tipo "1" igual a 2:Posições 10 a 17 - Nº BásicoPosições 18 a 21 - Nº de Ordem Posições 22 a 23 - DVSe posição 34 do registro Tipo "1" igual a 1 estará completo com 11 dígitos. Se posição 34 do registro Tipo "1" igual a 2 estará, estará completo com 14 dígitos
Código de retenção 24 a 27 Código Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF contida na I.N. SRF relativa ao ano-calendário. 
Identificação da espécie de beneficiário 28 a 28 1 - Se beneficiário pessoa física  2 - Se beneficiário pessoa jurídicaEstará obrigatoriamente preenchido 
Beneficiário 29 a 42 Se pessoa física, CPF (identificação da espécie de beneficiário igual a 1) Posições 29 a 31 - 000Posições 32 a 40 - Nº BásicoPosições 41 a 42 - DVSe pessoa jurídica, CNPJ (identificação da espécie de beneficiário igual a 2)Posições 29 a 36 - Nº BásicoPosições 37 a 40 - Nº de OrdemPosições 41 a 42 - DVEstará completo com 11 dígitos. Estará completo com 14 dígitos.
Nome do beneficiário 43 a 102 Nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica Alinhar à esquerda. 
Informações mensais dos beneficiários de pessoas físicas ou jurídicas 103 a 687 Rendimentos Tributáveis Deduções Imposto Retido Se identificação de espécie de beneficiário igual a 1, especificar os rendimentos tributáveis, deduções e imposto retido referentes a cada um dos meses e 13º Salário. Se identificação de espécie de beneficiário igual a 2, especificar o rendimento tributável e o imposto retido referentes a cada um dos meses, preenchendo com zeros os campo relativos a deduções e 13º Salário. Caso em algum mês não haja nenhum valor a declarar, o campo respectivo deverá estar zerado. 
Janeiro 103 a 147 103 a 117 118 a 132 133 a 147  
Fevereiro 148 a 192 148 a 162 163 a 177 178 a 192  
Março 193 a 237 193 a 207 208 a 222 223 a 237  
Abril 238 a 282 238 a 252 253 a 267 268 a 282  
Maio 283 a 327 283 a 297 298 a 312 313 a 327  
Junho 328 a 372 328 a 342 343 a 357 358 a 372  
Julho 373 a 417 373 a 387 388 a 402 403 a 417  
Agosto 418 a 462 418 a 432 433 a 447 448 a 462  
Setembro 463 a 507 463 a 477 478 a 492 493 a 507  
Outubro 508 a 552 508 a 522 523 a 537 538 a 552  
Novembro 553 a 597 553 a 567 568 a 582 583 a 597  
Dezembro 598 a 642 598 a 612 613 a 627 628 a 642  
13º Salário 643 a 687 643 a 657 658 a 672 673 a 687  
Identificação da situação do rendimento/imposto 688 a 688 Será 0 (zero) Será sempre 0 (zero) Para identificar o rendimento/imposto/dedução de beneficiário pessoa física e jurídica. 
Para uso da SRF 689 a 697 Deixar em branco  
Para uso do Declarante 698 a 729 Para uso de declarante.  
Para uso do declarante 730 a 730 Será "9" Obrigatório. Para evitar problemas de conversão do Grande Porte para o Windows.

(*) Z - Zonado (*) C - Caracter

REGISTRO TIPO 2
(Beneficiários com valores DE IMPOSTO compensados em virtude de decisão judicial)

Denominação Posição Conteúdo Formato (*) Observação 
Nº seqüencial no arquivo 1 a 8 Nº de seqüência do registro no arquivo A numeração será seqüencial e ininterrupta. 
Tipo 9 a 9 Será "2"  
CNPJ/CPF do declarante 10 a 23 Se posição 34 do registro Tipo "1" igual a 1: Posição 10 a 12 igual 000Posição 13 a 23 igual ao CPF Se posição 34 do registro Tipo "1" igual a 2:Posições 10 a 17 - Nº BásicoPosições 18 a 21 - Nº de Ordem Posições 22 a 23 - DVSe posição 34 do registro Tipo "1" igual a 1 estará completo com 11 dígitos. Se posição 34 do registro Tipo "1" igual a 2 estará completo com 14 dígitos
Código de retenção 24 a 27 Código Estará obrigatoriamente preenchido com os códigos. Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF contida. na I.N. SRF relativa ao ano-calendário
Identificação do beneficiário 28 a 28 1 - Beneficiário pessoa física Estará obrigatoriamente preenchido. 
Beneficiário 29 a 42 Pessoa física, CPF (identificação da espécie de beneficiário igual a 1) Posições 29 a 31 - 000Posições 32 a 40 - Nº BásicoPosições 41 a 42 - DVEstará completo com 11 dígitos. 
Nome do beneficiário 43 a 102 Nome da pessoa física Alinhar à esquerda. 
Informações mensais dos beneficiários pessoas físicas com valores compensados 103 a 687 Valores de imposto compensados em virtude de decisão judicial de anos anterioresValores de imposto compensados em virtude de decisão judicial do ano calendárioPreencher com zeros Especificar os valores de imposto compensados em virtude de decisão judicial de anos anteriores e do ano calendário Caso em algum mês não haja nenhum valor a declarar, o campo respectivo deverá estar zerado.A 3ª coluna deverá ser preenchida com zeros.
Janeiro 103 a 147 103 a 117 118 a 132 133 a 147  
Fevereiro 148 a 192 148 a 162 163 a 177 178 a 192  
Março 193 a 237 193 a 207 208 a 222 223 a 237  
Abril 238 a 282 238 a 252 253 a 267 268 a 282  
Maio 283 a 327 283 a 297 298 a 312 313 a 327  
Junho 328 a 372 328 a 342 343 a 357 358 a 372  
Julho 373 a 417 373 a 387 388 a 402 403 a 417  
Agosto 418 a 462 418 a 432 433 a 447 448 a 462  
Setembro 463 a 507 463 a 477 478 a 492 493 a 507  
Outubro 508 a 552 508 a 522 523 a 537 538 a 552  
Novembro 553 a 597 553 a 567 568 a 582 583 a 597  
Dezembro 598 a 642 598 a 612 613 a 627 628 a 642  
13º Salário 643 a 687 643 a 657 658 a 672 673 a 687  
Identificação da situação do rendimento/imposto 688 a 688 Será 1 (um) Será sempre 1 (um) quando se tratar de beneficiários com valores de imposto compensado em virtude de decisão judicial (anos anteriores) e/ou compensação no ano calendário 
Para uso da SRF 689 a 697 Deixar em branco  
Para uso do Declarante 698 a 729 Para uso de declarante.  
Para uso do declarante 730 a 730 Será "9"  Obrigatório Para evitar problemas de conversão do Grande Porte para o Windows.

(*) Z - Zonado (*) C - Caracter

REGISTRO TIPO 2
(Beneficiários com rendimento/imposto cuja tributação está sob exigibilidade suspensa)

Denominação Posição Conteúdo Formato (*) Observação 
Nº seqüencial no arquivo 1 a 8 Nº de seqüência do registro no arquivo A numeração será seqüencial e ininterrupta. 
Tipo 9 a 9 Será "2"  
CNPJ/CPF do declarante 10 a 23 Se posição 34 do registro Tipo "1" igual a 1: Posição 10 a 12 igual 000Posição 13 a 23 igual ao CPF Se posição 34 do registro Tipo "1" igual a 2:Posições 10 a 17 - Nº BásicoPosições 18 a 21 - Nº de Ordem Posições 22 a 23 - DVSe posição 34 do registro Tipo "1" igual a 1 estará completo com 11 dígitos. Se posição 34 do registro Tipo "1" igual a 2 estará, estará completo com 14 dígitos
Código de retenção 24 a 27 Código Estará obrigatoriamente preenchido com os códigos. Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF contida na I.N. SRF relativa ao ano-calendário 
Identificação do beneficiário 28 a 28 1 - Beneficiário pessoa física Estará obrigatoriamente preenchido. 
Beneficiário 29 a 42 Pessoa física, CPF (identificação da espécie de beneficiário igual a 1) Posições 29 a 31 - 000Posições 32 a 40 - Nº BásicoPosições 41 a 42 - DVEstará completo com 11 dígitos. 
Nome do beneficiário 43 a 102 Nome da pessoa física Alinhar à esquerda. 
Informações mensais dos beneficiários pessoas físicas cuja Tributação está sob Exigibilidade Suspensa. 103 a 687 Rendimentos pagos cuja Tributação está sob exigibilidade suspensa Dedução dos rendimentos pagos cuja Tributação está sob exigibilidade suspensa Imposto Retido dos rendimentos pagos cuja Tributação está sob exigibilidade suspensa Especificar os rendimentos, deduções e imposto dos rendimentos pagos cuja Tributação está sob exigibilidade suspensa em cada um dos meses e 13º salário. Caso em algum mês não haja nenhum valor a declarar, o campo respectivo deverá estar zerado 
Janeiro 103 a 147 103 a 117 118 a 132 133 a 147  
Fevereiro 148 a 192 148 a 162 163 a 177 178 a 192  
Março 193 a 237 193 a 207 208 a 222 223 a 237  
Abril 238 a 282 238 a 252 253 a 267 268 a 282  
Maio 283 a 327 283 a 297 298 a 312 313 a 327  
Junho 328 a 372 328 a 342 343 a 357 358 a 372  
Julho 373 a 417 373 a 387 388 a 402 403 a 417  
Agosto 418 a 462 418 a 432 433 a 447 448 a 462  
Setembro 463 a 507 463 a 477 478 a 492 493 a 507  
Outubro 508 a 552 508 a 522 523 a 537 538 a 552  
Novembro 553 a 597 553 a 567 568 a 582 583 a 597  
Dezembro 598 a 642 598 a 612 613 a 627 628 a 642  
13º Salário 643 a 687 643 a 657 658 a 672 673 a 687  
Identificação da situação do rendimento/imposto 688 a 688 Será 2 (dois) Será sempre 2 (dois) quando se tratar de beneficiários com rendimento/imposto cuja tributação está sob exigibilidade suspensa. 
Para uso da SRF 689 a 697 Deixar em branco  
Para uso do declarante 698 a 729 Para uso de declarante.  
Para uso do declarante 730 a 730 Será "9" Obrigatório.Para evitar problemas de conversão do Grande Porte para o Windows.

(*) Z - Zonado (*) C - Caracter

REGISTRO TIPO 2
(Beneficiários do imposto renda retido na fonte com depósito judicia

Denominação Posição Conteúdo Formato (*) Observação 
Nº seqüencial no arquivo 1 a 8 Nº de seqüência do registro no arquivo A numeração será seqüencial e ininterrupta. 
Tipo 9 a 9 Será "2"  
CNPJ/CPF do declarante 10 a 23 Se posição 34 do registro Tipo "1" igual a 1: Posição 10 a 12 igual 000Posição 13 a 23 igual ao CPF Se posição 34 do registro Tipo "1" igual a 2:Posições 10 a 17 - Nº BásicoPosições 18 a 21 - Nº de Ordem Posições 22 a 23 - DVSe posição 34 do registro Tipo "1" igual a 1 estará completo com 11 dígitos. Se posição 34 do registro Tipo "1" igual a 2 estará completo com 14 dígitos
Código de retenção 24 a 27 Código Estará obrigatoriamente preenchido com os códigos. Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF contida na I.N. SRF relativa ao ano-calendário 
Identificação do beneficiário 28 a 28 1 - Beneficiário pessoa física Estará obrigatoriamente preenchido. 
Beneficiário 29 a 42 Pessoa física, CPF (identificação da espécie de beneficiário igual a 1) Posições 29 a 31 - 000Posições 32 a 40 - Nº BásicoPosições 41 a 42 - DVEstará completo com 11 dígitos. 
Nome do beneficiário 43 a 102 Nome da pessoa física Alinhar à esquerda. 
Informações mensais dos beneficiários pessoas físicas com depósito judicial 103 a 687 Depósito judicial de Imposto de renda retido na fonte Preencher com zeros Preencher com zeros Especificar os valores referentes ao depósito judicial do imposto de renda retido na fonte mês a mês. Caso em algum mês não haja nenhum valor a declarar, o campo respectivo deverá estar zerado.A 2ª e a 3ª coluna deverão estar preenchidas com zeros.
Janeiro 103 a 147 103 a 117 118 a 132 133 a 147  
Fevereiro 148 a 192 148 a 162 163 a 177 178 a 192  
Março 193 a 237 193 a 207 208 a 222 223 a 237  
Abril 238 a 282 238 a 252 253 a 267 268 a 282  
Maio 283 a 327 283 a 297 298 a 312 313 a 327  
Junho 328 a 372 328 a 342 343 a 357 358 a 372  
Julho 373 a 417 373 a 387 388 a 402 403 a 417  
Agosto 418 a 462 418 a 432 433 a 447 448 a 462  
Setembro 463 a 507 463 a 477 478 a 492 493 a 507  
Outubro 508 a 552 508 a 522 523 a 537 538 a 552  
Novembro 553 a 597 553 a 567 568 a 582 583 a 597  
Dezembro 598 a 642 598 a 612 613 a 627 628 a 642  
13º Salário 643 a 687 643 a 657 658 a 672 673 a 687  
Identificação da situação do rendimento/imposto 688 a 688 Será 3 (três) Será sempre 3 (três) quando se tratar de beneficiários com depósito judicial relativo ao imposto de renda retido. 
Para uso da SRF 689 a 697 Deixar em branco  
Para uso do declarante 698 a 729 Para uso de declarante.  
Para uso do declarante 730 a 730 Será "9" Obrigatório. Para evitar problemas de conversão do Grande Porte para o Windows.

(*) Z - Zonado (*) C - Caracter

REGISTRO TIPO 3
(TOTALIZAÇÕES)

Denominação Posição Conteúdo Formato (*) Observação 
Nº seqüencial no arquivo 1 a 8 Nº de seqüência do registro no arquivo A numeração será seqüencial e ininterrupta. 
Tipo 9 a 9 Será "3"  
CNPJ/CPF do declarante 10 a 23 Se posição 34 do registro Tipo "1" igual a 1: Posição 10 a 12 igual 000Posição 13 a 23 igual ao CPF Se posição 34 do registro Tipo "1" igual a 2:Posições 10 a 17 - Nº BásicoPosições 18 a 21 - Nº de Ordem Posições 22 a 23 - DVSe posição 34 do registro Tipo "1" igual a 1 estará completo com 11 dígitos. Se posição 34 do registro Tipo "1" igual a 2 estará completo com 14 dígitos
Código de retenção 24 a 27 Código Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF contida na I.N. SRF relativa ao ano-calendário. 
Total de registros Tipo 2 informados 28 a 35 Total de registros Tipo 2 informados  
Filler 36 a 102 Deixar em branco  
Total das informações mensais dos beneficiários pessoas físicas ou jurídicas 103 a 687 Rendimentos Tributáveis Deduções Imposto Retido Soma das posições mês a mês dos rendimentos tributáveis, deduções e imposto retido dos registros Tipo 2 do mesmo código. 
Janeiro 103 a 147 103 a 117 118 a 132 133 a 147  
Fevereiro 148 a 192 148 a 162 163 a 177 178 a 192  
Março 193 a 237 193 a 207 208 a 222 223 a 237  
Abril 238 a 282 238 a 252 253 a 267 268 a 282  
Maio 283 a 327 283 a 297 298 a 312 313 a 327  
Junho 328 a 372 328 a 342 343 a 357 358 a 372  
Julho 373 a 417 373 a 387 388 a 402 403 a 417  
Agosto 418 a 462 418 a 432 433 a 447 448 a 462  
Setembro 463 a 507 463 a 477 478 a 492 493 a 507  
Outubro 508 a 552 508 a 522 523 a 537 538 a 552  
Novembro 553 a 597 553 a 567 568 a 582 583 a 597  
Dezembro 598 a 642 598 a 612 613 a 627 628 a 642  
13º Salário 643 a 687 643 a 657 658 a 672 673 a 687  
Para uso da SRF 688 a 717 Deixar em branco  
Para uso do Declarante 718 a 729 Para uso do declarante.  
Para uso do declarante 730 a 730 Será "9" Obrigatório. Para evitar problemas de conversão do Grande Porte para o Windows.

(*) Z - Zonado (*) C - Caracter

REGISTRO TIPO 4
(Informações do fundo ou clube de investimento)

Denominação Posição Conteúdo Formato (*) Observação 
Nº seqüencial no arquivo 1 a 8 Nº de seqüência do registro no arquivo A numeração será seqüencial e ininterrupta. 
Tipo 9 a 9 Será "4" Será sempre o primeiro registro de cada fundo ou clube de investimento 
CNPJ do fundo ou clube de investimento. 10 a 23 Posições 10 a 17 - Nº Básico Posições 18 a 21 - Nº de OrdemPosições 22 a 23 - DVEstará completo com 14 dígitos. 
Filler 24 a 42 Deixar em branco  
Nome empresarial do fundo ou clube de investimento. 43 a 102 Será o nome empresarial do fundo ou clube de investimento. Deverá estar alinhado à esquerda. 
Filler 103 a 150 Deixar em branco  
CNPJ do declarante (administrador) responsável 151 a 164 CNPJ do declarante responsável pela entrega do arquivo Estará completo com 14 dígitos. 
Filler 165 a 552 Deixar em branco  
Para uso da SRF 553 a 717 Deixar em branco  
Para uso do declarante 718 a 729 Para uso do declarante  
Para uso do declarante 730 a 730 Será "9" Obrigatório. Para evitar problemas de conversão do Grande Porte para o Windows.

(*) Z - Zonado (*) C - Caracter

REGISTRO TIPO 5
(Informações dos beneficiários do fundo ou clube de investimento)

Denominação Posição Conteúdo Formato (*) Observação 
Nº seqüencial no arquivo 1 a 8 Nº de seqüência do registro no arquivo A numeração será seqüencial e ininterrupta. 
Tipo 9 a 9 Será "5"  
CNPJ do fundo ou clube de investimento. 10 a 23 Posições 10 a 17 - Nº Básico Posições 18 a 21 - Nº de OrdemPosições 22 a 23 - DVEstará completo com 14 dígitos. 
Código de retenção 24 a 27 Código Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF contida na I.N. SRF relativa ao ano-calendário. 
Identificação do espécie de beneficiário 28 a 28 1 - Se beneficiário pessoa física 2 - Se beneficiário pessoa jurídicaEstará obrigatoriamente preenchido. 
Beneficiário 29 a 42 Se pessoa física, CPF (identificação da espécie de beneficiário igual a 1) Posições 29 a 31 - igual a 000Posições 32 a 40 - Nº BásicoPosições 41 a 42 - DVSe pessoa jurídica, CNPJ (identificação da espécie de beneficiário igual a 2)Posições 29 a 36 - Nº BásicoPosições 37 a 40 - Nº de OrdemPosições 41 a 42 - DVEstará completo com 11 dígitos. Estará completo com 14 dígitos.
Nome/nome empresarial do beneficiário 43 a 102 Nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica Alinhar à esquerda. 
Informações mensais dos beneficiários pessoas físicas ou jurídicas 103 a 687 Rendimentos Tributáveis Deduções Imposto Retido Especificar os rendimentos tributáveis, E imposto retido referentes a cada um dos meses. Os campos dedução e 13º obrigatoriamente deverão estar preenchidos com zeros.Caso em algum mês não haja nenhum valor a declarar, o campo respectivo deverá estar zerado.
Janeiro 103 a 147 103 a 117 118 a 132 133 a 147  
Fevereiro 148 a 192 148 a 162 163 a 177 178 a 192  
Março 193 a 237 193 a 207 208 a 222 223 a 237  
Abril 238 a 282 238 a 252 253 a 267 268 a 282  
Maio 283 a 327 283 a 297 298 a 312 313 a 327  
Junho 328 a 372 328 a 342 343 a 357 358 a 372  
Julho 373 a 417 373 a 387 388 a 402 403 a 417  
Agosto 418 a 462 418 a 432 433 a 447 448 a 462  
Setembro 463 a 507 463 a 477 478 a 492 493 a 507  
Outubro 508 a 552 508 a 522 523 a 537 538 a 552  
Novembro 553 a 597 553 a 567 568 a 582 583 a 597  
Dezembro 598 a 642 598 a 612 613 a 627 628 a 642  
13º Salário 643 a 687 643 a 657 658 a 672 673 a 687  
Identificação da situação do rendimento/imposto 688 a 688 Será 0 (zero) Será sempre 0 (zero) Para identificar o rendimento/imposto/dedução de beneficiário pessoa física e jurídica. 
Para uso da SRF 689 a 697 Deixar em branco  
Para uso do Declarante 698 a 729 Para uso do declarante.  
Para uso do declarante 730 a 730 Será "9" Obrigatório. Para evitar problemas de conversão do Grande Porte para o Windows.

(*) Z - Zonado (*) C - Caracter

REGISTRO TIPO 5
(Beneficiários de fundo ou clube de investimento com valores DO IMPOSTO compensado em virtude de decisão judicial)

Denominação Posição Conteúdo Formato (*) Observação 
Nº seqüencial no arquivo 1 a 8 Nº de seqüência do registro no arquivo A numeração será seqüencial e ininterrupta. 
Tipo 9 a 9 Será "5"  
CNPJ do fundo ou clube de investimento. 10 a 23 Posições 10 a 17 - Nº Básico Posições 18 a 21 - Nº de OrdemPosições 22 a 23 - DVEstará completo com 14 dígitos. 
Código de retenção 24 a 27 Código Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF contida na I.N. SRF relativa ao ano-calendário. 
Identificação do beneficiário 28 a 28 1 - Se beneficiário pessoa física Estará obrigatoriamente preenchido. 
Beneficiário 29 a 42 Beneficiário pessoa física, CPF (identificação da espécie de beneficiário igual a 1) Posições 29 a 31 - igual a 000Posições 32 a 40 - Nº BásicoPosições 41 a 42 - DVEstará completo com 11 dígitos. 
Nome do beneficiário 43 a 102 Nome da pessoa física Alinhar à esquerda. 
Informações mensais dos beneficiários pessoas físicas com valores compensados 103 a 687 Valores do imposto compensado relativos a anos anteriores Valores do imposto compensado relativos ao ano-calendário Preencher com zeros Especificar os valores do imposto compensado em virtude de decisão judicial de anos anteriores e no ano calendário. Caso em algum mês não haja nenhum valor a declarar, o campo respectivo deverá estar zerado.A 3ª coluna deverá ser preenchida com zeros.
Janeiro 103 a 147 103 a 117 118 a 132 133 a 147  
Fevereiro 148 a 192 148 a 162 163 a 177 178 a 192  
Março 193 a 237 193 a 207 208 a 222 223 a 237  
Abril 238 a 282 238 a 252 253 a 267 268 a 282  
Maio 283 a 327 283 a 297 298 a 312 313 a 327  
Junho 328 a 372 328 a 342 343 a 357 358 a 372  
Julho 373 a 417 373 a 387 388 a 402 403 a 417  
Agosto 418 a 462 418 a 432 433 a 447 448 a 462  
Setembro 463 a 507 463 a 477 478 a 492 493 a 507  
Outubro 508 a 552 508 a 522 523 a 537 538 a 552  
Novembro 553 a 597 553 a 567 568 a 582 583 a 597  
Dezembro 598 a 642 598 a 612 613 a 627 628 a 642  
13º Salário 643 a 687 643 a 657 658 a 672 673 a 687  
Identificação da situação do rendimento/imposto 688 a 688 Será 1 (um) Será sempre 1 (um) quando se tratar de beneficiários com compensação de imposto por decisão judicial (anos anteriores) e/ou compensação no ano calendário 
Para uso da SRF 689 a 697 Deixar em branco  
Para uso do declarante 698 a 729 Para uso do declarante.  
Para uso do declarante 730 a 730 Será "9" Obrigatório. Para evitar problemas de conversão do Grande Porte para o Windows.

(*) Z - Zonado (*) C - Caracter

REGISTRO TIPO 5
(Beneficiários de fundo ou clube de investimento com rendimento/imposto cuja tributação está sob exigibilidade suspensa)

Denominação Posição Conteúdo Formato (*) Observação 
Nº seqüencial no arquivo 1 a 8 Nº de seqüência do registro no arquivo A numeração será seqüencial e ininterrupta. 
Tipo 9 a 9 Será "5"  
CNPJ do fundo ou clube de investimento. 10 a 23 Posições 10 a 17 - Nº Básico Posições 18 a 21 - Nº de OrdemPosições 22 a 23 - DVEstará completo com 14 dígitos. 
Código de retenção 24 a 27 Código Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF contida na I.N. SRF relativa ao ano-calendário. 
Identificação do beneficiário 28 a 28 1 - Se beneficiário pessoa física Estará obrigatoriamente preenchido. 
Beneficiário 29 a 42 Beneficiário pessoa física, CPF (identificação da espécie de beneficiário igual a 1) Posições 29 a 31 - igual a 000Posições 32 a 40 - Nº BásicoPosições 41 a 42 - DVEstará completo com 11 dígitos. 
Nome do beneficiário 43 a 102 Nome da pessoa física Alinhar à esquerda. 
Informações mensais dos beneficiários pessoas físicas com rendimentos/imposto cuja Tributação está sob exigibilidade suspensa 103 a 687 Rendimentos pagos cuja Tributação está sob exigibilidade suspensa Deduções dos rendimentos pagos cuja Tributação está sob exigibilidade suspensa Imposto retido dos rendimentos pagos cuja Tributação está sob exigibilidade suspensa Especificar os rendimentos, deduções e imposto de renda cuja Tributação está sob exigibilidade suspensa referente a cada um dos meses. O campo 13º obrigatoriamente deverá estar preenchido com zero.Caso em algum mês não haja nenhum valor a declarar, o campo respectivo deverá estar zerado.
Janeiro 103 a 147 103 a 117 118 a 132 133 a 147  
Fevereiro 148 a 192 148 a 162 163 a 177 178 a 192  
Março 193 a 237 193 a 207 208 a 222 223 a 237  
Abril 238 a 282 238 a 252 253 a 267 268 a 282  
Maio 283 a 327 283 a 297 298 a 312 313 a 327  
Junho 328 a 372 328 a 342 343 a 357 358 a 372  
Julho 373 a 417 373 a 387 388 a 402 403 a 417  
Agosto 418 a 462 418 a 432 433 a 447 448 a 462  
Setembro 463 a 507 463 a 477 478 a 492 493 a 507  
Outubro 508 a 552 508 a 522 523 a 537 538 a 552  
Novembro 553 a 597 553 a 567 568 a 582 583 a 597  
Dezembro 598 a 642 598 a 612 613 a 627 628 a 642  
13º Salário 643 a 687 643 a 657 658 a 672 673 a 687  
Identificação da situação do rendimento/imposto 688 a 688 Será 2 (dois) Será sempre 2 (dois) quando se tratar de beneficiários com rendimento/imposto cuja tributação está sob exigibilidade suspensa 
Para uso da SRF 689 a 697 Deixar em branco  
Para uso do declarante 698 a 729 Para uso do declarante.  
Para uso do declarante 730 a 730 Será "9" Obrigatório Para evitar problemas de conversão do Grande Porte para o Windows.

(*) Z - Zonado (*) C - Caracter

REGISTRO TIPO 5
(Beneficiários do fundo ou clube de investimento com depósito em virtude de decisão judicial)

Denominação Posição Conteúdo Formato (*) Observação 
Nº seqüencial no arquivo 1 a 8 Nº de seqüência do registro no arquivo A numeração será seqüencial e ininterrupta. 
Tipo 9 a 9 Será "5"  
CNPJ do fundo ou clube de investimento. 10 a 23 Posições 10 a 17 - Nº Básico Posições 18 a 21 - Nº de OrdemPosições 22 a 23 - DVEstará completo com 14 dígitos. 
Código de retenção 24 a 27 Código Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF contida na I.N. SRF relativa ao ano-calendário. 
Identificação do beneficiário 28 a 28 1 - Se beneficiário pessoa física Estará obrigatoriamente preenchido. 
Beneficiário 29 a 42 Beneficiário pessoa física, CPF (identificação da espécie de beneficiário igual a 1) Posições 29 a 31 - igual a 000Posições 32 a 40 - Nº BásicoPosições 41 a 42 - DVEstará completo com 11 dígitos. 
Nome do beneficiário 43 a 102 Nome da pessoa física Alinhar à esquerda. 
Informações mensais dos beneficiários pessoas físicas com depósito judicial 103 a 687 Imposto Retido Depósito judicialPreencher com zeros Preencher com zeros Especificar os valores referentes ao depósito judicial do imposto de renda retido na fonte mês a mês. O campo 13º obrigatoriamente deverá estar preenchido com zero.Caso em algum mês não haja nenhum valor a declarar, o campo respectivo deverá estar zerado.A 2ª e a 3ª colunas deverão estar preenchidas com zeros.
Janeiro 103 a 147 103 a 117 118 a 132 133 a 147  
Fevereiro 148 a 192 148 a 162 163 a 177 178 a 192  
Março 193 a 237 193 a 207 208 a 222 223 a 237  
Abril 238 a 282 238 a 252 253 a 267 268 a 282  
Maio 283 a 327 283 a 297 298 a 312 313 a 327  
Junho 328 a 372 328 a 342 343 a 357 358 a 372  
Julho 373 a 417 373 a 387 388 a 402 403 a 417  
Agosto 418 a 462 418 a 432 433 a 447 448 a 462  
Setembro 463 a 507 463 a 477 478 a 492 493 a 507  
Outubro 508 a 552 508 a 522 523 a 537 538 a 552  
Novembro 553 a 597 553 a 567 568 a 582 583 a 597  
Dezembro 598 a 642 598 a 612 613 a 627 628 a 642  
13º Salário 643 a 687 643 a 657 658 a 672 673 a 687  
Identificação da situação do rendimento/imposto 688 a 688 Será 3 (três) Será sempre 3 (três) quando se tratar de beneficiários com depósito judicial relativo ao imposto retido 
Para uso da SRF 689 a 697 Deixar em branco  
Para uso do declarante 698 a 729 Para uso do declarante.  
Para uso do declarante 730 a 730 Será "9" Obrigatório. Para evitar problemas de conversão do Grande Porte para o Windows.

(*) Z - Zonado (*) C - Caracter

REGISTRO TIPO 6
(Totalizações do fundo ou clube de investimento)

Denominação Posição Conteúdo Formato (*) Observação 
Nº seqüencial no arquivo 1 a 8 Nº de seqüência do registro no arquivo A numeração será seqüencial e ininterrupta. 
Tipo 9 a 9 Será "6"  
CNPJ do fundo ou clube de investimento. 10 a 23 Posições 10 a 17 - Nº Básico Posições 18 a 21 - Nº de OrdemPosições 22 a 23 - DVEstará completo com 14 dígitos. 
Código de retenção 24 a 27 Código Consultar Tabela de Códigos de Retenção de IRRF contida na I.N. SRF relativa ao ano-calendário. 
Total de registros Tipo 5 informados 28 a 35 Total de registros Tipo 5 informados  
Filler 36 a 102 Deixar em branco  
Total das informações mensais dos beneficiários pessoas físicas ou jurídicas 103 a 687 Rendimentos Tributáveis Deduções Imposto Retido Soma das posições mês a mês dos rendimentos tributáveis, e imposto retido dos registros Tipo 5 do mesmo código (Fundo ou Clube de investimento). 
Janeiro 103 a 147 103 a 117 118 a 132 133 a 147   
Fevereiro 148 a 192 148 a 162 163 a 177 178 a 192   
Março 193 a 237 193 a 207 208 a 222 223 a 237   
Abril 238 a 282 238 a 252 253 a 267 268 a 282   
Maio 283 a 327 283 a 297 298 a 312 313 a 327   
Junho 328 a 372 328 a 342 343 a 357 358 a 372   
Julho 373 a 417 373 a 387 388 a 402 403 a 417   
Agosto 418 a 462 418 a 432 433 a 447 448 a 462   
Setembro 463 a 507 463 a 477 478 a 492 493 a 507   
Outubro 508 a 552 508 a 522 523 a 537 538 a 552   
Novembro 553 a 597 553 a 567 568 a 582 583 a 597   
Dezembro 598 a 642 598 a 612 613 a 627 628 a 642   
13º Salário 643 a 687 643 a 657 658 a 672 673 a 687   
Para uso da SRF 688 a 717 Deixar em branco  
Para uso do declarante 718 a 729 Para uso do declarante.  
Para uso do declarante 730 a 730 Será "9" Obrigatório. Para evitar problemas de conversão do Grande Porte para o Windows.

(*) Z - Zonado (*) C - Caracter

ANEXO II
TABELA DE CÓDIGOS DE RETENÇÃO OBRIGATÓRIOS

Nota: Anexo republicado no DOU 06.02.2004.

1. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 
0561 Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebido por pessoa física residente no Brasil. Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.Rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado.Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausente no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do governo brasileiro, situadas no exterior.
0588 Trabalho Sem Vínculo Empregatício Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.
3223 Resgate de Previdência Privada e Fapi Resgate de contribuições à entidades de previdência privada, de Plano Gerador de Benefício Livre(PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) em decorrência de desligamento dos respectivos planos, pagos à pessoa física residente no Brasil.
3208 Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, pagos por pessoa jurídica à pessoa física, tais como:- aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);- valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica.Obs.: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento.
6904 Indenizações por Danos Morais Importâncias pagas a título de indenizações por danos morais, decorrentes de sentença judicial.
6891 Cobertura por Sobrevivência em Seguro de Vida (VGBL) Importâncias pagas a título de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de benefício livre - VGBL) e de resgate de contribuições do VGBL.
8053 Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou aplicação;Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros; no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão.Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívida realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica;Rendimentos auferidos em operações com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante;Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF;Ganhos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro.

2. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 
1708 Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85).Obs.: Esta tributação não se aplica a:a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; eb) serviços de propaganda e publicidade. Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado (art. 3º, Decreto-Lei nº 2.462/88).
3280 Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (art. 45, Lei nº 8541/92).
3426 Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou da aplicação;Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão;Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas;Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como: operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante;Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF;Ganhos obtidos nas operações de mútuo e compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro; eRendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias.
5944 Retenção de Imposto de Renda sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas pela Prestação de Serviços Relacionados com a Atividade de Factoring Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. 
5952 Retenção de Cofins, CSLL e PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado para outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e de locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de serviços profissionais.
5960 Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado para outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.
5979 Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado para outras pessoas jurídicas de direito privado pela de prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta.
5987 Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado para outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta.

3. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 
0916 Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou explorados pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador; Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente; Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida; ePrêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde.
8673 Prêmios em Sorteio de Jogos de Bingo Prêmios obtidos, sob a forma de bens e serviços ou em dinheiro, em sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual.
0924 Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART e Demais Rendimentos do Capital Rendimentos e ganhos de capital distribuído pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico - Ficart;Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia - day trade, tendo como beneficiário pessoa jurídica;Juros não especificados, pagos a pessoa física; eDemais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica.
3277 Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador.
5204 Juros e Indenizações por Lucros Cessantes Juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial.
5232 Fundos de Investimento Imobiliário Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou auferidos em decorrência do resgate de quotas.
5273 Operações de SWAP Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap.
5706 Juros sobre o Capital Próprio Juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
5928 Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federal Rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
5936 Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho Rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela justiça trabalhista, inclusive atualização monetária e juros, a pessoas físicas ou jurídicas, pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao pagamento.Pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial.
6800 Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento Financeiro Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro e em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro.
6813 Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de Fundos de Ações Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de ações.
8045 Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.
8468 Operações Day-Trade Rendimentos auferidos em operações day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
8673 Prêmios em sorteio de jogos de bingo Prêmios obtidos, sob a forma de bens e serviços ou em dinheiro, em sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual.
9385 Multas e Vantagens Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica, correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

Obs.: 1) Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais, cujo imposto foi recolhido sob o código 4371, devem ser informados na Dirf de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico.

2) Os valores distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativas a lucros apurados no período de 01.01.1994 a 31.12.1995, ainda que o imposto tenha sido recolhido sob o código 4424, devem ser informados no código 0924.

3) Os valores pagos em cumprimento de decisões judiciais, exceto quando se referir a juros e indenizações por lucros cessantes, deverão ser informados na Dirf de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico.

4. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA - Art. 64 da Lei nº 9.430/1996 (IN SRF nº 306, de 12 de março de 2003)

CÓDIGO NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO 
6147 Alimentação; Energia elétrica;Serviços prestados com o emprego de materiais, inclusive de limpeza;Serviços hospitalares;Transporte de cargas;Mercadorias e bens em geral, exceto as relacionadas nos códigos 6875, 6883, 8726, 8739, 8754, 8767, 8770 e 9060.Veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 adquiridos de fabricantes ou de importadores.
6175 Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850. 
6188 Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. 
6190 Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza, sem emprego de materiais; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, factoring e demais serviços. 
6875 Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, adquiridos de fabricante ou de importador. 
6883 Máquinas e Aparelhos de Terraplanagem e de Uso Agrícola, Tratores, Veículos para Transporte de Passageiros, de Mercadorias, de Usos Especiais e Chassis com Motor para Veículos Automóveis classificados na posição 84.29, dos veículos autopropulsados classificados nos códigos, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, e dos produtos classificados nas posições 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, adquiridos de fabricante ou de importador, inclusive as pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º da MP nº 2.189-49, de agosto de 2001. 
8726 Álcool p/ fins carburantes, de origem nacional, adquirido de distribuidor. 
8739 Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP), adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes, quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista. Querosene de aviação adquirido de distribuidor ou de comerciante varejista.
8754 Medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.01 e 3006.30.2, e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00), todos da Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, adquiridos do industrial ou importador. * 
8767 Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.01 e 3006.30.2, e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00), da TIPI, adquiridos do distribuidor ou comerciante varejista. Produtos classificados nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, adquiridos de industrial ou importador beneficiários do regime especial de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a alteração dada pelo art. 1º da Lei nº 10.548, de 2002, desde que observado o disposto no inciso II e parágrafo único do art. 90 da Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002, Máquinas e Aparelhos de Terraplanagem e de Uso Agrícola, Tratores, Veículos para Transporte de Passageiros, de Mercadorias, de Usos Especiais e Chassis com Motor para Veículos Automóveis classificados na posição 84.29, dos veículos autopropulsados classificados nos códigos, 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,8433.5, e dos produtos classificados nas posições 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 87.11, da TIPI, adquiridos de comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º da MP nº 2.189-49, de agosto de 2001.Pneus novos de borracha e Câmaras-de-ar de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 da TIPI, adquiridos de comerciantes atacadistas e varejistas.Produtos relacionados nos anexos IV e V da IN SRF nº 306, de 12 de março de 2003.
8770 Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural. 
8835 Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais. 
8848 Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, efetuadas por estaleiro naval brasileiro. 
8850 Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 
8863 Bens ou serviços adquiridos de sociedades cooperativas e associações profissionais ou assemelhadas. 
9060 Querosene de aviação adquirido de produtor ou importador. 

Obs.: No caso de pessoa jurídica que goze de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução Normativa SRF/nº 306, de 12 março de 2003; ou que esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses referidas nos incisos II, IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores do IRPJ e das contribuições, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:

I - 6243 - no caso de COFINS;

II - 6228 - no caso de CSLL;

III - 6256 - no caso de IRPJ; e

IV - 6230 - no caso de PIS/PASEP.

ANEXO III

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física'); document.write(''); .

ANEXO IV

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica'); document.write(''); .

ANEXO V

Nota: Veja o Formulário document.write(''); document.write('Recibo de Entrega - Administrador de Fundo ou Clube de Investimentos'); document.write(''); ."